TJSP 04/05/2020 - Pág. 1752 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 4 de maio de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3035
1752
Processo 1001515-39.2020.8.26.0362 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Alimentos - B.F.S. - Vistos 1) Primeiramente,
Remetam-se os autos ao distribuidor para correção de classe, a fim de que passe a constar AÇÃO DE ALIMENTOS. Providencie
a serventia as devidas correções. 1.1) Ante os documentos de fls.11, defiro ao requerente os benefícios da gratuidade
processual, nos termos do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Anote-se. 1.2) Nos termos do artigo 4º da
Lei Federal nº 5.478/68, que dispõe sobre a ação de alimentos e dá outras providências, DEFIRO a liminar para arbitrar os
alimentos provisórios equivalentes em 1/3 (um terço) dos rendimentos líquidos do requerido, incidentes sobre o 13º salário e
verbas rescisórias de natureza salarial e em caso de desemprego 1/3 (um terço) do salário mínimo, a partir da citação. 1.3)
Após a juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, oficie-se à empregadora às fls. 06, para que efetue
descontos mensais na folha de pagamento do requerido. Devendo o patrono do(a) autor(a) providenciar a impressão do oficio
encaminhando-o a empregadora e comprovando nos autos, no prazo de quinze dias. 1.4) Tendo em vista o teor do Provimento
CSM nº 2545/2020, deixo para momento oportuno a designação da audiência de tentativa de conciliação. 1.5) No mais, CITE-SE
o(a) requerido(a) acima qualificada(o)(s), para os termos da ação em epígrafe, ficando advertida(o)(s) do prazo de 15 (quinze
dias úties) para apresentação de eventual contestação, ficando cientificado de que não oferecida defesa serão aceitos como
verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. 334 e 344 do CPC), Observando-se que os prazos processuais encontram-se
suspensos, nos termos do Provimento nº 2549/2020. E que o prazo para apresentação de contestação iniciar-se-á quando do
retorno da contagem dos prazos processuais. 2) Decorrido o prazo para apresentação de contestação, intime-se a parte autora
para que informe se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; I) Havendo contestação: deverá a parte
autora se intimada a se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais
questões incidentais; II) Sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora ser intimada
a apresentar resposta à reconvenção. III) Com a réplica apresentada pela parte autora, ou decorrido o prazo para tal, intime-se
as partes para que indiquem as provas que pretendem produzir, salientando-se que não serão consideradas as provas indicadas
de forma genérica na petição inicial ou na contestação. Cumpra-se na forma da lei. Servirá a presente, por cópia digitada,
como mandado DEVENDO A SERVENTIA EXPEDIR SENHA DE ACESSO AOS AUTOS. Int. - ADV: GRAZIELE PINHEIRO (OAB
371924/SP)
Processo 1001737-41.2019.8.26.0362 - Divórcio Litigioso - Dissolução - D.G.T. - Vistos. Tratam os presentes autos de Ação
de Divórcio Direto Judicial Litigioso entre as partes acima qualificadas. O(a) requerido(a) foi devidamente citado(a), contudo
deixou transcorrer “in albis” o prazo para contestação (fls. 34/35). O feito comporta julgamento antecipado, a teor do artigo
330, II do CPC, ante a manifesta revelia do requerido. O réu, apesar de devidamente citado, não contestou a ação, razão pela
qual decreto-lhe a revelia. No que tange ao pedido de divórcio, com efeito, embora haja divergência na jurisprudência acerca
da possibilidade do reconhecimento da revelia, uma vez que se estaria diante de uma ação de estado (direito indisponível),
posição mais liberal vem entendendo ser perfeitamente possível o seu reconhecimento. Não se pode dizer indisponível o direito
ao divorcio, em que pese tratar-se de ação de estado. Há interesse público no resguardo do casamento, mas não vai além o
universo íntimo dos cônjuges, únicos legitimados ad causam para resolver se lhes interessa, ou não manter o vínculo societário.
O requerimento atende aos termos da Emenda Constitucional nº 66, de 13 de julho de 2010, que alterou o § 6º, do artigo 226
da Constituição Federal. Assim, defiro o pedido inicial e DECRETO O DIVÓRCIO, ficando, em consequência, extinto o vínculo
matrimonial. Custas na forma da Lei, observando-se que as partes são beneficiárias da gratuidade processual. Transitada esta em
julgado, expeça-se mandado de averbação e certidão de honorários e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Publique-se e Cumpra-se. SERVIRÁ A PRESENTE SENTENÇA POR CÓPIA DIGITADA COMO MANDADO DE AVERBAÇÃO, só
produzindo os efeitos devidos quando acompanhada da certidão de transito em julgado e de cópia da certidão de casamento.
NÃO HOUVE HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA - ADV: ÁLVARO REBOUÇAS ANDRADE (OAB 353926/SP)
Processo 1002491-17.2018.8.26.0362 - Divórcio Litigioso - Dissolução - F.A.S.F. - Vistos. Tratam os presentes autos de Ação
de Divórcio Direto Judicial Litigioso entre as partes acima qualificadas. O(a) requerido(a) foi devidamente citado(a), contudo
deixou transcorrer in albis o prazo para contestação (fls. 35/39). O feito comporta julgamento antecipado, a teor do artigo 330,
II do CPC, ante a manifesta revelia do requerido. O réu, apesar de devidamente citado, não contestou a ação, razão pela
qual decreto-lhe a revelia. No que tange ao pedido de divórcio, com efeito, embora haja divergência na jurisprudência acerca
da possibilidade do reconhecimento da revelia, uma vez que se estaria diante de uma ação de estado (direito indisponível),
posição mais liberal vem entendendo ser perfeitamente possível o seu reconhecimento. Não se pode dizer indisponível o
direito ao divorcio, em que pese tratar-se de ação de estado. Há interesse público no resguardo do casamento, mas não vai
além o universo íntimo dos cônjuges, únicos legitimados ad causam para resolver se lhes interessa, ou não manter o vínculo
societário. O requerimento atende aos termos da Emenda Constitucional nº 66, de 13 de julho de 2010, que alterou o § 6º,
do artigo 226 da Constituição Federal. Assim, defiro o pedido inicial e DECRETO O DIVÓRCIO, ficando, em consequência,
extinto o vínculo matrimonial. Custas na forma da Lei, observando-se que as partes são beneficiárias da gratuidade processual.
Transitada esta em julgado, expeça-se mandado de averbação e certidão de honorários e arquivem-se os autos, observadas as
formalidades legais. Publique-se e Cumpra-se. SERVIRÁ A PRESENTE SENTENÇA POR CÓPIA DIGITADA COMO MANDADO
DE AVERBAÇÃO, só produzindo os efeitos devidos quando acompanhada da certidão de transito em julgado e de cópia da
certidão de casamento. - ADV: RODRIGO DE OLIVEIRA HONÓRIO (OAB 389757/SP)
Processo 1002704-86.2019.8.26.0362 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - V.J.S. - - I.V.S. - Fls. 91. Ciência ao
requerente de que a sentença de fls. 87 servirá como ofício para o INSS, conforme descrito na parte final, devendo o requerente
encaminhar-lo acompanhado do termo de fls. 81/82. - ADV: SAMANTA SILVA CAVENAGHI (OAB 386927/SP)
Processo 1002808-15.2018.8.26.0362 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - F.O. - F.T.O. e outro - Isto posto,
ante a concordância do Ministério Público (fls. 140), ante o falecimento do autor, JULGO EXTINTA a presente Ação Revisional
de Alimentos em decorrência da intransmissibilidade da ação, com fundamento no art. 485, IX, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades de praxe. Ciência ao MP. Publique-se e cumpra-se. ADV: FABIANA DA ROSA ALVES (OAB 366447/SP), ANA PAULA DE CASTRO MARTINI BARBOSA (OAB 135981/SP)
Processo 1002901-75.2018.8.26.0362 - Interdição - Tutela e Curatela - A.A. - VISTOS. Amana Assumpção qualificado(a)(s)
nos autos, ajuizou(aram) a presente AÇÃO DE INTERDIÇÃO em face de Marta Augusta de Oliveira, igualmente qualificado(a)
(s), alegando, em síntese que é filha da requerida, a qual é portadora de esquizofrenia e não detém o elementar discernimento
para a prática dos atos da vida Civil. Juntou documentos (fls. 10/30). O(a) requerido(a) foi dispensado da entrevista e a curatela
provisória foi deferida (fls. 35). Determinada a perícia médica, o laudo pericial foi juntado às fls. 104/118. Seguiu-se com
manifestação do(a) requerente (fls.120/121). O Ministério Público manifestou-se pela procedência da pretensão inicial (fls.
125). É o relatório. DECIDO. O pedido inicial é procedente. Com efeito, o(a) requerido(a) deve realmente ser interditado(a), pois
examinado(a), concluiu-se que é portador(a) de Esquizofrenia, classificada na F20 (fls. 113). Concluiu a perícia, ainda, pela
incapacidade total para os atos da vida civil.. Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com fundamento
no art. 487, I, do Código de Processo Civil, reconhecendo a incapacidade decorrente de Esquizofrenia, classificada na F2,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º