TJSP 04/05/2020 - Pág. 2162 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 4 de maio de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3035
2162
Processo 1002311-95.2020.8.26.0405 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - B.A.C. - W.F.C.
- Fica o autor intimado a recolher as diligências necessárias para cumprimento do mandado* - ADV: AMANDIO FERREIRA
TERESO JUNIOR (OAB 107414/SP)
Processo 1002712-31.2019.8.26.0405 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni S/A
Crédito Financiamento e Investimento - Marlene Aparecida Rodrigues - Vistos. OMNI S.A -CREDITO, FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO ajuizou ação de busca e apreensão contra MARLENE APARECIDA RODRIGUES dizendo, em resumo, que a
ré lhe é devedora de cédula de crédito bancário, a ser paga em 12 parcelas, porém, a devedora caiu em mora, então, deseja
reaver o veículo dado em alienação fiduciária: marca/modelo RENAULT/CLIO RN/EXPRESSION 1.0 5P G, ano 2003, cor prata,
placa DIQ1557, chassi 93YBB06153J398799. Deferida a liminar (fls. 33), e efetivada (fls. 42), deu-se a citação (fls. 43), porém,
a ré não purgou a mora e nem contestou (fls. 45). Relatados. D E C I D O. O processo comporta julgamento no estado em
que se encontra (art. 355, II, do CPC). É que, configurada a revelia e, tratando-se de direito disponível, possível a incidência
dos efeitos desse instituto, presumindo-se verdadeiros os fatos deduzidos na exordial. Ademais, os documentos existentes
vêm ao encontro do pedido. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para confirmar a liminar consolidando posse e
propriedade do veículo, objeto do contrato, nas mãos da autora, dando-se sua venda nos termos do D.L. 911/69. Condeno a
vencida ao pagamento das custas e despesas processuais, corrigidas do desembolso, mais honorários advocatícios de 10%
calculados sobre o valor da demanda, atualizado do seu ajuizamento. P.I.C. - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB
328945/SP)
Processo 1002872-22.2020.8.26.0405 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - BANCO
ITAUCARD S/A - Mateus Alves Costa - Vistos. Nessa ação que o BANCO ITAUCARD S/A move contra Mateus Alves Costa,
o autor externou desejo de desistir da demanda, conforme petição retro, assim, homologo a desistência para que produza
seus jurídicos e legais efeitos, julgando extinto o processo com fundamento no art. 485, VIII, do CPC, ficando revogada, por
consequência, a liminar. Sem interesse recursal, declaro o trânsito em julgado desta sentença. Certifique-se e, em não havendo
custas pendentes, arquive-se e, comunique-se. P.I.C. - ADV: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 308730/SP)
Processo 1003773-87.2020.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Seguro - BRADESCO SAÚDE S/A - Vistos. Nessa
execução que a BRADESCO SAÚDE S/A move contra CARLITO CALÇADOS LTDA, houve acordo, conforme termo retro, que
homologo para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Digam se o acordo foi cumprido. P.I. - ADV: RODRIGO FERREIRA
ZIDAN (OAB 155563/SP)
Processo 1004000-19.2016.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Arthur Augusto da Silva - Bradesco Vida e
Previdencia S/A - Vistos. ARTHUR AUGUSTO DA SILVA ajuizou ação indenizatória contra a BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA
S/A dizendo, em resumo, que sofreu acidente de trânsito no dia 25.12.2015, e em razão dele houve amputação do membro
inferior esquerdo e fratura dos metacarpianos da mão esquerda, e isto lhe causou invalidez parcial e permanente, mesmo
assim o seguro DPVAT não lhe foi pago, então intentou a presente visando seu recebimento. Feita a citação (fls. 22), na
contestação, certificada intempestiva (fls.59), a ré alegou falta de interesse, pois, não se tentou, antes, a via administrativa,
além disso legitimada para figurar no polo passivo é a Seguradora Líder, sem contar a ausência de prova para escorar o direito
perseguido (fls. 23/39). Saneado o processo (fls. 65), e feita perícia (fls. 80/91), encerrou-se a instrução, com conferência de
oportunidade para apresentação das alegações finais(fls. 92), exercendo o direito apenas o autor (fls. 95/96). Relatados. D
E C I D O. Via desta ação busca o autor receber o seguro DPVAT. O interesse existe na medida que à pretensão, que não é
vedada pela nossa construção jurídica, há resistência, sem necessidade de percorrer, antes, a via administrativa (art. 5.º, XXXV,
da CF). Questão da legitimidade passiva já enfrentada no saneador, podendo aplicar o enunciado da Súmula 424 do STF. A
inicial veio acompanhada dos documentos necessários, não entrando nesta categoria laudo médico e B.O, ligando aquele à
utilidade probatória. E, sem questionamento o acidente, seguindo o laudo, detectou-se a invalidez parcial e permanente, que
se liga à lesão no membro superior esquerdo, que causa comprometimento patrimonial na ordem de 15%, que prevalece na
quantificação indenizatória, pois, em sintonia com o enunciado da Súmula 474 do STJ, e ainda nada indicando que o experto,
na construção do laudo, equivocou-se. JULGA-SE, pois, PROCEDENTE a ação para condenar a ré ao pagamento do seguro
DPVAT correspondente a 15% do valor estabelecido no art. 3º, II, da Lei 6.194/74, dando-se a correção pela Tabela Prática do
TJ a partir infortúnio, incidindo-se juros de mora de 1% a.m. a contar da citação. Suporta ainda a vencida com o pagamento
das custas e despesas processuais, corrigidas do desembolso, mais honorários advocatícios de 10% calculados sobre o valor
da indenização. P.I.C. - ADV: LUCIMAR JOSÉ DE ARAUJO (OAB 319911/SP), DIEGO FRANCISCO RODRIGUES FLECK (OAB
378727/SP)
Processo 1004090-56.2018.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Vstp Educação Ltda Stephane Souza Belmonte - Vistos. Homologo o acordo retro para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Aguarde-se, no
arquivo, o seu cumprimento. Int. - ADV: RODRIGO DE ANDRADE BERNARDINO (OAB 208159/SP)
Processo 1004410-43.2017.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - J.O.D. - B. - I Manifestação retro do perito: ciência às partes, devendo o profissional, assim que a atividade forense voltar à normalidade, dar
inicio ao trabalho. II - Sem prejuízo do item I, dado o momento excepcional que enfrentamos (CoronaVírus), que também reflete
no âmbito forense, caso os litigantes queiram, poderão selar acordo ou formular proposta. Int. - ADV: JOSÉ ANTONIO MARTINS
(OAB 340639/SP), LUCINEUDO PEREIRA DE LIMA (OAB 314218/SP)
Processo 1004593-48.2016.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Propriedade Fiduciária - I.M.F.N.P. - Valdir
Lourenco de Sena - Vistos. Diante do requerimento retro, faça-se a pesquisa visando a obtenção do endereço. Intime-se.
9deve o interessado juntar a guia do recolhimento da taxa devida para proceder a pesquisa determinada) - ADV: FERNANDO
FERRARI VIEIRA (OAB 164163/SP)
Processo 1005339-81.2014.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - ESPOLIO DE MARIA
DIVINA DE ARAUJO SILVA - Vistos. Diante do requerimento retro, depois de juntado cálculo atualizado do débito, o que deve
acontecer em 15 dias, tente-se o bloqueio via bacen. No silêncio, suspendo o processo por até 1 (um) ano (art. 921, §§ 1º e 4º),
arquivando-o, saldo requerimento no período. Intime-se. - ADV: MARIA ROSEMEIRE CRAID (OAB 130979/SP)
Processo 1005458-26.2015.8.26.0011 - Procedimento Sumário - Contratos Bancários - Carla Cristina Pereira - BANCO
BRADESCARD S/A - Manifestação/requerimento retro: ciência ao réu, inclusive para pagamento em 15 dias, se o caso. Int.
- ADV: JOSÉ ANTÔNIO MARTINS (OAB 340639/SP), MARIA FATIMA GOMES LEITE (OAB 240304/SP), EDERSON BRUNO
SILVA LEITE (OAB 309310/SP)
Processo 1005724-19.2020.8.26.0405 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - B.F. - M.O.M.
- Pautando pela explanação, e documentos que vieram à luz, notam-se evidenciados a potencialidade do direito e o perigo de
dano em caso de demora na efetivação dos atos processuais, portanto, defiro a liminar. O devedor, por ocasião do cumprimento
do mandado de busca e apreensão, deverá entregar o bem descrito na inicial e seus respectivos documentos. Cinco dias após o
cumprimento da liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e executiva do bem no patrimônio do credor fiduciário.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º