TJSP 04/05/2020 - Pág. 191 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 4 de maio de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3035
191
Após, abra-se vista ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: RITA BRONZELLI ALVES LOPES (OAB 227529/SP)
Processo 1007167-68.2019.8.26.0266 - Curatela - Nomeação - S.S.R. - Sobre o contido na manifestação ministerial de pág.
98/100, diga a Requerente, no prazo de 15 (quinze) dias. Sem prejuízo, providencie a Serventia o devido contato com a perita
judicial, conforme requerido pela ilustre representante do “parquet”. Oportunamente, tornem conclusos. Int. Itanhaém (SP), 27
de abril de 2.020. - ADV: RITA BRONZELLI ALVES LOPES (OAB 227529/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO RAFAEL VIEIRA PATARA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL EDILSON RODRIGUES DE NOVAIS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0398/2020
Processo 0001250-51.2020.8.26.0266 (processo principal 0002051-45.2012.8.26.0266) - Liquidação por Arbitramento Espécies de Contratos - Banco do Brasil Sa - Avicultura O Fazendeiro Ltda Me e outros - Págs.83/84: Conheço dos embargos,
mas não os acolho, pois não há omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada. O que pretende o(a) embargante,
sem qualquer sombra de dúvida, é que este magistrado profira novo pronunciamento judicial, agora atendendo ao pedido que
formulou, ao invés de simplesmente declarar eventual omissão, obscuridade ou contradição interna da decisão embargada,
não sendo, pois, adequada, a via de embargos declaratórios, eis que não vislumbro a presença de qualquer dos vícios que
possam, quando presentes e após declarados pelo julgador, ensejar a modificação do julgado. Ante ao exposto, conheço dos
embargos, mas os REJEITO. Int. Itanhaem, 24 de abril de 2020. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/
SP), EDUARDO ALBERTO KERSEVANI TOMAS (OAB 140731/SP), BRUNO COSTA XAVIER (OAB 299567/SP), JIVAGO
VICTOR KERSEVANI TOMAS (OAB 238661/SP)
Processo 0001300-77.2020.8.26.0266 (apensado ao processo 1004377-14.2019.8.26.0266) (processo principal 100437714.2019.8.26.0266) - Cumprimento de sentença - Liminar - João Martiniano Vitorino Neto - Instituto Nacional do Seguro Social
- INSS - Intime-seo(a/s) executado(a/s), na pessoa de seu representante judicial para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias
úteis e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o
processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - excesso
de execução ou cumulação indevida deexecuções;V- incompetência absoluta ou relativa do juízo daexecução;VI- qualquer
causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde
que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença. Com ou sem resposta, intime-se o(a/s) exequente(s) para eventual
manifestação no prazo de quinze dias. Oportunamente tornem os autos conclusos para decidir. Itanhaem, 23 de abril de 2020.
- ADV: FABIO CAMACHO DELL’ AMORE TORRES (OAB 252468/SP), MELISSA AUGUSTO DE ALENCAR ARARIPE (OAB
147091/CE), ALINE ORSETTI NOBRE (OAB 177945/SP), ALVARO MICHELUCCI (OAB 163190/SP), LUIZ FLAVIO PRADO DE
LIMA (OAB 104038/SP), FERNANDO BIANCHI RUFINO (OAB 186057/SP)
Processo 0001341-44.2020.8.26.0266 (apensado ao processo 1004301-24.2018.8.26.0266) (processo principal 100430124.2018.8.26.0266) - Cumprimento de sentença - Jose Carlos de Oliveira - BANCO PAN S.A. - Intime-se o(a/s) executado(a/s)
para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigo 219, caput), realizar o adimplemento voluntário da obrigação corporificada
na sentença, conforme demonstrativo discriminado e atualizado apresentado pelo(a/s) credor(a/s/es), ou seja R$ 70.195,79, sob
pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) que serão agregados
ao valor do débito principal, para todos os efeitos legais, (CPC, artigo 85, § 1º e § 13), tudo na forma do artigo 523, § 1º, do
Código de Processo Civil. Saliente-se que nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil “transcorrido o prazo previsto
no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de
penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação”, observando-se que “será considerado tempestivo
o ato praticado antes do termo inicial do prazo”(CPC, artigo 218, § 4º). Em caso de não pagamento, nos termos do artigo
523 do Código de Processo Civil, terão incidência: (a) a multa de dez por cento; e (b) e honorários de advogado de dez por
cento. Em caso de eventual pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o saldo não pago. Decorrido o prazo
sem pagamento, COMO ATO ORDINATÓRIO, intime-se a parte credora para acostar aos autos, em 10 dias a planilha com a
incidência da multa e dos honorários para fins de bloqueio de ativos financeiros. Apresentada a planilha, emita-se ordem de
bloqueio de ativos financeiros viaBACENJUD.Frutíferaa diligência, intime-se o(a/s) executado(a/s) da constrição, na pessoa
de seu advogado, fazendo constar o valor bloqueado, ou, não o tendo, por via postal; para, querendo, oferecer impugnação
no prazo de cinco (05) dias. Nada sendo impugnado, ou rejeitada eventual impugnação, após a transferência dos valores
para conta à disposição do Juízo, expeça-se mandado de levantamento em favor do(a/s) exequente(s). Com a(s) resposta(s),
manifeste-se o(a/s) interessado(a/s), no prazo de quinze dias, o que entender de direito cabível.Em caso de inércia,intime-seo(a/s), por via postal, a dar o devido andamento ao processo, em 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Int. Itanhaem, 24
de abril de 2020. - ADV: FRANCISCO MARTORI SOBRINHO (OAB 406355/SP), CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
(OAB 340927/SP)
Processo 0001374-34.2020.8.26.0266 (apensado ao processo 1001846-52.2019.8.26.0266) (processo principal 100184652.2019.8.26.0266) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Aposentadoria por Invalidez - João Pereira de
Carvalho - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Oficie-se ao(à) gerente da agência do I.N.S.S. local bem como ao
responsável pela EAVDJ “Equipe de Atendimento Virtual a Demandas Judiciais” - Central Especializada de Análise de Benefícios
de Demandas Judiciais (Equipe Cumprimento de Ordem Judicia SJRP - [email protected]) para o fim de
providenciar o necessário à implantação do benefício previdenciário determinado pela r.sentença proferida nos autos, no prazo
de cinco dias, sob pena de multa de R$100,00(cem reais) por dia, primeiramente até o limite de R$5.000,00, sem prejuízo de
nova avaliação, após decorrido o prazo. Advirto que o descumprimento poderá caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça
nos termos do artigo 77 do C.P.C., sujeitando-o(a) infrator(a) à aplicação de multa diária bem como à responsabilização pela
prática de eventual crime de desobediência. Por fim, intime-se a autarquia, na pessoa de seu(sua) procurador(a) federal,para
que, querendo, apresente o cálculo de liquidação do débito, na forma de execução invertida. Itanhaém, 23 de abril de 2020. ADV: JEFFERSON RODRIGUES STORTINI (OAB 320676/SP), ALVARO MICHELUCCI (OAB 163190/SP), MELISSA AUGUSTO
DE ALENCAR ARARIPE (OAB 147091/CE), FERNANDO BIANCHI RUFINO (OAB 186057/SP)
Processo 0001455-80.2020.8.26.0266 (apensado ao processo 1000487-67.2019.8.26.0266) (processo principal 100048767.2019.8.26.0266) - Cumprimento de sentença - Liminar - Soligia Maria Gomes da Silva - Instituto Nacional do Seguro Social
- INSS - Intime-seo(a/s) executado(a/s), na pessoa de seu representante judicial para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias
úteis e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o
processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - excesso
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