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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 4 de maio de 2020 - Página 2166

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TJSP 04/05/2020 - Pág. 2166 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/05/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 4 de maio de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3035

2166

Processo 1024677-36.2017.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Kanemar Comercio Exterior Ltda. - Hkl
Distribuidora de Pescados Ltda. Epp - I -Quanto ao pedido retro, se há suspeita de abuso no exercício do mandato societário,
o que pode acontecer, em tese, é desconsideração do personalidade jurídica e, neste caso, deve-se observar o disposto no
art.133, e ss, do CPC. II -Nada sendo pedido em 30 dias, suspendo o processo por até 1(um) ano (art.921,§§ 1º e 4º ),
arquivando-o, salvo requerimento no período. Int. - ADV: JOAO MASSAKI KANEKO (OAB 130578/SP)
Processo 1024736-87.2018.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Acacio Laumann
Rodrigues - BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. - Vistos. ACACIO LAUMANN RODRIGUES ajuizou ação de revisão
de contrato contra o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A dizendo, em resumo, que firmou com o réu contrato de
financiamento, porém, cobram-lhe juros elevados e capitalizados, então, intentou a presente demanda para eliminar os abusos.
Autorizada, em antecipação de tutela, a consignação incidental (fls. 57) e feita a citação (fls. 60), na defesa o réu alegou
incompetência do juízo, pois, o autor reside noutra Comarca, na qual devia se proposta a ação, conexão com a de busca
e apreensão nº 0301771-75.2018.8.24.0662 que tramita pela Comarca de São João Batista-SC, impugnou pedido de justiça
gratuita e, no mais, sustentou ausência de vício no pacto (fls. 62/86). Falou a respeito a parte contrária (fls. 108/120). Relatados.
D E C I D O. Processo apto para sentenciamento (art. 355, I, do CPC). Referente à competência, o ajuizamento se deu no
domicilio do réu, o que significa que o autor abriu mão do seu, e era possível dada a natureza da ação, e a escolha não produz
nenhum prejuízo ao demandado. Não se faz necessária a reunião das ações, podendo, portanto, dar o julgamento de maneira
independente, sem perigo de decisões conflituosas. O interesse existe na medida que à pretensão, que não é vedada pela nossa
construção jurídica, há resistência (art. 5º,XXXV, da CF). Com relação à impugnação do pedido de justiça gratuita, o autor se
declarou pessoa pobre, fez financiamento de veículo usado e, pelo que se extrai de seu contracheque seus ganhos mensais são
módicos (fls.33), portanto, sem contraprova substancial, prevalece-se a presunção legal de necessitado (art. 99, §§ 2.º e 3.º, do
CPC). Superados esses pontos, não se detecta mácula no contrato, que, de regra, deve ser cumprido da forma concluída, pois,
vincula os contraentes e é de validade reciproca. Aliás, de nenhuma plausibilidade se voltar contra o que aceitou livremente e
depois da obtenção do dinheiro. Tinha o insurgente liberdade para concluir ou não o pacto, já que lhe era permitido escolher
outro agente financiador entre tantos existentes no território nacional. E nenhuma armadilha contra si se percebe montada, já
que o valor financiado, o das parcelas, e encargos, estão expressos (fls. 41/44), presumindo-se que tomou ciência deles no
momento da negociação. Ademais, bem longo o tempo para quitação (48 meses), o que pode influir na incidência dos encargos,
compreendendo juros, valendo-se lembrar, concernente a estes, o enunciado das Súmulas 596 do STF, 382 e 539 do STJ.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação, perdendo o vigor, por consequência, a tutela que se antecipou. Condeno
o vencido ao pagamento das custas e despesas processuais, corrigidas do desembolso, mais honorários advocatícios de 10%
calculados sobre o valor da causa, atualizado do seu ajuizamento,sujeitando-se a cobrança ao disposto no art.98,§3º, do CPC.
P.I.C. - ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP), RENATO FIORAVANTE DO AMARAL (OAB 349410/SP)
Processo 1025041-37.2019.8.26.0405 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco J Safra
S/A - Gabriel Henrique Alves Florencio - Vistos. Pedido retro já analisado no despacho anterior. Intime-se. - ADV: JOSÉ CARLOS
SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 308730/SP)
Processo 1025237-41.2018.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Cia de Saneamento
Básico do Estado de São Paulo - SABESP - Gilmar Franco Leme - Diante do requerimento retro, suspendo o processo por até 1
(um) ano (art. 921, §§1º e 4º, do CPC), arquivando-o, salvo pedido no período. Int. - ADV: CLAUDIO ROBERTO DOS SANTOS
SOUZA (OAB 115869/SP)
Processo 1026194-42.2018.8.26.0405 - Renovatória de Locação - Locação de Imóvel - CLARO S/A - B. Sete Participações
S/A - Vistos. Nessa ação que a CLARO S/A move contra a B. Sete Participações S/A, a autora externou desejo de desistir da
demanda, com o que concordou a parte contrária, sob condição, assim, homologo a desistência para que produza seus jurídicos
e legais efeitos, julgando extinto o processo com fundamento no art. 485, VIII, do CPC. Dada a intervenção da ré, inclusive
contestou, condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, corrigidas do desembolso, mais honorários
advocatícios de R$1.000,00 (um mil reais), atualizados pela Tabela Prática do TJ, a partir da prolação desta sentença. P.I.C. ADV: LILIAN BERNOLDI NASCIMENTO (OAB 134387/SP), MARCELO PALOMBO CRESCENTI (OAB 111223/SP), RICARDO
JORGE VELLOSO (OAB 163471/SP)
Processo 1026571-52.2014.8.26.0405 - Procedimento Sumário - Usucapião Especial (Constitucional) - MARIA EVA PEREIRA
DOS SANTOS - - ROSÂNGELA APARECIDA PEREIRA DOS SANTOS - JENNY GALVÃO DE FRANÇA - - IVALDO DELMAS
TURIBIO - - MARIA LUCIA PITERI TURIBIO - - ARIDELSON CARLOS CESAR TURIBIO - - IRACY TURIBIO - - DINAH ZULEIKA
TURIBIO CEDANO LOPES - - ANTONIO ANDRE CEDANO LOPES - - ANTRANIK KAMALAKIAN - - EDISON RICARDO DE
FRANÇA TURIBIO - - SANDRA REGINA MASRI TURIBIO e outro - ELCIO OGEDA - - EDCLEIA DIAS DA SILVA e outros - I Oficie-se à Defensoria Pública solicitando a liberação da verba honorária. II - Laudo: ciência, inclusive para dizerem se desejam
produzir prova em audiência, pois, em caso negativo, encerra-se a instrução. Int. - ADV: DEFENSORIA PUBOLICA DO ESTADO
DE SÃO PAULO SP (OAB 999999/DP), MARCELO MASATAKA KURODA (OAB 336516/SP), RICARDO DIAS (OAB 221748/SP),
CÉSAR AUGUSTO FERREIRA (OAB 171560/SP)
Processo 1026713-51.2017.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - B. - Vistos. Diante do
requerimento retro, solicite-se cópia da última declaração do IR e, observe-se. Intime-se. - ADV: FERNANDO LUZ PEREIRA
(OAB 147020/SP)
Processo 1026753-96.2018.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Banco Bradesco S/A Jose Carlos Rodrigues Gomes - Vistos. Em razão do requerimento retro, informe a serventia sobre eventual encontro de valores,
inclusive, se de fato, esta pesquisa específica foi feita, inferindo-se que não. Intime-se. - ADV: PAULO DE TARSO MONZANI
(OAB 321165/SP), MARIANA MELLO MONZANI BORGES (OAB 321140/SP)
Processo 1026776-08.2019.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Residencial Osasco Spe Ltda Janete dos Santos Faligurski - - Roberto Cícero dos Santos Silva - Vistos. Nessa ação que o RESIDENCIAL OSASCO SPE LTDA
move move contra ROBERTO CICERO DOS SANTOS SILVA E OUTROS, houve composição e, pelo que se nota, cumprida,
assim, homologo-a para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e julgo extinto o processo com fundamento nos artigos
487,III,b, e 924,II, ambos do CPC. Nada sendo pedido até o trânsito em julgado, e não havendo custas pendentes, arquive-se o
processo. P.I - ADV: LEANDRO MANZ VILLAS BOAS RAMOS (OAB 246728/SP)
Processo 1026982-90.2017.8.26.0405 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni S/A
Crédito Financiamento e Investimento - Eliza Regina Goncalves - Vistos. Dado o requerimento retro, suspendo o processo,
porém, por 90 dias. Intime-se. - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1027586-17.2018.8.26.0405 - Tutela Antecipada Antecedente - Sustação de Protesto - Lucabe Materiais Elétricos
Ltda - Ampere do Brasil Fios e Cabos Ltda-me - Se passados 15 dias sem requerimento, arquive-se. Int. - ADV: EDEMILSON
CESAR DE OLIVEIRA (OAB 39576/PR), MARCILIO JOSÉ VILLELA PIRES BUENO (OAB 154439/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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