TJSP 04/05/2020 - Pág. 27 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 4 de maio de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3035
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RELAÇÃO Nº 0588/2020
Processo 0000578-36.2020.8.26.0236 (apensado ao processo 1003819-11.2014.8.26.0236) (processo principal 100381911.2014.8.26.0236) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - LUANA DE FÁTIMA BORALI - Banco
Itaucard S/A - Vistos. 1) Fls. 95/96: Expeça-se guia de levantamento em prol da parte autora. 2) Manifeste-se o requerido quanto
ao pleiteado a fls. 02, item “c’. 3) Intimem-se. Ibitinga, 27 de abril de 2020. - ADV: CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI (OAB
248970/SP), DANILO EMANUEL BUSSADORI (OAB 254605/SP), EGBERTO HERNANDES BLANCO (OAB 89457/SP)
Processo 0001876-97.2019.8.26.0236 (processo principal 0005513-76.2007.8.26.0236) - Cumprimento de sentença Penhora / Depósito / Avaliação - Escritório Central de Arrecadação e Distribuição Ecad - Sociedade Rádio Ibitinga Ltda Am Vistos. Fls. 356/364: manifeste-se a executada. Após tornem conclusos. Int. - ADV: JUDITE BEATRIZ TURIM (OAB 137138/SP),
MELISSA VELLUDO FERREIRA (OAB 202468/SP)
Processo 0001940-10.2019.8.26.0236 (processo principal 1002439-11.2018.8.26.0236) - Cumprimento de sentença Penhora / Depósito / Avaliação - Marlons Paschoal Paschoalini Me - Jeferson Mazzuco - Fls 73/75: Manifeste-se o autor - ADV:
JOAQUIM LUIZ DE MORAES JUNIOR (OAB 351579/SP)
Processo 0002568-67.2017.8.26.0236 (processo principal 0003920-36.2012.8.26.0236) - Cumprimento de sentença Contratos Bancários - Advocacia Hernandes Blanco - Silvio José de Souza - Fls 75/76: Manifeste-se o autor - ADV: CARLA
CRISTINA LOPES SCORTECCI (OAB 248970/SP), THIAGO MENDES OLIVEIRA (OAB 259301/SP), MARCIO JOSE TUDI (OAB
287161/SP)
Processo 0002799-26.2019.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - MARIA ISABEL GABRIEL
DE OLIVEIRA - BANCO BGN S.A, - - BANCO CETELEM S.A. e outro - Lenita Mara Gentil Fernandes - Vistos. Digam as partes
sobre o laudo perícial de fls. 309/318 no prazo de 10 (dez) dias. Expeça-se MLE. Int. - ADV: LUIZ ANTONIO TOLOMEI (OAB
33508/SP), ALAN GUILHERME SCARPIN AGOSTINI (OAB 320973/SP)
Processo 0002837-38.2019.8.26.0236 (apensado ao processo 1000309-87.2014.8.26.0236) (processo principal 100030987.2014.8.26.0236) - Habilitação de Crédito - Recuperação judicial e Falência - F.L.F. - I.T.R.E. - R.D.O. - Cumpra-se o v.
Acórdão. Intime-se o administrador judicial para o devido refazimento dos cálculos, conforme determinado no v. Acórdão à fl.
161, penúltimo parágrafo. Int. - ADV: CELIO EDUARDO GUIMARAES VANZELLA (OAB 99033/SP), MAURO WAGNER XAVIER
(OAB 102293/SP), ADILSON DOS SANTOS ARAUJO (OAB 126974/SP), REGINA HELENA LOBÃO DE MAGALHÃES (OAB
212327/SP), AGUINALDO ALVES BIFFI (OAB 128862/SP)
Processo 0003847-20.2019.8.26.0236 (apensado ao processo 1001872-77.2018.8.26.0236) (processo principal 100187277.2018.8.26.0236) - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - Banco do Brasil S/A - Jaime Antonio Inocente
Sanches - - Fatima Teresinha de Moraes Sanchez - 1) Fls. 31/32: Trata-se, na essência, de impugnação à penhora online,
oposta por JAIME ANTONIO INNOCENTE SANCHEZ E FÁTIMA TERESINHA DE MORAES SANCHEZ. Em síntese, alegam,
os impugnantes, que o valor penhorado em suas contas bancárias - R$ 164,67 - mostra-se ínfimo em comparação ao valor
total débito excutido e que tal valor seria absorvido apenas pelo pagamento das custas do processo, não sendo razoável a
constrição. Manifestação do credor a fls. 39, pugnando pela manutenção da penhora, pois o valor, ainda que irrisório, servirá
para a amortização da dívida. É o sucinto relatório, decido. Não houve qualquer alegação dos devedores em torno de eventual
impenhorabilidade do valor bloqueado, limitando-se apenas a alegarem que é irrelevante a penhora realizada em face do
valor atualizado do débito - R$ 134.148,63. Desta forma, a manutenção da penhora online é de rigor, uma vez que o montante
bloqueado servirá para o pagamento parcial da dívida. Em face do exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO À PENHORA. Preclusa
esta decisão, expeça-se o necessário para a parte exequente levantar os valores bloqueados Intimem-se. Ibitinga, 27 de abril de
2020. - ADV: ALEXANDRE YUJI HIRATA (OAB 163411/SP), RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP)
Processo 1000058-93.2019.8.26.0236 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - TRANSPORTE TAMBORÉ LTDA
- Marcel Fazio Marques - 1. Fls. 159/161: Trata-se de impugnação à penhora apresentada por MARCEL FAZIO MARQUES
DIAS ao fundamento, em apertada síntese, de que a penhora online realizada, no valor de R$ 1.633,28, recaiu sobre contas
bancárias de titularidade da empresa G.D.M.Transportes e Turismo Ltda, da qual o executado é sócio minoritário, bem como
que tal empresa é parte ilegítima para figurar na minuta de bloqueio, na medida em que não é parte do processo, devendo os
valores ser imediatamente desbloqueados. Manifestação da parte autora às fls. 188/189. É o sucinto relatório. Fundamento e
decido. Na petição encartada em fls. 148 a credora, fazendo alusão ao anterior deferimento da penhora de cotas da pessoa
jurídica, postulou, equivocadamente, com fundamento nesta, a realização de penhora online de valores em nome da pessoa
jurídica da qual o executado é sócio, requerimento que, por um lapso, restou deferido pela decisão de fls. 149, contra a qual
não houve interposição de qualquer recurso pelas partes interessadas. Todavia, analisando detidamente os autos, observo que
a sociedade empresária GDM Transportes e Tursimo LTDA, CNPJ n. 09.602.990/0001-02, de fato, não é parte no presente feito,
motivo pelo qual não pode, por ora, ter os seus bens penhorados para a garantia da execução movida em face de um de seus
sócios minoritários. Caso a exequente pretenda a constrição em bens da pessoa jurídica, deverá pleiteá-la pela via processual
adequada, o que, até o momento, não ocorreu. Ante ao exposto, ACOLHO a impugnação apresentada para o fim de revogar
integralmente a decisão de fl. 149 e, por via de consequência, determinar o imediato levantamento da penhora on-line objeto
da presente impugnação. 2. Anote-se a exclusão do advogado signatário da petição de fls. 187 junto ao SAJ. 3. Com relação
aos veículos relacionados às fls. 66/67, recolha, a parte autora, a respectiva taxa de impressão de documentos. 3.1. Após,
providencie, a serventia, a juntada de extrato completo da situação cadastral constante junto ao sistema RENAJUD. 3.2. Dê-se
vista à exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento, no tocante à pesquisa RENAJUD e às cotas penhoradas,
requerendo o que for de direito, em estrita observância à Lei Adjetiva vigente. 4. Intimações e diligências necessárias. Ibitinga,
28 de abril de 2020. - ADV: JOSE DALDETE SINDEAUX DE LIMA (OAB 213425/SP)
Processo 1000404-49.2016.8.26.0236 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A CARVALHO & ABREU TABATINGA LTDA - ME (na pessoa de seu representante legal, Patrícia Carvalho Abreu) - - PATRÍCIA
CARVALHO ABREU - - ADEMIR APARECIDO DE ABREU - Vistos. Fls. 241: Defiro a suspensão do processo pelo prazo de um
(01) ano, nos termos do artigo 921, inciso III, do NCPC. Nos termos do § 4º do artigo 921 do NCPC, passará a fluir o prazo
prescricional, automaticamente, após um ano, a contar desta data, em caso de inércia. Aguarde-se em arquivo. Int. - ADV:
NILTON CARLOS VIEIRA (OAB 102295/SP), PEDRO SÉRGIO BAGAROLO (OAB 366605/SP)
Processo 1000798-17.2020.8.26.0236 - Monitória - Cheque - Apramed Indústria e Comércio de Aparelhos Médicos Ltda.
- Ana Julia Sgarbi Secanho - - Maria Lia Martinez Sgarbi Secanho - Vistas dos autos ao autor para: Recolher, em 05 dias,
a taxa para expedição de Carta AR/AR Digital, sob pena de extinção do processo (art. 485, IV do CPC). - ADV: CRISTIANE
MEZZOTERO POMPEU (OAB 262969/SP)
Processo 1000818-08.2020.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Janaina Zambusi
Nogueira Bastos - - Janaína Zambusi Nogueira Bastos - Jefferson Cleber das Mercês Tomé - - Débora Mozela Tomé - 1.
Emende-se a petição inicial no prazo de até 15 dias, sob pena de indeferimento, a fim de que seja esclarecida a razão pela qual
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