TJSP 04/05/2020 - Pág. 2818 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 4 de maio de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3035
2818
Arrendamento Mercantil - Vistos. Fl. 228: A par das questões administrativas levantadas pelo novo patrono do banco exequente
a fl. 241/242, não há falar em reserva de honorários sucumbenciais nestes autos, visto que trata-se de execução de título
extrajudicial, sequer todos os executados foram citados e não foram encontrados bens da única devedora que compareceu
aos autos. Após o prazo recursal desta decisão, exclua-se o nome do antigo patrono do sistema SAJ e retornem os autos ao
arquivo, nos termos da decisão de fl. 225. Intime-se. - ADV: DIVINO DO PRADO GONZAGA (OAB 339034/SP), VANESSA DIAS
DE OLIVEIRA (OAB 297983/SP), ARNOR SERAFIM JUNIOR (OAB 79797/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB
23134/SP)
Processo 1003167-37.2020.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Rusbes Ferreira Gomes - Vistos. Defiro
à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça. Anote-se. Por outro lado, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada. A
tutela de urgência sem audiência da parte contrária é providência excepcional, sendo possível apenas quando a convocação
do réu possa contribuir para a consumação do dano, razão pela qual apenas em hipóteses excepcionais cabe a concessão de
tutela inaudita altera parte. Em verdade, trata-se de uma ponderação de valores, entre a celeridade e efetivação real da justiça,
de um lado, e o devido processo legal, notadamente o contraditório, de outro. Em sendo viável a oitiva da parte contrária antes
da concessão da medida, esta deve ser efetivada de ordinário. In casu, ausentes os requisitos do art. 300, não é possível a
concessão da medida. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito,
deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da
ENFAM). Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Expeça-se carta, na qual
deverá constar a advertência de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática
apresentada na petição inicial, sendo acompanhada apenas de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra
da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e
6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Intime-se. - ADV: PAULA MARIA FERREIRA DE
CASTRO LIMA (OAB 171257/SP)
Processo 1003674-32.2019.8.26.0477 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Residencial Praia do
Arpoador - Recolha o interessado, no prazo de 15 (quinze) dias, a diligência do oficial de justiça no valor de R$ 82,83 para cada
ato a ser praticado (NA AGÊNCIA DO BANCO DO BRASIL Nº 6961-2 EM CUMPRIMENTO ART. 1.016 DAS N.S.J.C.G.J. E AO
COMUNICADO CG 1.207/2015). - ADV: WAGNER PEREIRA RODRIGUES (OAB 409478/SP), RANGEL BORI (OAB 243055/
SP)
Processo 1004070-77.2017.8.26.0477 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Bbelo Educação Ltda - Fpg - Faculdade
de Praia Grande - Vistos Fls. 72: defiro. Providencie a Serventia, via on line, o bloqueio do veículo. Após, expeça-se mandado
de penhora e avaliação, a ser cumprido integralmente por oficial de justiça, intimando-se o devedor para, querendo, oferecer
impugnação no prazo de 15 dias (art. 525, § 11, do CPC), devendo o credor fornecer o endereço para o cumprimento bem
como recolher a diligência necessária do oficial de justiça, ou, sendo em comarca diversa, requerendo a expedição de carta
precatória. Intime-se. - ADV: ALESSANDRA DIAS AUGUSTO INDAME (OAB 136317/SP)
Processo 1004106-51.2019.8.26.0477 (apensado ao processo 1002870-64.2019.8.26.0477) - Embargos à Execução
- Imputação do Pagamento - BANCO BRADESCO S/A - Condomínio Edifico Sao Ivo - Diante do exposto, ACOLHO OS
EMBARGOS e JULGO EXTINTA A AÇÃO DE EXECUÇÃO, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, VI, do
CPC. Diante da sucumbência, fica o embargado condenado ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como
honorários advocatícios da parte adversa, os quais arbitro em 10% do valor atualizado da causa. Com o trânsito em julgado
desta sentença, expeça-se guia de levantamento em favor do embargante (fl. 59). Traslade-se cópia desta sentença para os
autos da execução em apenso. Por fim, de modo a evitar a interposição de embargos de declaração, registre-se que ficam
preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que os pedidos de ambas as
partes foram apreciados. Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a interposição de embargos de declaração
fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo
1026, §2º, do Código de Processo Civil. P.I.C. - ADV: LUIZ CARLOS DI DONATO (OAB 150525/SP), ANDRE REIS MANTOVANI
CLARO (OAB 237959/SP)
Processo 1004386-95.2014.8.26.0477 - Execução de Título Extrajudicial - Transação - Cia de Saneamento Básico do Estado
de São Paulo - SABESP - “PROVIDENCIE O EXEQUENTE A PLANILHA DE DÉBITOS ATUALIZADA, PARA A REALIZAÇÃO DE
PESQUISAS ON-LINE, CONFORME SOLICITADO, NO PRAZO DE QUINZE DIAS.” - ADV: HUMBERTO ANTONIO LODOVICO
(OAB 71724/SP), JOÃO ROBERTO FERREIRA FRANCO (OAB 292237/SP)
Processo 1004894-31.2020.8.26.0477 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Tatiana Lages
da Silva - Vistos, O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos
que comprovarem insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta,
é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento
próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que
cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar
a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da
Defensoria. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar,
sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de
Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia
dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; b) cópia da última declaração
do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais
e despesas processuais, bem como a taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, sob pena de extinção, sem nova
intimação. Int. - ADV: JOSIENE MARTINI CHAVES DE SOUZA (OAB 244171/SP)
Processo 1004907-30.2020.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Rafaele Mariane Martins Cordeiro
- Vistos. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça. Anote-se. INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada. A
tutela de urgência sem audiência da parte contrária é providência excepcional, sendo possível apenas quando a convocação
do réu possa contribuir para a consumação do dano, razão pela qual apenas em hipóteses excepcionais cabe a concessão de
tutela inaudita altera parte. Em verdade, trata-se de uma ponderação de valores, entre a celeridade e efetivação real da justiça,
de um lado, e o devido processo legal, notadamente o contraditório, de outro. Em sendo viável a oitiva da parte contrária antes
da concessão da medida, esta deve ser efetivada de ordinário. In casu, ausentes os requisitos do art. 300, não é possível a
concessão da medida. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito,
deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da
ENFAM). Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Expeça-se carta, na qual
deverá constar a advertência de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º