TJSP 04/05/2020 - Pág. 2923 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 4 de maio de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3035
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inicial; Juntar certidão da matrícula do lote objeto da ação emitida pelo CRI de Praia Grande, ainda que negativa, bem como, a
do CRI de São Vicente indicada à fls. 17 e Juntar certidão atualizada do Cartório Distribuidor cível a respeito da inexistência de
ações possessórias em nome da parte ativa. 2. A parte ativa deverá realizar a emenda dos tópicos faltantes em única peça, para
fins de economia processual. Faculto tal emenda no prazo IMPRORROGÁVEL de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 321 do
C.P.C., SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL. Intime-se. - ADV: ANTONIO CARLOS DE PAULA CAMPOS (OAB 16913/
SP)
Processo 1004165-73.2018.8.26.0477 - Usucapião - Usucapião Conjugal - Associação dos Deficientes de Praia Grande
- Sociedade de Amigos do Balneário Vila Mirim na pessoa do Presidente Francisco Maria Cordeiro - Vistos. 1. Fls. 269/270:
Por ora, aguarde-se. 2. PROVIDENCIE a z. Serventia: A) Expedição de e-mail ao CRI de Praia Grande para que informe se as
certidões de fls. 138, 120/125, 149 e 132/137 permanecem inalteradas ou para que apresente certidão atualizada, no caso de
alteração. 3. Com a resposta, conclusos. Intime-se. - ADV: MARCIO FERNANDO ANDRAUS NOGUEIRA (OAB 178899/SP),
CARLA GOMES MADUREIRA (OAB 320636/SP), GUILHERME THEODORO MUNHOZ (OAB 398468/SP)
Processo 1004740-13.2020.8.26.0477 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Maria Isabel Pereira - Vistos. Cuidam os autos
de ação de usucapião ajuizada por MARIA ISABEL PEREIRA em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, pretendendo a
declaração de domínio sobre imóvel localizado nesta Comarca. Todavia, constata-se que presente a ação é de competência da
Justiça Federal, haja vista a natureza da pessoa jurídica que ocupa o polo passivo do feito, conforme disposto no art.109, I, da
Constituição Federal. Assim, de rigor impõe-se a extinção do feito, pois ausente o pressuposto de constituição válido e regular
do processo. Em face do exposto, JULGO EXTINTO o processo sem exame do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do
Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.R.I.. - ADV:
RITA DE CASSIA ROCHA FIORETTI (OAB 80002/SP)
Processo 1004764-41.2020.8.26.0477 - Usucapião - Usucapião Especial (Constitucional) - Francisco Alves de Sousa - Judite Silva de Sousa - Vistos. 1. Ciente acerca do desinteresse manifestado pelo Ministério Público. 2 No mais, defiro a
gratuidade de justiça em favor dos autores. Anote-se. 3. Em termos de prosseguimento, a parte ativa deverá emendar a inicial
para: Juntar certidão negativa do Serviço Imobiliário local, esclarecendo se os autores possuem algum imóvel registrado em
seus nomes, na forma do art. 183, caput, in fine, da Constituição Federal e Atribuir à causa o valor venal do imóvel constante no
IPTU deste exercício a ser juntado. 4. A parte ativa deverá realizar a emenda dos tópicos faltantes em única peça, para fins de
economia processual. Faculto tal emenda no prazo IMPRORROGÁVEL de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 321 do C.P.C.,
SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL. Intime-se. - ADV: ANGELO ESCÓRCIO FILHO (OAB 167977/SP)
Processo 1006030-73.2014.8.26.0477 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - APARECIDO DA SILVA MOTTA - ROBERTO
BRANQUINHO e outros - Vistos. 1. Fls. 414/415: O AR de fl. 260 foi devolvido pelo motivo “não procurado”. Desta forma, torna
necessária a diligência por oficial de justiça. 2.. PROVIDENCIE a z. Serventia: A) Cumprimento do item 4 da decisão de fl. 413.
B) Expedição de mandado para citação dos confrontantes VANILDA e JOSÉ CÍCERO para o endereço de fl. 414. Anote-se
que caso o Oficial de Justiça seja atendido por pessoa diversa e constate que a pessoa indicada não reside mais no imóvel,
deverá qualificar o atual ocupante (NOME COMPLETO, RG e CPF) e citá-lo sobre o teor desta ação. Intime-se. - ADV: MARCO
ANTONIO AZEVEDO ANDRADE (OAB 259209/SP), MARCELO TADEU MAIO (OAB 244974/SP)
Processo 1006946-68.2018.8.26.0477 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Paulo Afonso Simi Martins Costa - - Jaidê
Soares Martins Costa - Vistos. 1. Diante do falecimento do autor Paulo Afonso, noticiado às fls. 143, SUSPENDO o feito pelo
prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 313, § 2.°, inciso II, do Código de Processo Civil, 2. Após, manifeste-se a parte ativa
em termos de prosseguimento, promovendo a juntada da certidão negativa de inventário ou certidão de objeto e pé deste com
indicação da inventariante. Neste caso, deverá juntar procuração outorgado pelo inventariante na qualidade de representante
do espólio. 3. Na ausência de inventário, deverá indicar todos os sucessores e juntar procuração destes. 4. Oportunamente,
venham os autos conclusos. Intime-se. - ADV: BRUNO SOARES MARTINS COSTA (OAB 325480/SP)
Processo 1010387-91.2017.8.26.0477 - Usucapião - Usucapião Conjugal - Luiz Carlos David - - Maria de Lourdes Ramos
David - Imobiliaria Anhanguera Ltda - Vistos. 1. Ciente do V. Acórdão. 2. Fls. 702/703: Anote-se. 3. Cumpra a parte ativa, a
decisão de fl. 697, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. Intime-se - ADV: LUCAS FELIPE DA SILVA (OAB
315354/SP), PIERO DE SOUSA SIQUEIRA (OAB 284278/SP)
Processo 1012494-79.2015.8.26.0477 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Weligton Carlos Ferrando - Vistos. 1.
Primeiramente, diante da certidão apresentada à fls. 277, constata-se que o inventário aberto em nome Nohra Malouf já foi
encerrado, motivo pelo qual, determino a substituição processual pelos sucessores SONIA MALOUF e RAMEZ NOHRA MALOUF.
Anote-se. 2. No mais, verifica-se que LUIS CINTRA SILVA e JOSE CARLOS CANELA deixaram de ocupar os respectivos lotes
confrontantes dos lados esquerdo e direito, conforme diligenciado à fls. 286 e 288, razão pela qual, não há motivo para mantêlos no presente feito. Assim, promova-se a exclusão destes junto ao sistema informatizado. 3. Sem prejuízo, excepcionalmente,
diante das diligências infrutíferas realizadas, defiro o pedido de citação por edital de AUGUSTO RODRIGUES DE ALMEIDA,
devendo a minuta ser elaborada pela serventia. NO ENTANTO, para elaboração do edital, por ora aguarde-se, tendo em
conta que o ciclo citatório não foi encerrado. 4. Em termos de prosseguimento, PROVIDENCIE a z. Serventia: A) a expedição
de mandado para citação dos ocupantes dos lotes confrontantes dos lados esquerdo e direito, identificados apenas como
EVELIN DE TAL e MAIARA REGINA nas certidões de fls. 286 e 288. Anote-se que o sr(a). Oficial(a) de justiça responsável pela
diligência deverá qualificar os moradores, citando-os sobre o teor desta ação; B) A emissão de carta para citação do réu RAMEZ
NOHRA MALOU, no endereço informado à fls. 308 e C) a realização das pesquisas junto aos sistemas INFOJUD, RENAJUD e
BACENJUD, para obtenção de endereços em nome dos réus JULIANA DO CARMO FERRANDO CRUZ, MARCOS ANTÔNIO
FERRANDO e WELINGTON CARLOS FERRANDO JÚNIOR, atentando-se aos números de CPF indicados à fls. 66. Intime-se. ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/SP)
Processo 1013537-12.2019.8.26.0477 - Usucapião - Usucapião Especial (Constitucional) - Helio dos Anjos e outro - Vistos.
1. Por ora, aguarde-se resposta do CRI de Praia Grande. 2. Após, conclusos. Intime-se - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO
ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1015483-87.2017.8.26.0477 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Alvarez Y Alvarez Comércio de Madeira
Ltda. - Vistos. Fls. 357/358: Considerando que já houve deferimento de diligência no tocante ao réu Edmundo Guedes dos
Santos em outro feito em curso neste Juízo, a parte deverá aguardar a resposta no processo indicado, devendo efetuar a
juntada de cópia da certidão logo após a resposta. Assim, por enquanto aguarde-se o decurso do prazo assinalado na decisão
anterior, lembrando que os prazos processuais estão suspensos desde o dia 16 de março, em virtude da pandemia da Covid-19.
Intime-se. - ADV: FABIO COMITRE RIGO (OAB 133636/SP)
Processo 1018346-50.2016.8.26.0477 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Celso Lorenzo Cuquejo - - Ana Maria de
Andrade Lorenzo - Fazenda Pública Municipal e outros - Vistos. 1. PROVIDENCIE a z. Serventia: A)Expedição de e-mail ao CRI
de Praia Grande para que se manifeste sobre o ofício de fls. 268/269, prestando os esclarecimentos que considerar necessários,
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