TJSP 04/05/2020 - Pág. 2108 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 4 de maio de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3035
2108
Processo 1003841-08.2018.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito de
Livre Admissão Vale do Piqueri Abcd Pr/sp - Ricardo de Almeida Rodrigues - Caixa Economica Federal - Vistos. Pp. 210/213:
para as pesquisas requeridas, defiro a expedição de alvará para requisição de informações, constando-se expressamente em
seu teor as seguintes advertências: “É TERMINANTEMENTE VEDADO o uso deste Alvará para diligências perante o Banco
Central do Brasil, Departamento Nacional de Trânsito e Receita Federal do Brasil, nos termos do Provimento CG nº 21/2016 e
Recomendação CNJ nº 51/2015”; e “As informações constantes do Cadastro Nacional de Eleitores (TRE, TSE) serão prestadas
exclusivamente por meio do Sistema de Informações Eleitorais SIEL, observando-se o disposto na Resolução TSE nº 21.538/03,
Provimento CRE/SP nº 7/2013 e Provimentos CGE nºs. 06/2006 e 10/2012”. Anoto que referidas pesquisas poderão ser
realizadas EXCLUSIVAMENTE por meio dos sistemas eletrônicos BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD e SIEL. Com a liberação
do alvará no processo digital, deverá(ão) o(a/s) interessado(a/s) diligenciar administrativamente, comprovando-se o protocolo
no prazo de dez dias. Intime-se. - ADV: RENATO VIDAL DE LIMA (OAB 235460/SP), PATRICIA CARNEIRO LEÃO (OAB 218475/
SP), MARIA MAGDALENA RODRIGUEZ E R BRANGATI (OAB 71548/SP), MARIO HENRIQUE BERNARDES PEREIRA (OAB
296866/SP), FERNANDO DENIS MARTINS (OAB 182424/SP), NATASHA LARISSA KUCHEL (OAB 422428/SP)
Processo 1006750-52.2020.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Acidentário - Fabio Machado da Cruz
- Vista ao requerente para que se manifeste em réplica no prazo legal - ADV: ALESSANDRO JOSE SILVA LODI (OAB 138321/
SP)
Processo 1012810-51.2014.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Empresa Brasileira
de Comercialização de Ingressos Ltda - Ingresso Rápido - Marcio Siqueira - Vistos. Diante da petição de p. 188, HOMOLOGO
para que produza os seus devidos e legais efeitos a DESISTÊNCIA da presente ação, dando o feito por extinto nos termos do
Artigo 485, Inciso VIII do CPC. Não tendo o(a/s) interessado(a/s) no pedido de extinção feito qualquer ressalva, considero tal ato
incompatível com a vontade de recorrer (art. 1000, parágrafo único, do C.P.C.) e determino que, publicada esta pela imprensa
oficial, certifique-se o trânsito em julgado, anote-se a baixa no sistema e arquive-se. P. I. - ADV: ELIZABETH BIZARRO (OAB
85514/SP), INGRID BRABES (OAB 163261/SP)
Processo 1012913-87.2016.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - BANCO BRADESCO SA
- Vistos. Processo desarquivado. Revendo posicionamento anterior, indefiro, por ora, o(s) pedido(s) de arresto e/ou pesquisa
cautelar de bens (Bacenjud, Infojud, Renajud, etc...) uma vez que até a presente data o(a/s) executado(a/s) ainda não foi
citado(a/s) e não há comprovação de dilapidação de patrimônio à justificar a medida. Manifeste-se sobre o prosseguimento do
feito, no prazo de 5 dias. No silêncio, aguarde-se em arquivo. Intime-se. - ADV: MARIANA MELLO MONZANI BORGES (OAB
321140/SP), PAULO DE TARSO MONZANI (OAB 321165/SP)
Processo 1014438-70.2017.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO SA Renato Cordeiro de Lima Me e outro - Vistos. P. 104. : O(a/s) exequente(s) pretende(m) a aplicação da multa prevista no art. 774,
do C.P.C. alegando que o(a/s) executado(a/s), embora intimado(a/s), deixou(ram) de indicar bens à penhora. Indefiro o pedido
uma vez que não se vislumbra dolo ou culpa do(a/s) executado(a/s) ao omitir(em) bens de sua(s) propriedade(s), observandose que para considerar sua(s) conduta(s) atentatória(s) à dignidade da justiça é necessário a comprovação do alegado.
Indemonstrado elementos suficientes para comprovar que o(a/s) executado(a/s) esteja(m), de forma maliciosa, prejudicando
o andamento da execução, não há que se falar em aplicação da referida multa. Neste sentido: “Agravo de instrumento - Ação
monitória - Cumprimento de sentença - Ausência de indicação de bens à penhora pelo devedor após o prazo estipulado pelo
juízo - Fixação da multa prevista no art. 774, § único, do C.P.C. - Descabimento - O decurso de prazo sem indicação de bens, por
si só, não configura ato atentatório à dignidade da justiça, sendo necessária a comprovação de que o executado agiu com dolo
ou culpa grave em omitir bens de sua propriedade Decisão reformada Recurso provido. (Agravo de Instrumento nº 224623058.2018.8.26.0000 - Voto nº 36.467 - 37ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo - 22 de janeiro de
2019 - Sergio Gomes Relator)”. “(...) o texto do inciso IV não permite que se confunda essa omissão do devedor com a falta de
indicação de bens à penhora. Se o executado, apesar de possuir bens penhoráveis, deixa transcorrer em branco o prazo de
vinte e quatro horas de que dispõe para nomeá-los (CPC, art. 652), a consequência será a preclusão da faculdade de proceder
a indicação (que passa ao credor CPC, art. 659), e não, necessariamente, um ato atentado à dignidade da justiça. (ZAVASCKI,
Teori Albino. Comentários ao Código de Processo Civil. Vol. 8. São Paulo: RT, 2000, p. 312)”. Defiro o pedido para o bloqueio
de ativos pelo sistema Bacenjud. Providencie a serventia o necessário. Intime-se. - ADV: MARIANA MELLO MONZANI BORGES
(OAB 321140/SP), PAULO DE TARSO MONZANI (OAB 321165/SP), JULIANA FERNANDES FAINÉ GOMES (OAB 183568/SP),
RODRIGO LUÍS DE CARVALHO (OAB 396173/SP)
Processo 1015582-11.2019.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A Vistos. P. 97: Defiro a suspensão da presente execução nos termos em que requerido. Aguarde-se provocação em arquivo.
Intime-se. - ADV: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 107414/SP)
Processo 1020963-97.2019.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Maria
Angelica Yoko Takigawa da Silva - Vistos. Pp. 69/74: Aguarde-se notícias do trânsito em julgado do V. Acórdão. Após, tornem
conclusos. Intime-se. - ADV: VALDECIR DOS SANTOS (OAB 138560/SP)
Processo 1022154-80.2019.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Andre Botti dos Santos Vistos. Após o fim da pandemia Covid-19, intime-se a perita médica nomeada a pp. 29/30, por e-mail, para designação de data
para realização da perícia determinada. Com a informação, intime-se o autor para o comparecimento, e aguarde-se a vinda da
laudo. Sobrevindo o laudo, intimem-se as partes para manifestarem-se, no prazo legal, e tornem conclusos. Intime-se. - ADV:
FERNANDO SOARES MARTINS (OAB 382028/SP)
Processo 1023294-23.2017.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Itatiaia Distribuidora de Veículos Ltda
- Vistos. Pp. 164/165: Defiro o pedido para pesquisa de bens da executada pelos sistemas Infojud e Renajud. Sem prejuízo,
intime-se a executada, por via postal sobre o bloqueio realizado pelo sistema Bacenjud a pp. 158/160. Providencie a serventia o
necessário. Intime-se. - ADV: FELIPE ROBERTO CASSAB (OAB 196248/SP)
Processo 1026167-25.2019.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Carlos Augusto
Scarpelli - Companhia do Metropolitano de São Paulo - Metrô - SOMPO SEGUROS S/A - Vistos em saneador, nos termos do
art. 357 do CPC/15. 1. Há preliminares a serem enfrentadas. Impugnação da justiça gratuita concedida ao autor. A decisão de
fls. 92 concedeu os benefícios da justiça gratuita certamente estribada nos elementos de fls. 17-26, em que é possível aferir
que a renda mensal do autor é inferior a 3 salários mínimos. Trata-se de parâmetro adotado, aliás, pela Defensoria Pública,
para triagem socioeconômica, o que leva à conclusão de que o requerente não tem ao seu dispor numerário que faça frente
as custas do processo, e, concomitantemente, consiga prover sua própria subsistência Assim, a impugnação não prospera.
Interesse de agir da lide secundária. O interesse de agir decorre de própria disposição legal (art. 125, inciso II, do CPC), sendo
faculdade do garantido denunciar da lide ou não, ainda que não concorde com o pleito do autor, suportando, eventualmente,
o ônus da sucumbência. No mais, partes legítimas e regularmente representadas nos autos, encontrando-se as condições
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º