TJSP 04/05/2020 - Pág. 363 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 4 de maio de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3035
363
Gabriel Amancio Vilela - - Diane Freitas dos Santos - Vistos. 1-Fls.720:- Defiro a juntada de mídias, conforme requerido pela
parte requerente, devendo referidas mídias serem apresentadas em cartório e certificado nos autos. Com a apresentação,
manifeste-se a parte contrária. 2-Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo
comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam
pertinentes ao julgamento da ação. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem
como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a
cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir,
justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de
provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências
inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo,
manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos
jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada
até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que
não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além
de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Intime-se. - ADV: HEITOR DE
PAULA HIBBELN (OAB 421430/SP), LEANDRO PIRES GARCIA NARDINI (OAB 209274/SP), JULIO CESAR SANTARELLI (OAB
366350/SP), SANDRO JUNIOR BATISTA NOGUEIRA (OAB 31523/PR)
Processo 1000879-17.2018.8.26.0274 - Monitória - Cheque - Loja de Armarinhos Itápolis Ltda-me - Daiana Paula Leandro
- Providencie o depósito das despesas postais ou da diligência do oficial de justiça para intimação da requerida. - ADV:
GUILHERME BONIFÁCIO HERNANDES (OAB 281194/SP)
Processo 1001554-43.2019.8.26.0274 - Monitória - Cheque - Nivaldo Manoel Colombo - Flávia Eduarda Paiola Albrechet - 4.
Ante o exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para suprir a omissão apontada na
decisão embargada nos termos acima expostos. Deixo de aplicar a multa prevista no § 2º, do artigo 1.026, do CPC, por não
verificar o caráter manifestamente protelatório do recurso. Intime-se. - ADV: RONOEL LUPORINI NETO (OAB 292901/SP),
JOSE DOMINGOS RINALDI (OAB 101589/SP)
Processo 1002089-40.2017.8.26.0274 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Maiara Caroline Bonan Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Imesc Instituto Medicina Social e Criminol de S Paulo e outro - Ante a juntada do
laudo pericial, manifestem-se as partes. - ADV: EMERSOM GONÇALVES BUENO (OAB 190192/SP)
Processo 1002387-61.2019.8.26.0274 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Izildinha Leite - Centrape
Central Nacional dos Aposentados e Pensionistas do Brasil - Ante a devolução da carta, com motivo de devolução “mudou-se”,
manifeste-se a requerente. - ADV: RICARDO ORDINE GENTIL NEGRÃO (OAB 207882/SP)
Processo 1002970-46.2019.8.26.0274 - Procedimento Comum Cível - Regime Previdenciário - Sonia Maria Fasio Boralli
- Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Laudelino Custodio Neto - Ante a juntada do laudo pericial às págs.139/146,
manifestem-se as partes. - ADV: JOSE VALDIR MARTELLI (OAB 135509/SP)
Processo 1002976-53.2019.8.26.0274 - Procedimento Comum Cível - Regime Previdenciário - Rosangela Aparecida dos
Santos - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Laudelino Custodio Neto - Ante a juntada do laudo pericial às págs.97/107,
manifestem-se as partes. - ADV: JOSE VALDIR MARTELLI (OAB 135509/SP)
Processo 1003045-85.2019.8.26.0274 - Procedimento Comum Cível - Regime Previdenciário - Janaina de Carvalho - Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS - Laudelino Custodio Neto - Ante a juntada do laudo pericial às págs.103/110, manifestem-se
as partes. - ADV: JOSE VALDIR MARTELLI (OAB 135509/SP)
Processo 1003145-40.2019.8.26.0274 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - Fernanda de Mendonça Ortega - Vagner
Luiz Dorizzi - Para que produza seus regulares efeitos jurídicos e de direito, homologo por sentença a composição de fls.
36/40, dos presentes autos de ação de reconhecimento e dissolução de sociedade comercial e apuração de haveres promovida
por Fernanda de Mendonça Ortega contra Vagner Luiz Dorizzi e, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de
Processo Civil, julgo extinto o feito, resolvendo o mérito. Libere-se a pauta. Homologo a renúncia do prazo recursal, conforme
requerido. Certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os presentes autos, com as cautelas de praxe. P.I.C. - ADV:
CRISTIANO AURÉLIO BONINI (OAB 317069/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO VINICIUS GONCALVES PORTO NASCIMENTO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL VERA LÚCIA DE OLIVEIRA FERNANDES DE ANDRADE
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0149/2020
Processo 0000075-95.2020.8.26.0274 (processo principal 0003941-92.2012.8.26.0274) - Cumprimento de sentença
- Interpretação / Revisão de Contrato - Maria Cecília Bispo Varjão Soares - B.V. Financeira S/A Crédito Financiamento e
Investimentos - Manifeste-se o exequente sobre págs.90/91. - ADV: ANDRÉ GENTIL (OAB 282488/SP), FABIOLA PRESTES
BEYRODT DE TOLEDO MACHADO (OAB 105400/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), ALESSANDRO
ALCANTARA COUCEIRO (OAB 177274/SP), GUILHERME BONIFÁCIO HERNANDES (OAB 281194/SP)
Processo 0000075-95.2020.8.26.0274 (processo principal 0003941-92.2012.8.26.0274) - Cumprimento de sentença
- Interpretação / Revisão de Contrato - Maria Cecília Bispo Varjão Soares - B.V. Financeira S/A Crédito Financiamento e
Investimentos - Vistos. Diante da quitação do débito, com fundamento no art. 924,II, do Código de Processo Civil, decreta-se a
extinção da execução. Expeça-se mandado de levantamento ao credor. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as
cautelas de praxe. P. I. - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), ANDRÉ GENTIL (OAB 282488/SP), GUILHERME
BONIFÁCIO HERNANDES (OAB 281194/SP), ALESSANDRO ALCANTARA COUCEIRO (OAB 177274/SP), FABIOLA PRESTES
BEYRODT DE TOLEDO MACHADO (OAB 105400/SP)
Processo 0000322-76.2020.8.26.0274 (processo principal 1001940-10.2018.8.26.0274) - Cumprimento de sentença - Defeito,
nulidade ou anulação - Conceição Aparecida dos Santos Renesto - Estok Comércio e Representações S/A - - Aymoré Crédito
Financiamento e Investimento S/A - Vistos. Trata-se de ação de cumprimento de sentença promovida por Conceição Aparecida dos
Santos Renesto contra Estok Comércio e Representações S/A e Aymoré Crédito Fiunanciamento e Investimento S/A. A executada
Aymoré Crédito Financimanto e Investimento S/A, depositou à fl. 327 do processo principal (10001940-10.108.8.26.02274), a
importância de R$ 3.560,28. Nos autos de cumprimento de sentença a exequente requereu o levantamento daquela importância
por ser incontroversa, apresentando o formulário - MLE. (Mandado de Levantamento Eletrônico), e reclama uma diferença
em relação à depositante, no valor de R$ 268,36. Considerando ser incontroverso o valor depositado, defiro o levantamento
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º