Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 4 de maio de 2020 - Página 2162

  1. Página inicial  > 
« 2162 »
TJSP 04/05/2020 - Pág. 2162 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/05/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 4 de maio de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3035

2162

Processo 1002311-95.2020.8.26.0405 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - B.A.C. - W.F.C.
- Fica o autor intimado a recolher as diligências necessárias para cumprimento do mandado* - ADV: AMANDIO FERREIRA
TERESO JUNIOR (OAB 107414/SP)
Processo 1002712-31.2019.8.26.0405 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni S/A
Crédito Financiamento e Investimento - Marlene Aparecida Rodrigues - Vistos. OMNI S.A -CREDITO, FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO ajuizou ação de busca e apreensão contra MARLENE APARECIDA RODRIGUES dizendo, em resumo, que a
ré lhe é devedora de cédula de crédito bancário, a ser paga em 12 parcelas, porém, a devedora caiu em mora, então, deseja
reaver o veículo dado em alienação fiduciária: marca/modelo RENAULT/CLIO RN/EXPRESSION 1.0 5P G, ano 2003, cor prata,
placa DIQ1557, chassi 93YBB06153J398799. Deferida a liminar (fls. 33), e efetivada (fls. 42), deu-se a citação (fls. 43), porém,
a ré não purgou a mora e nem contestou (fls. 45). Relatados. D E C I D O. O processo comporta julgamento no estado em
que se encontra (art. 355, II, do CPC). É que, configurada a revelia e, tratando-se de direito disponível, possível a incidência
dos efeitos desse instituto, presumindo-se verdadeiros os fatos deduzidos na exordial. Ademais, os documentos existentes
vêm ao encontro do pedido. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para confirmar a liminar consolidando posse e
propriedade do veículo, objeto do contrato, nas mãos da autora, dando-se sua venda nos termos do D.L. 911/69. Condeno a
vencida ao pagamento das custas e despesas processuais, corrigidas do desembolso, mais honorários advocatícios de 10%
calculados sobre o valor da demanda, atualizado do seu ajuizamento. P.I.C. - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB
328945/SP)
Processo 1002872-22.2020.8.26.0405 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - BANCO
ITAUCARD S/A - Mateus Alves Costa - Vistos. Nessa ação que o BANCO ITAUCARD S/A move contra Mateus Alves Costa,
o autor externou desejo de desistir da demanda, conforme petição retro, assim, homologo a desistência para que produza
seus jurídicos e legais efeitos, julgando extinto o processo com fundamento no art. 485, VIII, do CPC, ficando revogada, por
consequência, a liminar. Sem interesse recursal, declaro o trânsito em julgado desta sentença. Certifique-se e, em não havendo
custas pendentes, arquive-se e, comunique-se. P.I.C. - ADV: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 308730/SP)
Processo 1003773-87.2020.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Seguro - BRADESCO SAÚDE S/A - Vistos. Nessa
execução que a BRADESCO SAÚDE S/A move contra CARLITO CALÇADOS LTDA, houve acordo, conforme termo retro, que
homologo para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Digam se o acordo foi cumprido. P.I. - ADV: RODRIGO FERREIRA
ZIDAN (OAB 155563/SP)
Processo 1004000-19.2016.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Arthur Augusto da Silva - Bradesco Vida e
Previdencia S/A - Vistos. ARTHUR AUGUSTO DA SILVA ajuizou ação indenizatória contra a BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA
S/A dizendo, em resumo, que sofreu acidente de trânsito no dia 25.12.2015, e em razão dele houve amputação do membro
inferior esquerdo e fratura dos metacarpianos da mão esquerda, e isto lhe causou invalidez parcial e permanente, mesmo
assim o seguro DPVAT não lhe foi pago, então intentou a presente visando seu recebimento. Feita a citação (fls. 22), na
contestação, certificada intempestiva (fls.59), a ré alegou falta de interesse, pois, não se tentou, antes, a via administrativa,
além disso legitimada para figurar no polo passivo é a Seguradora Líder, sem contar a ausência de prova para escorar o direito
perseguido (fls. 23/39). Saneado o processo (fls. 65), e feita perícia (fls. 80/91), encerrou-se a instrução, com conferência de
oportunidade para apresentação das alegações finais(fls. 92), exercendo o direito apenas o autor (fls. 95/96). Relatados. D
E C I D O. Via desta ação busca o autor receber o seguro DPVAT. O interesse existe na medida que à pretensão, que não é
vedada pela nossa construção jurídica, há resistência, sem necessidade de percorrer, antes, a via administrativa (art. 5.º, XXXV,
da CF). Questão da legitimidade passiva já enfrentada no saneador, podendo aplicar o enunciado da Súmula 424 do STF. A
inicial veio acompanhada dos documentos necessários, não entrando nesta categoria laudo médico e B.O, ligando aquele à
utilidade probatória. E, sem questionamento o acidente, seguindo o laudo, detectou-se a invalidez parcial e permanente, que
se liga à lesão no membro superior esquerdo, que causa comprometimento patrimonial na ordem de 15%, que prevalece na
quantificação indenizatória, pois, em sintonia com o enunciado da Súmula 474 do STJ, e ainda nada indicando que o experto,
na construção do laudo, equivocou-se. JULGA-SE, pois, PROCEDENTE a ação para condenar a ré ao pagamento do seguro
DPVAT correspondente a 15% do valor estabelecido no art. 3º, II, da Lei 6.194/74, dando-se a correção pela Tabela Prática do
TJ a partir infortúnio, incidindo-se juros de mora de 1% a.m. a contar da citação. Suporta ainda a vencida com o pagamento
das custas e despesas processuais, corrigidas do desembolso, mais honorários advocatícios de 10% calculados sobre o valor
da indenização. P.I.C. - ADV: LUCIMAR JOSÉ DE ARAUJO (OAB 319911/SP), DIEGO FRANCISCO RODRIGUES FLECK (OAB
378727/SP)
Processo 1004090-56.2018.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Vstp Educação Ltda Stephane Souza Belmonte - Vistos. Homologo o acordo retro para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Aguarde-se, no
arquivo, o seu cumprimento. Int. - ADV: RODRIGO DE ANDRADE BERNARDINO (OAB 208159/SP)
Processo 1004410-43.2017.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - J.O.D. - B. - I Manifestação retro do perito: ciência às partes, devendo o profissional, assim que a atividade forense voltar à normalidade, dar
inicio ao trabalho. II - Sem prejuízo do item I, dado o momento excepcional que enfrentamos (CoronaVírus), que também reflete
no âmbito forense, caso os litigantes queiram, poderão selar acordo ou formular proposta. Int. - ADV: JOSÉ ANTONIO MARTINS
(OAB 340639/SP), LUCINEUDO PEREIRA DE LIMA (OAB 314218/SP)
Processo 1004593-48.2016.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Propriedade Fiduciária - I.M.F.N.P. - Valdir
Lourenco de Sena - Vistos. Diante do requerimento retro, faça-se a pesquisa visando a obtenção do endereço. Intime-se.
9deve o interessado juntar a guia do recolhimento da taxa devida para proceder a pesquisa determinada) - ADV: FERNANDO
FERRARI VIEIRA (OAB 164163/SP)
Processo 1005339-81.2014.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - ESPOLIO DE MARIA
DIVINA DE ARAUJO SILVA - Vistos. Diante do requerimento retro, depois de juntado cálculo atualizado do débito, o que deve
acontecer em 15 dias, tente-se o bloqueio via bacen. No silêncio, suspendo o processo por até 1 (um) ano (art. 921, §§ 1º e 4º),
arquivando-o, saldo requerimento no período. Intime-se. - ADV: MARIA ROSEMEIRE CRAID (OAB 130979/SP)
Processo 1005458-26.2015.8.26.0011 - Procedimento Sumário - Contratos Bancários - Carla Cristina Pereira - BANCO
BRADESCARD S/A - Manifestação/requerimento retro: ciência ao réu, inclusive para pagamento em 15 dias, se o caso. Int.
- ADV: JOSÉ ANTÔNIO MARTINS (OAB 340639/SP), MARIA FATIMA GOMES LEITE (OAB 240304/SP), EDERSON BRUNO
SILVA LEITE (OAB 309310/SP)
Processo 1005724-19.2020.8.26.0405 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - B.F. - M.O.M.
- Pautando pela explanação, e documentos que vieram à luz, notam-se evidenciados a potencialidade do direito e o perigo de
dano em caso de demora na efetivação dos atos processuais, portanto, defiro a liminar. O devedor, por ocasião do cumprimento
do mandado de busca e apreensão, deverá entregar o bem descrito na inicial e seus respectivos documentos. Cinco dias após o
cumprimento da liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e executiva do bem no patrimônio do credor fiduciário.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
julho 2025
D S T Q Q S S
 12345
6789101112
13141516171819
20212223242526
2728293031  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo