TJSP 04/05/2020 - Pág. 1849 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 4 de maio de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3035
1849
autos, sua impugnação (art. 523, NCPC). 2. O patrono do exequente providenciará a impressão e distribuição eletrônica da carta
precatória, instruída com as peças necessárias, comprovando nos autos, no prazo de 15(quinze) dias. 3. No tocante ao bloqueio
de valores e/ou veículos pertencentes à co-executada Marcieli Valentina, deverá o exequente efetuar o prévio recolhimento das
taxas pertinentes, nos termos do Comunicado nº 170/2011 do CSM e suas alterações posteriores. Int. - ADV: DARIO ZANI DA
SILVA (OAB 236769/SP)
Processo 0002701-33.2019.8.26.0368 (processo principal 1003878-49.2018.8.26.0368) - Cumprimento de sentença Compra e Venda - Maicon Andre Alves Pereira Me - V. Fls. 50: Nos termos da decisão de fl. 36, intime-se a exequente a efetuar
o recolhimento da diligência do Oficial de Justiça e, após, prossiga-se de acordo com o ordinatório, observando que o mandado
deverá ser cumprido nos dois endereços mencionados na petição. Int. - ADV: ADILSON ALEXANDRE MIANI (OAB 126973/SP)
Processo 0003249-63.2016.8.26.0368 (apensado ao processo 0003250-48.2016.8.26.0368) (processo principal 100054327.2015.8.26.0368) - Cumprimento de sentença - Medida Cautelar - Francisco de Paula Telles e outro - Nos termos do despacho
de fls.139, o pedido de de fls.141/142, será apreciado nos autos n. 0003250-48.2016, onde já houve pedido idêntico. Assim,
prossiga-se naqueles autos. Valendo ressaltar que qualquer outro requerimento deverá ser lá postulado. Int. - ADV: MANOEL
PAULO FERNANDES (OAB 323734/SP), IGOR ALEXANDRE GARCIA (OAB 257666/SP), WELLINGTON CARLOS SALLA (OAB
216622/SP)
Processo 0003777-92.2019.8.26.0368 (processo principal 1002600-76.2019.8.26.0368) - Cumprimento de sentença Cheque - Breno Marconato Rossetti - Pesquisa Bacenjud negativa em fls. 29/30, manifeste-se o exequente em prosseguimento.
- ADV: MAURICIO FASSIOLI RAMOS JUNIOR (OAB 251340/SP)
Processo 0003796-98.2019.8.26.0368 (processo principal 1000829-63.2019.8.26.0368) - Cumprimento de sentença - Compra
e Venda - Françolin Comércio de Materiais para Construção Ltda Epp - A parte exequente, através de seu respectivo patrono,
fica devidamente intimada a providenciar o depósito da taxa para acesso ao sistema SERASAJUD, código 434-1, no valor de
R$16,00, conforme valores publicados no DJE de 02/08/2019, Provimento CSM nº2516/2019. - ADV: DANILO RODRIGUES DE
CAMARGO (OAB 254510/SP), RAPHAEL RODRIGUES DE CAMARGO (OAB 253728/SP)
Processo 0003821-48.2018.8.26.0368 (processo principal 1005783-26.2017.8.26.0368) - Cumprimento de sentença
- Cheque - Sandra Regina Bernardes - V. Fls. 134/135: Ciência à exequente. Fls. 136: Providencie a exequente o prévio
recolhimento da diligência do Oficial de Justiça. Após, expeça-se mandado de Constatação, Penhora e Avaliação dos bens que
guarnecem a residência do executado, não amparados pela Lei 8.009/1990 e suficientes para garantia da execução, no importe
de R$3.117,74 (janeiro/2020), de tudo certificando-se e intimando-se o executado, em ato contínuo, sobre ao auto de penhora
e avaliação, para que ofereça impugnação, querendo, no prazo de 15(quinze) dias. Cópia do demonstrativo de débito de fl.
113 deverá acompanhar o mandado, dele fazendo parte integrante. Consigno que a indicação de veículos de propriedade do
executado é providência cabente à parte exequente. Int. - ADV: ADILSON ALEXANDRE MIANI (OAB 126973/SP), MARCELY
MIANI GUARNIERI (OAB 329610/SP)
Processo 0003824-66.2019.8.26.0368 (processo principal 1001793-56.2019.8.26.0368) - Cumprimento de sentença Penhora / Depósito / Avaliação - Jose Luiz Basilio - Gessinel Elias Henrique Mattozinho - Manifeste-se a parte requerente,
através de seu procurador, sobre a petição de fls.34 dos autos. - ADV: THIAGO MENDES OLIVEIRA (OAB 259301/SP), JOSE
LUIZ BASILIO (OAB 65839/SP)
Processo 0003994-38.2019.8.26.0368 (processo principal 1002728-33.2018.8.26.0368) - Cumprimento de sentença Cheque - José Amauri Tota - Luiz Antonio Luiz - Resultado de pesquisas Renajud em fls. 51/56, manifeste-se o exequente em
prosseguimento. - ADV: MARCELO ANTONIO VERZOLLA (OAB 219596/SP), SABRINA GIL SILVA MANTECON (OAB 230259/
SP), ISADORA DE FREITAS GIL (OAB 395935/SP)
Processo 1000895-09.2020.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - F.P. - Vistos. A parte requerente
pretende que lhe seja concedido o benefício da assistência judiciária, mediante afirmação de que é pobre na acepção jurídica
do termo, certo e indiscutível ante o disposto no inciso LXXIV do art. 5º da Constituição que o Estado prestará assistência
jurídica integral e gratuita aos que dela necessitarem. Também não se olvida da necessidade de interpretação sistemática, no
sentido de sempre visar facilitar amplo acesso ao Poder Judiciário. Com efeito, para fins de concessão da assistência judiciária
gratuita, fazemos coro à corrente que entende não basta mais o singelo pedido, instruído com apenas declaração de pobreza,
muito embora tenha sido atribuído a mesma a presunção de veracidade, com a entrada em vigor do Novo Código de Processo
Civil. Entretanto a Constituição Federal não exclui a possibilidade de apreciação pelo juiz, das circunstâncias em que o pedido
ocorre, já que exige a comprovação da insuficiência de recursos para a concessão da assistência judiciária àqueles que a
alegam. Por outro lado, o Estado de São Paulo mantém convênio com a Ordem dos Advogados do Brasil, destinado à prestação
de justiça gratuita aos necessitados. Para a nomeação de advogado a interessados, em razão do referido convênio, a Ordem
dos Advogados realiza minuciosa averiguação sobre a capacidade econômica dos pretendentes. O mesmo ocorre quando a
prestação da assistência é efetuada diretamente pela Procuradoria do Estado. Tendo em vista que a parte requerente não se
submeteu a tal verificação quanto à sua condição econômica, não se pode concluir, ao menos neste momento, que é pobre
para o fim de obter o benefício almejado. Consigno, ademais, que tem havido excessivos pedidos de concessão de justiça
gratuita diretamente em Juízo, em especial após o advento da Lei nº-11.608/2003, porquanto o Magistrado não dispõe de
antemão, de elementos suficientes para avaliar a capacidade econômica do pretendente. O mesmo ocorre em relação à parte
adversária, que em face das dificuldades encontradas, deixa de oferecer impugnação ao benefício indevidamente concedido.
Posto isso, objetivando resguardar o interesse público e impedir a indevida concessão do benefício da gratuidade a quem a
ele não faz jus e considerando o artigo 99, § 2º, segunda parte, do CPC, determino que a parte autora, em 15 (quinze) dias
úteis, apresente declaração de Imposto de Renda, certidões CRI e CIRETRAN, bem como demais documentos que comprovem
a hipossuficiência, sob pena de indeferimento do pedido de assistência judiciária. Int. - ADV: GILBERTO MARINHO GOUVEA
FILHO (OAB 277893/SP)
Processo 1000896-91.2020.8.26.0368 - Carta Precatória Cível - Intimação (nº 0000715-33.2020.8.26.0037 - 4ª Vara Cível)
- Rogerio Aparecido Correa - Providencie a exequente o recolhimento da taxa judiciária, nos termos da lei nº-11.608/03, bem
como da documentação para instrução da carta precatória, no prazo de cinco dias. Após, cumpra-se, servindo-se esta de
mandado. Em seguida, devolva-se à Comarca de origem, com nossas homenagens. Int. - ADV: MARIA APARECIDA ARRUDA
MORTATTI (OAB 229133/SP)
Processo 1000924-30.2018.8.26.0368 - Execução de Título Extrajudicial - Transação - Comercial Miro Ltda - Proc. nº
1000924-30.2018.8.26.0368 (Ordem nº 2018/000355) V. Fls. 61/62: A fim de harmonizar esta decisão com a atual situação de
excepcionalidade vivenciada no Brasil, decorrente da pandemia de Coronavírus/COVID-19, a par do Comunicado Conjunto
249/2020, emitido pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, coloca-se, no caso em tela, questão que se revela
urgente às partes, no que tange aos atos executivos. À exequente, porque pode perder a oportunidade em conseguir receber o
quanto lhe é devido; à executada, pode haver prejuízo se houver bloqueio superior à dívida ou de bem impenhorável. Assim, os
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º