TJSP 04/05/2020 - Pág. 1700 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 4 de maio de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3035
1700
FALSETTI (OAB 228702/SP)
Processo 0000068-33.2020.8.26.0362 (processo principal 1004834-49.2019.8.26.0362) - Incidente de Desconsideração de
Personalidade Jurídica - Duplicata - Avec Jundiaí Distribuidora de Produtos Alimentícios Ltda - Vistos. 01. Melhor compulsando
os autos verifica-se que figura no polo passivo da execução a matriz e suas respectivas filiais. Tratando-se de uma única
pessoa jurídica com estabelecimentos diversos, o encerramento de filiais não implica na responsabilização direta dos sócios
independentemente de desconsideração da personalidade jurídica, mas sim na sucessão dos débitos da filial pela matriz.
Nesse esteio: Agravo de Instrumento. Execução de título extrajudicial. Indeferimento de ordem de bloqueio de filial pelo
sistema BACENJud. Inconformismo. Incidente de desconsideração. Desnecessidade. Matriz e filial. Mera descentralização de
atividades. Unidade patrimonial que subsiste. Entendimento doutrinário e jurisprudencial. Pedido deferido. Decisão reformada.
Recurso provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2208297-17.2019.8.26.0000; Relator (a):Hélio Nogueira; Órgão Julgador: 22ª
Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas -10ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 29/10/2019; Data de Registro: 29/10/2019)
Assim, noticiada a extinção formal das filiais, é de rigor a retificação do polo passivo da execução para sua limitação à matriz
GUAÇU COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA (CNPJ 10.277.502/0001-18 - fl. 09). Anote-se nestes autos e nos autos da execução
principal. 02. Fl. 32/35 e documentos: Recebo como emenda. Anote-se. 03. Providencie a Serventia a anotação perante o
cadastro processual, exclusivamente perante este incidente, das pessoas naturais indicadas à fl. 33, que pretende a integração
do polo passivo da execução. Anote-se. 04. Deixo de determinar a suspensão do processo principal nos termos do artigo 134,
parágrafo 4º, do CPC, porque os requeridos deste incidente não são executados e, principalmente, porque a execução dos bens
da pessoa jurídica executada originária não é suspensa em razão deste incidente. Nesse sentido: Execução de título extrajudicial
- Indícios de sucessão empresarial - Decisão agravada que deferiu a inclusão da empresa agravante no polo passivo da ação e
determinou a requisição de informações para localização de bens - Incidente de desconsideração da personalidade jurídica não
instaurado - Necessidade de observância do devido processo legal - Aplicação dos artigos 133 a 137 do Código de Processo
Civil - Decisão anulada - Pretendida suspensão do processo de execução, com fundamento no § 3º, do artigo 134, do mesmo
diploma legal - Não cabimento - Suspensão que diz respeito apenas aos atos executórios envolvendo as pessoas que são objeto
do incidente de desconsideração - No caso, ainda que seja instaurado o incidente, possível o cumprimento de sentença em face
dos devedores originários - AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2278889-86.2019.8.26.0000;
Relator (a):Elcio Trujillo; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -1ª Vara Cível; Data
do Julgamento: 08/04/2020; Data de Registro: 08/04/2020) 05. Citem-se, por mandado, da presente pretensão, para, querendo,
no prazo de quinze dias, manifestar-se e requerer as provas cabíveis. Consigne-se que a ausência de apresentação de defesa
implicará nos efeitos da revelia, ou seja, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344,
do CPC). 06. O pedido de arresto de bens deverá ser deduzido nos autos da execução. 07. Presente decisão tem caráter de
mandado. Intime-se. - ADV: LUIZ CARLOS BRANCO (OAB 52055/SP)
Processo 0000460-75.2017.8.26.0362 (processo principal 0016207-41.2012.8.26.0362) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Auxílio-Doença Acidentário - Valdete Monteiro da Silva - Vistos. Feitas as devidas anotações determinadas
na decisão de fls. 81, anotem-se e arquivem-se definitivamente o presente cumprimento de sentença e o incidente 01 já julgado.
Intime-se. - ADV: ELISANGELA PATRICIA NOGUEIRA DO COUTO (OAB 293036/SP)
Processo 0000695-71.2019.8.26.0362 (processo principal 1007693-43.2016.8.26.0362) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Auxílio-Doença Previdenciário - Antonio Henrique Custodio - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Vistos. O autor foi intimado a apresentar cálculo retificado para excluir dos pagamentos os meses 04 e 05 de 2017, conforme
posicionou o INSS em sua impugnação de fls. 55/57. O autor retificou os cálculos, apresentando novo demonstrativo a fls.
86/91. Intimado a manifestar-se o INSS quedou-se inerte. Assim, homologo os cálculos apresentados pelo autor a fls. 86/91.
Intimadas as partes, expeçam-se os ofícios requisitórios/Precatórios via on-line e aguarde-se o pagamento pelo prazo de 120
(cento e vinte) dias. Intime-se. - ADV: NILJANE ANSELMO (OAB 343053/SP), ANDERSON ALVES TEODORO (OAB 333185/
SP), ANDRESA CRISTINA DA ROSA BARBOZA (OAB 288137/SP)
Processo 0001589-13.2020.8.26.0362 (processo principal 1005386-48.2018.8.26.0362) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - L.K.P.F. - Vistos, Defiro a gratuidade processual em favor do(a) exequente. Anote-se.
Intime-se o executado, por carta precatória, para que, em três dias, comprove o pagamento do débito alimentar no valor de R$
960,99 (fls. 3, em 15/04/2020), o qual deverá ser devidamente atualizado (correção e juros) e acrescido das prestações que se
vencerem ao longo da demanda ou justifique a impossibilidade de efetuá-lo. Consigne-se que somente a impossibilidade absoluta
de pagar a prestação alimentar, devidamente comprovada, justificará o inadimplemento. Fica advertida a parte executada que a
não comprovação do pagamento ou a não aceitação da justificativa apresentada, poderá implicar na decretação de sua prisão,
em regime fechado, pelo prazo de um mês; sem prejuízo do protesto judicial do débito (art. 528, parágrafo primeiro, CPC) e do
prosseguimento da execução da dívida de valor. O cumprimento da pena, por sua vez, não exime o executado do pagamento
das prestações vencidas e vincendas. Principais peças dos autos: Petição inicial: fls. 1/2; cálculo fl. 3; procuração: fls. 4 e
esta decisão. Providencie o autor a distribuição da carta precatória, por meio de peticionamento eletrônico, nos termos do
Comunicado CG 1951/2017 e Comunicado CG nº 390/2018. Comprovação da distribuição nos autos no quinquídio subsequente.
Rogo a Vossa Excelência que após exarar o seu respeitável “cumpra-se”, digne-se determinar as diligências necessárias o
cumprimento desta. - ADV: JULIANA SENHORAS DARCADIA CORSI (OAB 255173/SP)
Processo 0001804-23.2019.8.26.0362 (processo principal 1002660-04.2018.8.26.0362) - Cumprimento de sentença - Fixação
- I.M.Q.S. - A.F.S. - - M.L.S. - Vistos. Fls. 96/97: Manifeste-se a exequente em 05 dias, apresentando, se o caso, o demonstrativo
dos cálculos. Intime-se. - ADV: RODOLFO DE OLIVEIRA (OAB 295242/SP), MARCIO MALTEMPI (OAB 309861/SP)
Processo 0001804-23.2019.8.26.0362 (processo principal 1002660-04.2018.8.26.0362) - Cumprimento de sentença - Fixação
- I.M.Q.S. - A.F.S. - - M.L.S. - Vistos. Encaminhe-se os autos à Contadoria Judicial para conferência. Int. - ADV: RODOLFO DE
OLIVEIRA (OAB 295242/SP), MARCIO MALTEMPI (OAB 309861/SP)
Processo 0003464-86.2018.8.26.0362 (processo principal 0019744-21.2007.8.26.0362) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Douglas Rodrigues de Souza - Fls 72: defiro. Aguarde(m)-se o decurso do prazo para informações sobre a
implantação do benefício. - ADV: FANDES FAGUNDES (OAB 103967/SP)
Processo 0004438-89.2019.8.26.0362 (processo principal 1009659-75.2015.8.26.0362) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Rafaela Fernanda Moreira - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Manifeste-se o INSS quanto
ao novo cálculo apresentado pelo exequente. P.R.I.C. - ADV: ELIANE MOREIRA DE SOUZA (OAB 145051/SP), ANDERSON
ALVES TEODORO (OAB 333185/SP)
Processo 0004957-35.2017.8.26.0362 (processo principal 1001010-58.2014.8.26.0362) - Cumprimento de sentença Obrigação de Fazer / Não Fazer - MAIRA MULLER SAKZENIAN - Claro S/A - Nada sendo pleiteado em cinco (05) dias, tornem
os autos ao arquivo - ADV: LAIS RITCHELE OLIVEIRA CAMILO (OAB 333062/SP), JULIANA GUARITA QUINTAS ROSENTHAL
(OAB 146752/SP), VANESSA MINIACI (OAB 332914/SP)
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