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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 4 de maio de 2020 - Página 1657

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TJSP 04/05/2020 - Pág. 1657 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/05/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 4 de maio de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3035

1657

Vistos. Pág. 517: considerando o quanto asseverado, solicite-se novamente o envio da carta precatória, com urgência. Intimese. - ADV: MARCIA PRISCILA DALBELLES (OAB 238161/SP), DEFENSORIA PUBLICA DE SÃO PAULO (OAB 99999/DP),
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1002698-82.2019.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Guarda - J.G.P. - K.A.S. e outro - Ciência ao(s)
patrono(s) atuante(s) pelo convênio OAB/DPE, da competente Certidão de Honorários emitida, estando a mesma disponível no
sítio eletrônico do eg. TJSP para impressão e encaminhamento. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
(OAB 999999/DP), OSMAR MOLINA TELES JUNIOR (OAB 352641/SP)
Processo 1003026-75.2020.8.26.0361 - Curatela - Nomeação - O.F.L. - Ciência às partes da perícia designada, compareça(m)
no CENTRO MÉDICO ITAQUA, localizado na Rua Uberlândia, nº 230 - Vila Virginia - Itaquaquecetuba/ SP, para a realização de
exame de Interdição, designado para o DIA 04 DE JULHO DE 2020 (SÁBADO) ÀS 09:30 HORAS. O(a) interditando(a) deverá
comparecer munido(a) de documento de identificação, Carteira de Trabalho - CTPS (todas que possuir), bem como exames
de laboratório, exames radiológicos, receitas médicas, etc, se porventura os tiver, acompanhado de responsável também com
documentos. - ADV: DANILO IKEMATU GUIMARAES (OAB 341002/SP)
Processo 1003406-98.2020.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Guarda - S.B.B.F. - Manifeste-se, a parte autora, no
prazo legal, sobre a r. Cota Ministerial de página 46. - ADV: MARCIO RAUL DE PAULA VENANCIO (OAB 393011/SP), MARIA
LUCIA DE PAULA (OAB 193875/SP), CIBELE APARECIDA DE QUEIROZ (OAB 434640/SP)
Processo 1003843-42.2020.8.26.0361 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - P.A.M. - - L.A.M.F. - Ciência à parte
requerente, para que compareça em uma das agencias do banco do Brasil, munida do oficio de fl 44 para abertura de conta
corrente, juntando o numero da conta aos autos. - ADV: AMANDA ANSELMO OLIVEIRA (OAB 405188/SP)
Processo 1004948-54.2020.8.26.0361 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - L.W.S.M. - S.S.M. e outro
- Página(s) 44/45: “Ciência ao(à) patrono(a) acerca de seu cadastro nos presentes autos digitais, possibilitando seu acesso.” ADV: MARCO ANTONIO PEREIRA MARQUES (OAB 366561/SP), MATUSALEM FERREIRA DA SILVA JUNIOR (OAB 1567/AC)
Processo 1005210-04.2020.8.26.0361 - Divórcio Litigioso - Dissolução - A.P.V.R. - - H.W.V.R. - - H.W.V.R. - Vistos. Fls.
101/109: Recebo como emenda à inicial. Anote-se. Retifique-se o valor atribuído à causa (R$ 151.741,00) junto ao Sistema SAJ/
PG-5, certificando-se. Defiro a desistência do pedido de manutenção de plano de saúde formulado pelo coautor Hebert. Desta
forma, proceda-se à exclusão do mesmo do polo ativo da ação junto ao Sistema SAJ/PG-5, certificando-se. O artigo 5º, LXXIV,
da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de
recursos”. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros
elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de
hipossuficiência, sob pena de indeferimento. No caso, afastada a presunção de pobreza pelos indícios constantes nos autos,
observando-se a própria natureza e objeto da causa, além da contratação de advogado particular, dispensando o auxílio da
Defensoria, a parte interessada não trouxe documentos suficientes para comprovar a impossibilidade de arcar com as custas,
despesas processuais e sucumbência. Ademais, há notícia de que a parte interessada aufere renda, além de contar com bens
móveis e imóveis em seu nome e de seu cônjuge, o que é incompatível com a alegação de pobreza (fls. 107/109, 25/28, 30/34,
35/69 e 70/73). Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade. No entanto, tendo em vista a manifestação de fls. 104/106,
itens 11 a 16, defiro o requerimento formulado, devendo as partes recolherem as custas judiciais, nos termos do artigo 4º,
§7º, da Lei nº 11.608/2003, antes da prolação de sentença e/ou homologação da partilha. Anote-se. Advirto à parte autora,
entretanto, que o diferimento do recolhimento das custas judiciais não alcança o pagamento das despesas processuais (de
diligência, taxas de pesquisa, impressão etc) e da taxa de mandato, que deverão ser recolhidas incontinenti. Admito o pedido
de divórcio direto, em vista da nova redação conferida ao artigo 226, § 6º, da Constituição Federal, pela Emenda Constitucional
n. 66/2010, que pôs fim ao prazo de separação de fato para viabilizá-lo e ao instituto da separação judicial, bastando que as
pessoas separadas requeiram o divórcio para merecerem o provimento jurisdicional pleiteado. Reservo a apreciação do pedido
de tutela de evidência formulado em relação ao divórcio para momento posterior ao exercício do contraditório. Da mesma forma,
em relação ao pedido de antecipação de tutela para regulamentação da guarda unilateral do infante em favor da genitora, por
não vislumbrar qualquer risco ou prejuízo ao menor, mantenho-a compartilhada entre os genitores, situação esta decorrente do
poder familiar conferido a ambos, fixando como residência do adolescente o lar materno, como já ocorre de fato. Em relação
ao regime de visitas, entendo salutar fixá-lo, por ora, como proposto às fls. 13, considerando-se inclusive a idade do menor.
Outrossim, na esteira da mais abalizada jurisprudência, entendo possível a fixação de alimentos em sede de ação de divórcio,
em nome da economia e celeridades processuais, bem como tendo-se em vista que, do ponto de vista fático, uma das partes
permanecerá com a guarda do(a,s) filho(a,s), do que decorrerá, logicamente, o direito aos alimentos. A título exemplificativo:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO Decisão que, em ação de separação judicial, remete o pleito de alimentos provisórios para ação
própria Possibilidade, no entanto, de exame do pedido na própria ação de separação Fixação, no entanto, deferida ao MM. Juiz
“a quo” Recurso provido em parte.” (Agravo de Instrumento n. 222.433-4/0 São Paulo 1ª Câmara de Direito Privado Relator:
Laerte Nordi 27.11.01 - V.U.) destaquei “SEPARAÇÃO JUDICIAL Litigiosa Apelação que insurge contra a fixação de alimentos,
por não constar o pedido expresso na exordial: não demonstrada a necessidade e valor elevado Muito embora não tenha feito
pedido específico, porquanto pleiteou apenas alimentos em benefício da filha, cabível a sua fixação, pois a questão atinente à
necessidade da alimentanda e possibilidade do alimentante foi amplamente debatida nos autos, tanto que na contestação houve
impugnação Assim, não se justifica, até por economia processual, que a apelada ajuíze ação própria de alimentos, existindo
nos autos elementos para fixação, inclusive com garantia do contraditório Ademais, na espécie, ficou comprovada a culpa do
apelante na separação e a obrigação alimentar decorre da própria lei (artigo 19 da Lei 6.515/77) O valor fixado de dez salários
mínimos é adequado e é de ser mantido, mostrando coerência com os ganhos do abrigado, que mantém alto padrão de vida,
sendo empresário e proprietário de diversos estabelecimentos comerciais A apelada, por seu turno, pessoa do lar e já com
cinqüenta anos, dificilmente poderá encontrar trabalho para se manter Outrossim, decreta-se a deserção do recurso adesivo,
pela ausência de preparo, constante a exigência do parágrafo único do artigo 500 do Código de Processo Civil Recurso não
provido e recurso adesivo não conhecido. (Apelação Cível n. 229.872-4 Lorena 9ª Câmara de Direito Privado Relator: Sérgio
Gomes 05.03.02 V.U.) Assim, comprovada a relação de paternidade são devidos os alimentos ao(à,s) menor(es) que, ante à
ausência de maiores informações nos autos, fixo como alimentos provisórios 30% (trinta por cento) dos vencimentos líquidos da
parte requerida, na hipótese de trabalhar com vínculo empregatício ou recebimento de benefício previdenciário e 1/3 (um terço)
do salário mínimo (piso nacional) para a hipótese de desemprego e trabalho autônomo, devidos a partir da citação, nos termos
da Súmula 06 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Efetivada a citação, oficie-se de imediato à empregadora
para implantação dos descontos mensais relativos aos alimentos provisórios em folha de pagamento da parte requerida, se o
caso. Diante das especificidades da causa, do teor dos Provimentos CSM nº 2549/2020, 2550/2020, 2554/2020 e 2555/2020 e
de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da
audiência de conciliação (NCPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte requerida, advertindo-a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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