TJSP 04/05/2020 - Pág. 2142 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 4 de maio de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3035
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- Penhora / Depósito / Avaliação - Vilma de Farias Oliveira Vieira - Pedro Francisco de Amorim Neto - Vistos. Aguarde-se
odespacho proferido nos autos principais que concedeu prazo de 30 dias para tentativa de acordo. Int. - ADV: FÁBIO FERREIRA
MENEZES (OAB 216280/SP), ARTURO ALONSO MARQUEZ (OAB 198124/SP)
Processo 1002440-03.2020.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Speed Cred Factoring Sociedade
de Fomento Mercantil Ltda - Vistos. Quanto ao requerimento retro, estando os prazos processuais suspensos, em razão do
momento excepcional que enfrentamos (CoronaVírus), aguarde-se o prazo para pagamento ou eventual defesa. Intime-se. ADV: PRISCILA DE SOUZA SANTOS (OAB 398587/SP)
Processo 1002697-33.2017.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - Marcelo Moreira
Rodrigues - Vistos. MARCELO MOREIRA RODRIGUES ajuizou ação acidentária contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL- INSS dizendo, em resumo, que sofre de doenças ocupacionais como males psiquiátricos e ortopédicos, então, pede
a concessão do auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez. Inicial emendada (fls. 182/184). Na defesa o
réu alegou nulidade da citação, e negou a pretensão, dada a ausência de elementos que a justifiquem (fls. 204/208). Falou a
respeito a parte contrária (fls. 247/253). Feita perícia (fls. 278/288), e encerrada a instrução, conferiu-se oportunidade para a fala
final (fls. 309). Relatados. D E C I D O. Via desta ação, busca o autor concessão de benefício acidentário. Deve-se considerar
perfeita citação, pois, o réu interveio e, pelo que se nota, dificuldade alguma teve para apresentar a defesa, aí a regra: sem
prejuízo não se anula ato. No mais, ao cabo da instrução, o que se pôs na inicial não foi além da alegação. Feita a perícia,
fundamental em matéria desta natureza, embora detectada limitação funcional da coluna lombar, inclusive a incapacidade total
e temporária para o labor, não se fez presente o vinculo que justificaria o beneficio acidentário, que é a relação dicotômica
moléstia/trabalho, pois, segundo a experiente, a causa da doença decorre de processo degenerativo (fls.206/207). Sendo esse
o cenário e, nada indicando que a perita na sua análise e conclusão se equivocou, motivo inexiste para concessão de algum
beneficio acidentário, lembrando-se que o previdenciário não foi pedido e nem este juízo é competente para sua análise, já que
na Comarca há Justiça Federal. JULGA-SE, pois, IMPROCEDENTE a ação, aplicando-se quanto à sucumbência o art. 129,
parágrafo único, da Lei 8213/91. P.I.C. - ADV: JOSÉ MARCELO FERREIRA CABRAL (OAB 191980/SP)
Processo 1003373-10.2019.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Iraci Rosa do Vale de
Morais - Andre Ricardo Goncalves da Silva - Pelo presente ato, em cumprimento ao que dispõe o artigo 196, XIII das Normas de
Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do TJSP fica o autor INTIMADO sobre a contestação apresentada pela parte requerida,
devendo se manifestar na forma prevista no artigo 350 do CPC. Em havendo reconvenção, o autor/reconvindo deverá, ainda, se
manifestar na forma do artigo 343, §1º do CPC. - ADV: JOSE ANTONIO ZANOTTI (OAB 126117/SP), LUIS CARLOS ZANOTTI
(OAB 394090/SP), GERSON CORREA CARVALHO (OAB 389601/SP)
Processo 1003432-61.2020.8.26.0405 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - V. - I.H.S. Vistos. Petição e depósito: ciência ao autor, sobretudo para dizer se suficiente para purgar a mora, devendo, no momento, não
levar o veículo a leilão. Intime-se. - ADV: JOAO DALBERTO DE FARIA (OAB 49438/SP), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
(OAB 192649/SP)
Processo 1003856-45.2016.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Vinícius Pereira Chaves - BRADESCO
VIDA E PREVIDÊNCIA S.A - Vistos. VINICIUS PEREIRA CHAVES ajuizou ação indenizatória contra a BRADESCO VIDA E
PREVIDÊNCIA S/A dizendo, em resumo, que sofreu acidente de trânsito no dia 22.08.2015, resultando-lhe graves lesões, e
o seguro DPVAT foi pago, porém, só R$ 3.375,00 quando o valor correspondente deveria ser o teto de R$ 13.500,00, então
intentou a presente demanda visando à diferença. Feita a citação (fls. 37), na defesa a ré solicitou sua substituição pela
Seguradora Líder, já que o pagamento do seguro DPVAT é da incumbência da indicada, e rebateu a pretensão, pois, já pago o
valor devido, além disso não foi apresentado laudo médico conclusivo, devendo a ação ser julgada improcedente (fls. 38/82).
Falou a respeito a parte contrária (fls. 144/152). Saneado o processo (fls. 163), a perícia que se determinou não foi realizada,
eis que o autor, sem justificativa, não compareceu ao exame e, encerrada a instrução (fls. 183), apresentou alegações finais
apenas a ré (fls. 185/190). Relatados. D E C I D O. Questão da ausência de laudo médico já enfrentada em saneador, bem como
a legitimidade passiva, podendo aplicar o enunciado da Súmula 424 do STF. E, em juízo, fracassou-se a realização da perícia,
dada a ausência do autor à data marcada pelo IMESC, ao qual foi dada oportunidade para justificar sua ausência (fls. 180),
entretanto, permaneceu silente, por consequência não se comprovou lesão apta, sobretudo que justifique receber valor para
além do já recebido na esfera administrativa JULGA-SE, pois, IMPROCEDENTE a ação. Condeno o vencido ao pagamento das
custas e despesas processuais, corrigidas do desembolso, mais honorários advocatícios de 10% calculados sobre o valor da
causa, atualizado do seu ajuizamento, sujeitando-se a cobrança ao disposto no art. 98, §3.º, do CPC. P.I.C. - ADV: MARIANA
PAULO PEREIRA (OAB 332427/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)
Processo 1003907-17.2020.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Irregularidade no atendimento - Pedro Lucas Felipe
de Almeida - - Rosemeire Felipe dos Santos Almeida - Amil Assistência Médica Internacional LTDA - Pelo presente ato, em
cumprimento ao que dispõe o artigo 196, XIII das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do TJSP fica o autor
INTIMADO sobre a contestação apresentada pela parte requerida, devendo se manifestar na forma prevista no artigo 350 do
CPC. Em havendo reconvenção, o autor/reconvindo deverá, ainda, se manifestar na forma do artigo 343, §1º do CPC. - ADV:
EDUARDO OLIVEIRA MACHADO DE SOUZA ABRAHÃO (OAB 424771/SP), SIMONE SOUZA DOS SANTOS (OAB 275234/SP)
Processo 1004175-42.2018.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Serviços Hospitalares - Sociedade Beneficente
Israelita Brasileira Hospital Albert Einstein - Espólio de Raimundo dos Santos - - Andreia Ramos dos Santos - Diante da certidão
retro, se passados 15 dias sem prática de ato/requerimento, intimem-se pessoalmente a autora e pela imprensa seu advogado,
para andamento ao processo em cinco dias, sob pena de extinção. Int - ADV: GISLENE CREMASCHI LIMA (OAB 125098/SP),
MARLY DO CARMO TORSANI PIMENTEL (OAB 379219/SP)
Processo 1004358-52.2014.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Propriedade Fiduciária - BANCO PECUNIA S/A HELTON DA SILVA - Vistos. Observe a solicitação retro e, nada sendo pedido em 30 dias, suspendo o processo por até 1(um)
ano (atr.921,§§ 1º e 4º ), arquivando-o, salvo requerimento no período. Int. - ADV: RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB 326454/
SP), GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB 319501/SP)
Processo 1005012-39.2014.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - BANCO
BRADESCO SA - Diante do requerimento retro, tente-se o bloqueio via bacen e, solicite-se cópia da última declaração do IR.
(Recolher taxas para pesquisas online) - ADV: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 107414/SP)
Processo 1005606-43.2020.8.26.0405 - Carta Precatória Cível - Intimação (nº 1012129-95.2018.8.26.0161 - 2ª Vara Cível)
- Mauricio Damião dos Santos - Dado o momento excepcional que enfrentamos (CoronaVírus), que reflete também no âmbito
forense, para inquirição da testemunha designo o dia 12 de agosto pf às 14h30. Comunique-se ao juízo deprecante. Int. - ADV:
MARCIO LUIZ VIEIRA (OAB 257033/SP)
Processo 1005677-21.2015.8.26.0405 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - BANCO ITAUCARD S/A - Vistos.
Diante do requerimento retro, aguarde por 60 dias. Intime-se. - ADV: MARCIO SANTANA BATISTA (OAB 257034/SP)
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