TJSP 04/05/2020 - Pág. 1740 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 4 de maio de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3035
1740
não pode ser acolhida. Ao contrário, o réu comprovou documentalmente que o valor que paga de pensão à autora mostra-se
compatível com seu ganho. É o que se vê de fls. 43/48. Consigne-se que ao ajuizar a presente ação, a pensão havia sido
arbitrada há menos de seis meses e não demonstrou a autora qualquer mudança na situação fática das partes, em tão curto
período de tempo. Além disso, a pensão fixada já englobava o pagamento de plano de saúde. Desse modo, a existência de
eventual mudança na situação fática que ensejasse o aumento da pensão alimentícia, pressuposto necessário para procedência
do pedido, não encontrou amparo nas provas. Posto isso, julgo IMPROCEDENTE a presente ação revisional de alimentos e, por
consequência, julgo extinto o processo, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC. Em virtude da sucumbência, condeno
a autora no pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor
dado à causa, observando-se que a vencida é beneficiária da assistência judiciária. P.R.I.C. Mogi Guacu, 23 de abril de 2020. ADV: ÉDER GUILHERME RODRIGUES LOPES (OAB 292733/SP), MARCIO ANTONIO DE OLIVEIRA (OAB 150570/SP)
Processo 1002799-53.2018.8.26.0362 - Divórcio Litigioso - Dissolução - J.M. - A.C.M. - Vistos. Apresentou a requerida
embargos de declaração da sentença, alegando que ela é omissa por não determinar que o autor realize as visitas
desacompanhado de sua namorada. O autor se manifestou pelo não acolhimento dos embargos. É o relatório. Fundamento e
decido. Não há como acolher os embargos de declaração, ante sua intempestividade. Com efeito, a sentença foi publicada em
03 de dezembro de 2019 e os embargos foram apresentados somente em 26 de fevereiro de 2020, portanto, mais de 5 dias após
sua publicação. Contudo, cabe destacar que na fundamenteção da sentença consta a determinação de que o autor realize as
visitas desacompanhado de sua namorada, o que deve o autor continuar cumprindo. Intime-se. - ADV: YARA ABUD DE FARIA
(OAB 30573/SP), ANA BEATRIZ NONES SIQUEIRA BOMBI (OAB 165607/SP)
Processo 1002936-98.2019.8.26.0362 - Divórcio Litigioso - Dissolução - M.H.O.S. - S.S. - Manifestem-se as partes sobre o
laudo pericial. - ADV: MARCIO PINTO RIBEIRO (OAB 112462/SP), RENATA MASSUH PEROZZI MANARIN (OAB 234068/SP)
Processo 1003301-55.2019.8.26.0362 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - G.H.S.A. - D.G.S. e outro - Certidão
de Honorários disponível para a impressão. - ADV: EDSON ROBERTO DOS SANTOS FILHO (OAB 418947/SP), WATHAENDSON
FERREIRA SAMPAIO (OAB 26006/PE)
Processo 1003594-25.2019.8.26.0362 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - M.C.G.O. - J.F.O. - Deixo de
expedir ofício para cessação dos descontos, conforme determinado na r. Sentença porque não verifiquei nestes autos pedido
expresso do autor. Caso o autor necessite do ofício para cessação dos descontos, informe a qualificação da empregadora. ADV: CAROLINA FERNANDES RENZO (OAB 388068/SP), PAMELA ROSSINI (OAB 273667/SP)
Processo 1003719-90.2019.8.26.0362 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - SANTANA
S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Fls 60: defiro. Reimprima-se o mandado, aditando-o com o endereço
informado. - ADV: MARCELO CORTONA RANIERI (OAB 129679/SP)
Processo 1004039-77.2018.8.26.0362 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Drogaria Viva Farma Ltda. - Epp Artmóveis Indústria de Mobiliário Eireli - Capital Administradora Judicial - Vistos. Partes supra identificadas. Pretende a autora
a execução do valor de R$ 12.551,84 (fls. 04) em face da pessoa jurídica executada. Determinada a citação, a executada
compareceu nos autos (fls. 41/42) e noticiou o deferimento do processamento da recuperação judicial (fls. 43/47). Foi
determinado (decisão de fls. 52) que a executada se manifestasse sobre a habilitação do crédito ora exequendo no processo de
recuperação judicial. A fls. 78/85 a executada juntou documentos da referida habilitação. A exequente se manifestou no sentido
de que seu crédito se encontra habilitado nos autos da recuperação judicial (fls. 91). O Ministério Público manifestou-se pela
extinção do processo (fls. 96). Após, os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. O reconhecimento da
carência de interesse de agir superveniente é de rigor. Nos termos do art. 49 da lei nº 11.101/2005, estão sujeitos à recuperação
judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. Assim, considerando que o crédito em questão
deverá ser postulado nos autos da recuperação judicial, o que implica na observância do plano de recuperação judicial e,
ainda, que eventual inadimplemento implicará na invariável inclusão em relação de credores da falência, em observância do
princípio da igualdade dos credores (par conditio creditorum), é de rigor o reconhecimento da carência de interesse de agir
superveniente. Para que não fique sem registro e não se alegue prejuízo, a suspensão desta ação seria desnecessária e inútil
diante da habilitação do crédito que foi corroborada pela própria exequente. Ante ao exposto, verificada a carência de interesse
de agir superveniente, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC. Custas pela exequente.
Transitada em julgada, comunique-se, anote-se e arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: DEBORA ZELANTE (OAB 117204/SP),
KATIUSCIA YAMANE RICARDO GONÇALVES (OAB 279588/SP), JOAO CARLOS DANTAS DE MIRANDA (OAB 89363/SP),
FILIPE PEREIRA FARRECA DA SILVA (OAB 394825/SP)
Processo 1004238-65.2019.8.26.0362 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Maria Jose Pinto Ferreira de Araujo
- - Maria Laura de Araujo Musolino - - Maria Adelia Ferreira de Araujo Santos - - Luiz Fernando Ferreira de Araujo - Carlos
Alberto Ferreira de Araujo - - Juarez Damasceno de Araujo Junior - Vistos. Encaminhe-se os autos à Contadoria Judicial para
conferência. Int. - ADV: EDUARDO TOKUITI TOKUNAGA (OAB 356361/SP), FABIANO ANDRADE DE SOUZA (OAB 248116/
SP)
Processo 1004373-14.2018.8.26.0362 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Jaqueline Evelyn Inacio Rodrigues
- - Gislaine Caroline Inacio Rodrigues Fernandes - - Jéssica Emily Inacio Rodrigues - Elenis Alves Barbosa - Vistos. Fl. 106: o
cadastro errôneo do nome do de cujus no sistema informatizado foi lançado pelo Advogado conforme se verifica às fls. 56/57.
Assim, providencie a Serventia a correção no Sistema Informatizado. Declaro a decisão de fls. 87/88 para constar o nome
correto do falecido como sendo Osvaldo Belcaro Rodrigues. Providencie a inventairante o cumprimento da decisão de fls.
87/88 no prazo de 30 dias. Intime-se. - ADV: LUIZ CARLOS MARTINI PATELLI (OAB 120372/SP), MARIO ANTONIO ZAIA (OAB
149324/SP)
Processo 1004613-37.2017.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Lucélia da Silva Guarnieri
- Vistos. Dê ciência ao perito (a) nomeado (a) da duplicidade de pagamentos ocorrida. No mesmo expediente, intime-se o (a)
perito (a) para que manifeste quanto as informações prestadas pelo ADMSP - Seção de processamento e pagamentos de
assistência jurídica a pessoas carentes, a fls. 143/144. Intime-se. - ADV: ANDRE LUIS PONTES (OAB 123885/SP)
Processo 1004965-24.2019.8.26.0362 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Cumprimento
Provisório de Sentença - R.A.S.P. - Vistos. Fl. 62/63: Anote-se o novo endereço do executado. Adite-se a decisão carta precatória
de fls. 40/41 para que o E. Juízo Deprecado determine e seu cumprimento. Via desta decisão SERVIRÁ COMO ADITAMENTO e
deverá ser instruída com a decisão de fls. 40/41 e demais documentos, devendo a parte exequente providenciar a distribuição,
comprovando-se nestes autos. Intime-se. - ADV: GILSON LOIOLA DIAS (OAB 355978/SP)
Processo 1005161-67.2014.8.26.0362 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - VICENTE
XAVIER DE CAMPOS - Banco do Brasil S/A - Ficam as partes intimadas de que, nesta data, foi procedida à expedição do
Mandado de Levantamento Eletrônico. Aguarde(m)-se conferência pelo setor responsável e posterior assinatura pelo(a) MM(a).
Juiz(a) de Direito. - ADV: ANA CRISTINA CANELO BARBOSA (OAB 193316/SP), JORGE LUIZ REIS FERNANDES (OAB 220917/
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º