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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 4 de maio de 2020 - Página 2596

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TJSP 04/05/2020 - Pág. 2596 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/05/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 4 de maio de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3035

2596

acordo com o número de diligências a serem realizadas, por CPF/CNPJ e artigo 82°, 4° e 6°, todos do CPC. - ADV: MARIA DE
CASSIA A CAMPOS DE ALMEIDA (OAB 125496/SP), LUIZ FERNANDO DE ARAUJO BORTOLETTO (OAB 268976/SP), FABIO
ANDRE FADIGA (OAB 139961/SP), GILSON AMAURI GALESI (OAB 163814/SP), EVANDRO MARDULA (OAB 258368/SP),
MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA (OAB 115665/SP)
Processo 1020850-05.2019.8.26.0451 - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação - Renan Ribeiro Oliveira
- - Debora Gregorio Simões - Banco Bradesco S.A. - Fica a parte requerida intimada do(s) documento(s) juntado(s). - ADV:
BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/SP), MARIO AFONSO BROGGIO (OAB 305064/SP)
Processo 1022531-10.2019.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Protesto Indevido de Título - Gabriela Richena
Ferreira - BANCO DO BRASIL S/A - - Francis Diego Figueiredo Lima - Fica a parte Francis Diego Figueiredo Lima intimada para
regularizar sua representação juntando a procuração de forma legível. - ADV: LUIS FERNANDO SEVERINO (OAB 164217/SP),
CLARISSA VIDILI GABRIEL DA SILVA (OAB 354478/SP)
Processo 1022531-10.2019.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Protesto Indevido de Título - Gabriela Richena Ferreira
- BANCO DO BRASIL S/A - - Francis Diego Figueiredo Lima - Vistos. Fl. 52: Ciente. Anote-se. Após decorrido o prazo de fl. 45,
certifique-se e intime-se a parte autora para, ante a(s) contestação(ões), se manifestar em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se - ADV: LUIS FERNANDO SEVERINO (OAB 164217/SP), CLARISSA VIDILI GABRIEL DA SILVA (OAB 354478/SP)
Processo 1022985-87.2019.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Associação dos Moradores do Park
Unimep Taquaral I - Robson Colantonio - - Luana Gabriela Orestes Colantonio - Vistos. Defiro o sobrestamento do feito pelo
prazo pedido, limitado a 30 (trinta) dias. Decorrido o prazo, diga o(a) Requerente dispensando-se nova intimação para o ato. No
silêncio, cumpra-se o art. 485, § 1 °, do CPC. Intime-se - ADV: TEREZINHA MARIA VARELA (OAB 226005/SP)
Processo 1023346-07.2019.8.26.0451 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Piazza Florença Incorporações
Spe Ltda - Eveline Henrique da Silva Ferro - Vistos. I - Trata-se de pedido de penhora de percentual dos vencimentos do(a)
executado(a) Eveline Henrique da Silva Ferro, CPF/CNPJ n° 402.273.358-64 diretamente na fonte pagadora, o qual é protegido
pelo artigo 833, IV, do Código de Processo Civil. II - Contudo, o próprio artigo que estabelece a impenhorabilidade absoluta
dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios,
honorários de profissional liberal, ganhos de trabalhador autônomo e quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas
ao sustento do devedor e de sua família, apresenta exceções em seus §§ 1º e 2º. Percebe-se, pois, que a intenção do legislador
não era meramente proteger o salário, os proventos de aposentadoria ou os demais recursos elencados pelo mencionado
artigo, mas possibilitar ao devedor honrar seus compromissos sem perder a capacidade de manter-se dignamente com seus
ganhos. Assim, quando o devedor tira seu sustento exclusivamente de seu salário e não possui bens ou outros meios para
arcar com suas obrigações, é justo que o conceito de impenhorabilidade absoluta seja redimensionado, sob pena de causar
prejuízo indevido ao credor. Nesse sentido, o entendimento jurisprudencial recente firmado pelo Colendo Superior Tribunal
de Justiça: “...a regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833,
IV, do CPC/2015),pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade
do devedor e de sua família” (EREsp 1.582.475/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em
03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe 16/10/2018). No caso em tela, todos os meios disponíveis para localização de bens
penhoráveis foram utilizados (Bacenjud, Infojud, Renajud e Arisp), mas as buscas restaram infrutíferas. III - Destarte, atento
ao direito do(a) exequente de receber seu crédito e do(a) executado(a) de viver dignamente, defiro a constrição de 10 %
do salário / vencimento mensal bruto do(a) executado(a) até a satisfação total da dívida. IV - Fica nomeada a empregadora
como depositária temporária, independentemente de outra formalidade. V - Servirá a presente decisão, assinada digitalmente,
como TERMO de constrição. VI - Intime(m)-se imediatamente o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência,
pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca
da penhora, devendo a parte credora recolher previamente as despesas, se o caso. VII - Após a intimação do executado e o
decurso do prazo para eventual impugnação ou recurso, OFICIE-SE ao(à) empregador(a) do(a) executado(a), informando de
que foi nomeada depositária temporária, bem como para que providencie o desconto em folha e o depósito da importância
descontada em conta judicial vinculada a este juízo. Int. - ADV: SILVIA FERREIRA PERSECHINI MATTOS (OAB 98575/MG),
KALIL & SALUM SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 4713/MG)
Processo 4007917-56.2013.8.26.0451 - Cumprimento de sentença - Esbulho / Turbação / Ameaça - Santa Bárbara
Agrícola S/A - - Nova Santa Bárbara Agrícola - - RAÍZEN ENERGIA S/A - Ocupantes Irregulares - - ZEZITO SANTOS DE
SOUZA - - Aparecido Estevão de Oliveira - Aguassanta - Vistos. Oficie-se à SERASA para inclusão do nome do(s) executado(s)
APARECIDO ESTEVÃO DE OLIVEIRA, CPF 718.326.458-00, RG 4943122, com endereço à Rua das Anguranas, 473, Bosque
do Lenheiro, Piracicaba - SP, Fone 19-34131136 ZEZITO SANTOS DE SOUZA, CPF 621.242.265-68, RG 50684823-1, no rol
dos inadimplentes, em virtude do débito cobrado nestes autos, que na data de ajuizamento da ação (25/10/2013) era de R$
10.000,00 (DEZ MIL REAIS, procedendo a serventia o encaminhamento via sistema SERASAJUD. Servirá esta decisão como
ofício. Após a inclusão, suspendo a execução nos termos do artigo 921, inciso III, §§ 1º e 2º, com prescrição intercorrente nos
termos do seu § 4º do NCPC, remetendo-se os autos ao arquivo. Intime-se. - ADV: LUIZ ANTONIO FERRARI NETO (OAB 199431/
SP), RAFAEL AUGUSTO PAES DE ALMEIDA (OAB 158591/SP), ELIAS MARQUES DE MEDEIROS NETO (OAB 196655/SP),
SIQUEIRA CASTRO ADVOGADOS (OAB 6564/SP), GUSTAVO GONÇALVES GOMES (OAB 266894/SP), MARCELA BRAGAIA
(OAB 329604/SP), FERNANDA RE (OAB 416712/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO MARCOS DOUGLAS VELOSO BALBINO DA SILVA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MÁRCIA GIANGIACOMO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0439/2020
Processo 1000125-58.2020.8.26.0451 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Rosimeire Tavares de Sousa
Bento - Dedini S/A Indústrias de Base - Deloitte Touche Tohmatsu Consultores Ltda - Ciência à parte habilitante e às recuperandas
da manifestação da administradora judicial no prazo comum de 10 (dez) dias. - ADV: GUILHERME SETOGUTI JULIO PEREIRA
(OAB 286575/SP), NILZA DIAS PEREIRA HESPANHOLO (OAB 117860/SP), JORGE MARCOS SOUZA (OAB 60496/SP), JULIO
KAHAN MANDEL (OAB 128331/SP), WALFRIDO JORGE WARDE JUNIOR (OAB 139503/SP)
Processo 1005727-30.2020.8.26.0451 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Anderson Moreira dos Santos
- Dedini Sa Indústrias de Base - Deloitte Touche Tohmatsu Consultores Ltda - Diga a recuperanda e a administradora judicial
no prazo de 10 (dez) dias. - ADV: GUILHERME SETOGUTI JULIO PEREIRA (OAB 286575/SP), JULIO KAHAN MANDEL (OAB
128331/SP), WALFRIDO JORGE WARDE JUNIOR (OAB 139503/SP), ANTONIO ROBERTO BIZIO (OAB 139885/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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