TJSP 04/05/2020 - Pág. 2256 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 4 de maio de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3035
2256
ressaltou a demandante, é entendimento do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região a possibilidade de execução provisória,
em primeiro grau de jurisdição, da obrigação de fazer fixada em sentença que condenou a autarquia na implantação de benefício
previdenciário, cuja natureza é eminentemente alimentar, nos termos dos artigos 114 e 33, da Lei nº 8.213/91 c/c artigo 1012,
§1º, II, do Código de Processo Civil. Pois bem. A autora junta (fls. 13/21) a sentença proferida nos autos do processo 100006239.2018.8.26.0407, que condenou a autarquia previdenciária a conceder a autora a aposentadoria por tempo de contribuição
desde a data do requerimento administrativo (16/10/2017). Saliento que este juízo entende que o artigo1.012, § 1º, II, do
Código de Processo Civil, ao dizer que o efeito suspensivo não existe e a sentença mantém sua eficácia a despeito do apelo na
“sentença que condena a pagar alimentos”, inclui as sentenças que condenam o INSS ao pagamento de prestações enquadradas
no conceito amplo de alimentos. O artigo100, § 1º, da Constituição dispõe que “os débitos de natureza alimentícia compreendem
aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários (...),
em virtude de sentença transitada em julgado (...)”. Ademais, o E. Supremo Tribunal Federal, reafirmou o caráter alimentar
dos benefícios ao estabelecer que “o benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado em virtude de decisão judicial
não está sujeito à repetição de indébito,dado o seu caráter alimentar” (STF, ARE 734199 AgR, Relatora Min. Rosa Weber,
Primeira Turma, julgado em 09/09/2014, DJe de 22-09-2014). Assim, sendo indubitável o caráter alimentar dos benefícios
previdenciários e assistenciais, que, invariavelmente, visam substituir a renda salarial e atender às necessidades vitais do
segurado, pensionista ou assistido e de sua família (alimentação, habitação, vestuário, educação e saúde), sustenta-se a sua
inclusão nas hipóteses de eficácia imediata da sentença que “condena ao pagamento de alimentos”. As tutelas provisórias,
de urgência e de evidência, possibilitam a fruição imediata das prestações alimentares previdenciárias, mas são deficitárias
quando comparadas com o imediato cumprimento da sentença, principalmente nas ações em que ente público figura no polo
passivo, já que nelas se discute o risco de dano, a exigência de estar a tese firmada em julgamento de caso repetitivo ou de
súmula vinculante, irreversibilidade, entre outros requisitos legais inaplicáveis ao cumprimento provisório de sentença. Assim,
como decorrência lógica do caráter alimentar da sentença que condenou a autarquia previdenciária a conceder a autora a
aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo, intime-se o Instituto Nacional do Seguro
Social para que implemente imediatamente o benefício concedido, sob pena de multa diária de R$100,00 (trinta reais), limitada
a R$6.000,00 (seis mil reais), podendo ser renovada e majorada. Saliento que a multa diária na hipótese é possível e decorre de
descumprimento de obrigação de fazer. Int. - ADV: DENISE RODRIGUES MARTINS (OAB 268228/SP)
Processo 0000348-63.2020.8.26.0407 (processo principal 0002861-63.2004.8.26.0407) - Cumprimento de sentença Domingos Jose de Souza - Domingos Gimenes Filho - - Carolina Castanha Gimenes - Intime-se a parte executada do prazo de
15 dias para o pagamento voluntário da importância de R$ 7.447,50, atualizada até fevereiro de 2020, contado da publicação
deste despacho. Possuindo a parte executada Patrono constituído nos autos a intimação será feita pela imprensa Oficial, caso
não tenha Patrono e não seja beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita deverá recolher diligência do Oficial de Justiça.
Decorrido este prazo com pagamento, dê-se ciência ao credor para que, em 10 dias, manifeste-se sobre o depósito, anotandose que o seu silêncio implicará na concordância com o depósito efetuado e na extinção da execução. Caso não concorde com
o valor depositado (depósito parcial), deverá elaborar requerimento, instruindo-o com memória de cálculo acrescida de multa
de 10% sobre o saldo (art. 523, § 2º, do CPC). Decorrido o prazo sem o pagamento, será iniciado, independentemente de
intimação, o prazo de 15 dias para que o devedor, caso queira, ofereça impugnação (art. 525, “caput” do CPC). Sem prejuízo,
deverá o credor apresentar memória de cálculo acrescida de multa e honorários ambos de 10% (art. 523, § 1º). Apresentado
requerimento com memória do cálculo, expeça-se mandado de penhora e avaliação, a ser cumprido integralmente pelo Sr.
Oficial (art. 523, § 3º do CPC). Frustrada a penhora por não ter o Sr. Oficial localizado bens ou por não indicar o credor bens
a penhorar, providencie a serventia o necessário no sistema BACENJUD para bloqueio e transferência a este Juízo de ativos
financeiros no valor atualizado da execução. Com o bloqueio e a transferência, manifeste-se o credor. No silêncio, arquivem-se,
depois de decorrido o prazo de 6 meses. Int. - ADV: FLAVIO APARECIDO SOATO (OAB 145286/SP), JOÃO BATISTA BIANCONI
DE OLIVEIRA (OAB 154414/SP), MAURO GUERRA EDUARDO (OAB 166329/SP), NELSON LIMA DO AMARAL (OAB 49602/
SP)
Processo 0000387-60.2020.8.26.0407 (processo principal 1001966-94.2018.8.26.0407) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Rural (Art. 48/51) - João Gomes Neto - Intime-se o INSS para que apresente cálculo dos atrasados.
Com a apresentação, dê-se vista à parte exequente. Int. - ADV: ALEXANDRE SALA (OAB 312805/SP), VALDECI FOGAÇA DE
OLIVEIRA (OAB 342268/SP)
Processo 0000387-60.2020.8.26.0407 (processo principal 1001966-94.2018.8.26.0407) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Rural (Art. 48/51) - João Gomes Neto - Fls. 41/62: Manifeste-se o exequente. - ADV: ALEXANDRE SALA
(OAB 312805/SP), VALDECI FOGAÇA DE OLIVEIRA (OAB 342268/SP)
Processo 0000819-79.2020.8.26.0407 (processo principal 1001407-40.2018.8.26.0407) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Aposentadoria por Invalidez - Vera Lucia da Silva Nascimento - Cuida-se de denominado cumprimento provisório
de sentença proposto por Vera Lúcia da Silva Nascimento, já qualificada nos autos, em face do Instituto Nacional do Seguro
Social, já qualificado nos autos. Afirma a requerente que sobreveio sentença que julgou procedente o pedido formulado em ação
de conhecimento para condenar o requerido na implantação do benefício de auxílio-doença, com termo inicial em 21/03/2018,
bem como no pagamento dos valores atrasados. Aduz, ainda, que foi deferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela,
salientando que a autarquia previdenciária promoveu a reativação do auxílio-doença previdenciário nos termos do Ofício nº
1423/2019/21.027.090. Explica que o executado renunciou ao prazo recursal e que a exequente recorreu da sentença de
mérito, obtendo parcial provimento para condenar o Instituto a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez. Aduz
que, até o presente momento, não foi interposto qualquer recurso em face do respectivo decisum e que, apesar de o feito não
ter transitado em julgado, não há óbices para o cumprimento provisório da decisão. Do exposto, requer seja dado início ao
cumprimento provisório de sentença; seja implementado o benefício de aposentadoria por invalidez; seja ficada multa diária
pelo descumprimento da ordem judicial; os benefícios da gratuidade de justiça. Juntou documentos, entre eles: a) Sentença (fls.
23/29); b) Ofício INSS (fls. 33); Decisão Monocrática do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região (fls. 37/41). É o relato do
necessário. A autora junta, às fls. 23/29, sentença proferida nos autos do processo de conhecimento, que condenou a autarquia
previdenciária a conceder-lhe auxílio doença desde a data do requerimento administrativo. Juntou, ainda, ofício emitido pelo
Instituto Nacional do Seguro Social que confirma a implantação do referido benefício (fls. 33). Por fim, acosta aos autos v.
Decisum exarado pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com parcial provimento ao recurso para conceder-lhe o
benefício de aposentadoria por invalidez. Pois bem. É possível execução provisória, em primeiro grau de jurisdição, da obrigação
de fazer fixada em sentença ou, na hipótese dos autos, em v. decisão monocrática, que condenou a autarquia na implantação de
benefício previdenciário, cuja natureza é eminentemente alimentar, nos termos dos artigos 114 e 33, da Lei nº 8.213/91 c/c artigo
1012, §1º, II, do Código de Processo Civil. Saliento que este juízo entende que o artigo1.012, § 1º, II, do Código de Processo
Civil, ao dizer que o efeito suspensivo não existe e a sentença mantém sua eficácia a despeito do apelo na “sentença que
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º