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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 4 de maio de 2020 - Página 1858

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TJSP 04/05/2020 - Pág. 1858 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/05/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 4 de maio de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3035

1858

transcrito isenta de pagamento a prática dos atos processuais. Essa regra isencional não contempla as despesas que devem
ser feitas de imediato, em remuneração a terceiras pessoas que são acionadas pelos serventuários, tais como os transportes
utilizados pelo oficial de justiça, o perito judicial, a empresa de correios onde são postadas as correspondências. Essas terceiras
pessoas nada têm com a Justiça e devem ser remuneradas. Por quem ? Por aquele que se utiliza dos seus serviços. A Fazenda,
seja Estadual, seja Federal. Este é o alcance da norma dita vulnerada, de acordo com o estabelecido na jurisprudência desta
Corte (...)” (g.n.) Igualmente oportuno o trecho a seguir, extraído do julgamento do Recurso Especial nº 1.144.687/RS, Relator
Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 21/05/2010: “(...) malgrado o oficial de justiça integre o corpo funcional do Poder
Judiciário, a ausência de depósito prévio do valor atinente às despesas com o deslocamento necessário ao cumprimento do ato
judicial implica na oneração de terceiro estranho à relação jurídica processual instaurada entre a Fazenda Pública e o devedor,
o que, notadamente, não se coaduna com o princípio constitucional da legalidade (artigo 5º, II, da Constituição da República
Federativa do Brasil: ‘ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei’) (...).” (g.n.) destacamos. Portanto, mantenho a decisão de fls. 79. Int. - ADV: RAFAEL MIRANDA COUTO (OAB 278839/SP)
Processo 1002804-23.2019.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Aparecida de Lourdes
Onório - Banco Safra S/A - Vistos. O quanto exsurgido no recurso de embargos de declaração de fls. 209/210 não se trata de
matéria cognoscível em sentença, pelo que recebo a petição de fls. 209/210 como mero pedido de justiça gratuita reiterado,
já que a fls. 173 a parte autora, de fato, pugnou pela concessão da gratuidade em apreço, o que não foi objeto de apreciação
judicial quando da prolação da sentença. Concedo à parte requerente, portanto, os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Int.
- ADV: HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP), JOÃO EDUARDO TOTA AVEZZU (OAB 345479/SP)
Processo 1003685-97.2019.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Joelma Aparecida Rufino
da Silva - Ficam intimadas as partes sobre o agendamento de perícia, com Amilton Eduardo de Sá, no dia 03/06/2020, às 15:30
horas, em Matão/SP. - ADV: FRANCISCO ANTONIO CAMPOS LOUZADA (OAB 253284/SP)
Processo 1004137-15.2016.8.26.0368 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A Monte Alto Vent Eventos Ltda - - Guilherme Marcondes Alves da Silva - - Tatiana Aleixo Alves da Silva - Paulo Cesar Primo
- - Banco Bradesco S/A - Vistos. Retire-se imediatamente o sigilo das peças sigilosas de 20.04.2020, porquanto não haveria
de ter sido assim cadastrada pela parte exequente em razão da natureza do pedido (simples pesquisa INFOJUD). Atente-se a
parte exequente a respeito. Deverá a serventia atentar-se em apor as peças sigilosas supra, “dentro do processo”, antes desta
deliberação judicial, a fim de melhor organizar o feito. Prossiga a serventia, após, nos termos da decisão de fls. 422/423, item
5. Deverá o exequente, sem prejuízo, cumprir a contento a decisão de fls. 469 (apresentar cálculo do débito com DEDUÇÃO do
valor total levantado a seu favor nos autos), observando-se o que dispõe o art. 77, inciso IV e §§, do CPC. Int. - ADV: NAIARA
BARROSO SOUZA (OAB 355563/SP), ALBERTO IVÁN ZAKIDALSKI (OAB 285218/SP), SHEILA DAIANE LAMPA CESTARI
GONCALVES DE SOUZA (OAB 315135/SP), NATIELE BARROSO (OAB 355564/SP), CESAR EDUARDO LEVA (OAB 270622/
SP), ESTEVAN TOSO FERRAZ (OAB 230862/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 1005096-49.2017.8.26.0368 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - B. - T.F.M. - Vistos. 1)
Observo que a assinatura do advogado da parte exequente lançada na avença de fls. 29/307 foi feita digitalmente. 2) Não
havendo irregularidades ou vícios, homologo o acordo celebrado pelas partes a fls. 297/307, para que surta seus efeitos
legais e, por consequência, passa a consubstanciar título executivo judicial, nos termos do artigo 515, inciso III, do Código
de Processo Civil. 3) Ante o pedido expresso das partes, com fulcro no art. 782, §4º, do CPC, proceda à imediata exclusão
do nome da parte executada do(s) cadastro(s) de inadimplente(s), porventura incluída nos autos por força do art. 782, §3º do
CPC (SERASAJUD, por exemplo). 4) Lavre-se, ainda, termo de penhora dos imóveis dados em garantia, conforme cláusula
décima do acordo, fls. 301/302. Nomeio a executada T. F. M. como depositária dos bens. Após lavrar o termo de penhora,
intimem-se as partes, principalmente a parte executada, a respeito da penhora, nas pessoas dos advogados, pelo D.J.E. (CPC,
art. 841, §1º); 5) Indique a parte exequente o e-mail, a viabilizar a averbação da penhora pelo ARISP. 6) após a indicação do
e-mail, a viabilizar a averbação da penhora pelo sistema ARISP, providencie o auxiliar da Justiça o cadastramento da penhora
dos imóveis em apreço. Deverá a parte exequente diligenciar em seu “e-mail”, se porventura o cartório de registro de imóveis
enviou-lhe o “boleto bancário” para pagamento, a viabilizar a averbação da penhora em apreço enfim, deverá a parte exequente
diligenciar, diretamente junto ao C.R.I., o pagamento da despesa (boleto bancário), para fins de averbar a penhora. 7) No mais,
sem prejuízo do cumprimento dos atos retro, declaro suspenso o processo, aguardando-se em cartório pelo término do prazo
de cumprimento do acordo, que ocorrerá em 20.03.2030, o qual deverá ser informado a este juízo pela parte exequente o mais
breve possível, ainda que ocorra o pagamento integral da avença antes do vencimento, sob as penas da Lei. 8) Consigno que
eventual retirada do nome da parte executada providenciada extrajudicialmente pela parte exequente, nos cadastros restritivos
de crédito (como SCPC, SERASA, etc.), compete às próprias partes. Int. - ADV: CASSIUS MATHEUS DEVAZZIO (OAB 208075/
SP), RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP), WALDOMIRO LOURENÇO NETO (OAB 224819/SP)
Processo 1005688-30.2016.8.26.0368 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A A.A.C.D. - - G.L.A.A. - - M.R.A.A. - - L.C.L.A.A. - Vistos. Levando-se em consideração o silêncio atual em relação à indicação de
qual bem pretende efetivamente à penhora, ao peticionar a fls. 583, e a indicação à penhora outrora feita a fls. 574, necessário
que a parte exequente esclareça qual imóvel, efetivamente, pretende penhorar nos autos e se insiste, de fato, na penhora em
apreço. Com efeito, como podemos notar, o imóvel objeto da matrícula nº 1.763 é distinto do imóvel localizado à Rua Antonio
Coghi, 61, Monte Alto/SP, tanto que na AV-13/1.763, fls. 587/588, consta que o objeto da matrícula nº 1.763 foi dado como parte
de pagamento pelo terceiro PAULO SÉRGIO SECHIROLLI DA SILVA (e sua esposa REGIANE CRISTINA SECHIROLLI DA
SILVA) para aquisição do imóvel da Rua Antonio Coghi, 61, Monte Alto/SP, por sua vez é objeto de matrícula diversa (nº 19.065
do CRI local, (cadastro municipal 18.141), conforme notamos da leitura de fls. 588, informação contida dentro da AV-13/1.763
e da própria certidão de matrícula do imóvel em referência anexada a fls. 590/593 dos autos. Assim sendo, ao contrário da
indicação de fls. 574, é o imóvel objeto da matrícula nº 1.763 que pertence atualmente aos co-executados M. R. A. D. A. e L. C.
L. A. D. A., nada obstante a aquisição feita em data recente (03.01.2020, conforme R-12/1793), os quais, por suas vezes, eram
proprietários do imóvel objeto da matrícula nº 19.065 (conforme R-5/19.065 e R-1/19.065 - fls. 591/593). Saliento que o silêncio
da parte exequente em 5 dias, em relação a referidos imóveis, será tomado como desistência da penhora em relação a ambos,
tanto o imóvel objeto da matrícula nº 1.763 quanto o imóvel objeto da matrícula nº 19.065, ambos do C.R.I local. Por fim, deixo
de deliberar a respeito da penhora do outro imóvel indicado a fls. 574, qual seja, localizado à Rua Rui Barbosa, nº 1106, Monte
Alto / SP, porquanto a parte exequente deixou de trazer a matrícula correspondente, nada obstante a expressa determinação
judicial a respeito (fls. 576). Em qualquer hipótese, no silêncio da parte exequente, aguarde provocação em arquivo. Int. ADV: DANDARA GARBIN (OAB 354483/SP), MAURICIO ULIAN DE VICENTE (OAB 150230/SP), MARCOS CALDAS MARTINS
CHAGAS (OAB 303021/SP), RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP), RAFAELA FIGUEIREDO JORGE (OAB 377458/SP)

Criminal
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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