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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 4 de maio de 2020 - Página 2100

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TJSP 04/05/2020 - Pág. 2100 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/05/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 4 de maio de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3035

2100

proferidas nos autos, depósito efetuado nos autos e do silêncio do Exequente, o que faz presumir a concordância, JULGO
EXTINTA a fase executiva da presente ação de Procedimento Comum Cível requerida por ADEMAR PEREIRA DA SILVA contra
B V FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIMENTO E INVESTIMENTO, o que faço com fundamento no artigo 924, inciso II, do
Código de Processo Civil. Expeça-se o mandado de levantamento em favor do Exequente, devendo este juntar o formulário
MLE com os dados bancários. Intime-se a parte executada, pela imprensa e por carta, a recolher, no prazo legal, o valor da taxa
judiciária a que alude o artigo 4º, inciso III da Lei 11.608/03, sob pena de inscrição da dívida. Decorrido o prazo de 60 dias sem o
recolhimento da referida taxa, expeça-se certidão para inscrição da dívida. Transitada esta em julgado, expedido o mandado de
levantamento formulado e recolhido o valor da taxa judiciária ou expedida a certidão para inscrição da dívida, se o caso, arquivese os autos do processo, observadas as formalidades legais. Dispensado o registro, nos termos do art. 72, § 6º, das Normas
de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo. Cumpra-se e intime-se. - ADV: ALESSANDRO
ALCANTARA COUCEIRO (OAB 177274/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), MARCIO PEREZ DE
REZENDE (OAB 77460/SP), MARYKELLER DE MELLO (OAB 336677/SP)
Processo 1004046-76.2014.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - HSBC BANK BRASIL SA
BANCO MULTIPLO - Vistos. Expeça-se certidão para inscrição da dívida e, após, arquive-se. Int. - ADV: JULIO CESAR GARCIA
(OAB 132679/SP)
Processo 1004277-30.2019.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Fernando Pereira Uvaldo - Banco
Bradesco S/A - Vistos. Nos termos do artigo 1.010, § 1º do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões ao recurso
de apelação, no prazo de 15 dias. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo, com as cautelas de
praxe. Nos termos do artigo 1.010, §3º do CPC, o Juízo de admissibilidade do recurso será proferido pelo Tribunal. Quanto aos
efeitos, deve-se observar o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para apresentação de
contrarrazões, com ou sem elas, o processo será remetido ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Intime-se. ADV: BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/SP), JOÃO RAFAEL BITTENCOURT GUIMARÃES (OAB 386962/SP)
Processo 1004699-68.2020.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Geovando Oliveira
Lemos - - Giuliano Walter Marcello - - Inacio Jose Dantas Neto - Vistos. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência
da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do
procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo
às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar
o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria
fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º
do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Carta de citação segue vinculada automaticamente
à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso,
será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto,
poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.”
Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da
correspondência. Int. - ADV: LINEU VITOR RUGNA (OAB 222324/SP), ELISANGELA ROCHA RODRIGUES (OAB 365422/SP)
Processo 1004757-42.2018.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Ccnn Logística e Transporte
Ltda - Me - Vistos. Fls. 281/285: Adite-se o mandado para citação do requerido no endereço indicado às fls. 281. Int. - ADV:
MARCIO ALEXANDRE PESCE DE CARA (OAB 242146/SP), FABIANA DOS SANTOS SIMÕES (OAB 234538/SP)
Processo 1005470-46.2020.8.26.0405 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento Oswaldo Jose Ferrarezi - Vistos. Recebo a petição e documentos de fls. 22/27 como aditamento à inicial. Anote-se. Cite-se
o(a) requerido(a) para os termos da ação em epígrafe, advertindo-se de que poderá evitar a rescisão da locação, efetuando, no
prazo de 15 (quinze) dias, contado da citação, o pagamento do débito atualizado, independentemente de cálculo e mediante
depósito judicial (art. 62, inciso II, da lei 8.245/91). Cientifique-se os fiadores. Intime-se. - ADV: MILENE MISSIATO MATTAR
(OAB 217520/SP)
Processo 1006011-84.2017.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO SA
- Vistos. Fls. 89/91: Defiro o pedido de informações de endereços das executadas, via INFOJUD e SERASAJUD. Providencie
a serventia o necessário. Int. - ADV: PAULO DE TARSO MONZANI (OAB 321165/SP), MARIANA MELLO MONZANI BORGES
(OAB 321140/SP)
Processo 1006222-91.2015.8.26.0405/01 - Cumprimento de sentença - Cheque - Marcos Paulo da Silva Medicamentos e
Cosméticos - Vistos. Cite-se e intime-se os Executados, no endereço informado às fls. 125, como postulado. Int. - ADV: ANDRE
FERREIRA LISBOA (OAB 118529/SP)
Processo 1007007-82.2017.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Pedro Henrique
Romão Vila Real - - Laurindo Vila Real - - Rosilene Aparecida Romão Vila Real - Andorra Empreendimentos Imobiliários Ltda
- - Seller Consultoria Imobiliária e Representações Ltda - Vistos. Para que produza seus devidos e legais efeitos de direito,
HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as Partes às fls. 633/635. Considerando que o acordo havido, sem
reserva alguma, traz em si a aceitação tácita de ato incompatível com a vontade de recorrer, certifique-se o trânsito em julgado
e aguarde-se por 05 dias notícia, pelos Exequentes, quanto ao cumprimento do acordo, para fins de extinção da fase executiva.
Dispensado o registro, nos termos do art. 72, § 6º, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado
de São Paulo. Cumpra-se e intime-se. - ADV: CARLA MALUF ELIAS (OAB 110819/SP), RUBENS CARMO ELIAS FILHO (OAB
138871/SP), PATRICIA JESUS DA SILVA FERREIRA (OAB 309885/SP)
Processo 1007071-87.2020.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - Residencial Osasco Spe Ltda Vistos. Recebo a petição e documentos de fls. 42/66 como aditamento à inicial. Anote-se. Deixo para momento oportuno a
análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações
em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a
previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). Cite-se
e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e
presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio
às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Carta
de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos condomínios edilícios
ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo
recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da
lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for
assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Int. - ADV: LEANDRO MANZ VILLAS BOAS RAMOS
(OAB 246728/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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