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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 4 de maio de 2020 - Página 518

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TJSP 04/05/2020 - Pág. 518 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/05/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 4 de maio de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3035

518

Gerbasi Morelli - Cpfl Cia Paulista de Força e Luz - Vistos. Recebo os embargos de declaração, porque tempestivos. Ao contrário
do que alega o(a) embargante, não há no decisório nenhum vício que justifique o acolhimento do presente recurso. Nítido o
caráter infringente a que se pretende conferir ao recurso. Na realidade, a embargante objetiva reverter o julgado, o que não se
admite por esta via. Com efeito, é entendimento jurisprudencial pacífico que os embargos de declaração não comportam efeito
modificativo na extensão pretendida, pois “não justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade
de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em consequência, a
desconstituição do ato decisório” (RTJ 154/223, 155/964, 158/264, 689 e 993, e 159/638). Na verdade, o embargante busca
conferir ao seu recurso efeito infringente, o que, no caso, é de todo inadmissível, devendo o inconformismo ser dirigido aos
Tribunais Superiores. Posto isso, ausentes os vícios elencados no art. 1.022, do Código de Processo Civil/2015, REJEITO os
embargos de declaração. Intimem-se. - ADV: FABIO GARCIA LEAL FERRAZ (OAB 274053/SP), OLAVO SALOMÃO FERRARI
(OAB 305872/SP)
Processo 1001126-73.2020.8.26.0291 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - J.S.S. - N.M.B.
- Vistos. À vista da ausência de citação do requerido, HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus regulares efeitos de
direito, a desistência formulada pela parte autora a fls.52. Em consequência, REVOGO a liminar concedida e JULGO EXTINTO
o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Considerando
que a manifestação de vontade da parte configura a hipótese prevista no parágrafo único do art. 1.000 do Código de Processo
Civil, com a assinatura digital lançada nesta sentença, dar-se-á automaticamente o trânsito em julgado, dispensando o cartório
de lançar certidão, valendo este registro para todos os fins de direito. Não houve inclusão de restrição veicular nos autos.
Após, certificada a inexistência de custas eventualmente remanescentes, e feitas as anotações e comunicações pertinentes,
arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: FABIO OLIVEIRA DUTRA (OAB 292207/SP)
Processo 1001182-09.2020.8.26.0291 - Embargos de Terceiro Cível - Penhora / Depósito / Avaliação - Eliana Crisitina
Cavassani - Banco do Brasil - Vistos. Ciente da decisão proferida em sede de agravo de instrumento. Aguarde-se a réplica.
Intimem-se. - ADV: EDSON CACHUÇO DA SILVA (OAB 310148/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP),
THIAGO CACHUÇO DA SILVA (OAB 286366/SP)
Processo 1001349-26.2020.8.26.0291 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - Fundo de
Investimento Em Direitos Creditorios Empirica Creditas Auto - Jose Ricardo Biondi - Nota de cartório: Mandado expedido e
encaminhado à Central de mandados, devendo a parte interessada acompanhar o trâmite quanto à distribuição e providenciar
os meios necessários para a realização do ato. Nada Mais. - ADV: MARLI INACIO PORTINHO DA SILVA (OAB 150793/SP),
FRANCISCO BRAZ DA SILVA (OAB 160262/SP)
Processo 1001412-51.2020.8.26.0291 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial
Vida Nova I - Valéria Janaina Campos - Vistos. Não se olvide que a cota condominial tem exigibilidade imediata, sendo dotada
de liquidez e certeza, tratando-se de título executivo extrajudicial, na forma do art. 784, X, do CPC/2015 (“Art. 784. São títulos
executivos extrajudiciais: (...)X - o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício,
previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas”). Todavia,
nos presentes autos, não foram juntadas cópias de atas de assembleias, os quais comprovam, quantum satis, os valores
devidos a título de despesas de manutenção da unidade ou notificação extrajudicial do devedor ou, ainda, boletos de pagamento
do débito em aberto. Assim, providencie a parte autora a emenda da inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do feito.
Intimem-se. - ADV: ROGERYO RODIGHERO LUNARDI (OAB 213984/SP)
Processo 1001505-82.2018.8.26.0291 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Siqueira e Marques Ltda - José de
Jesus Berci - Ciência às partes da mensagem eletrônica juntada a fls.191, a qual informa o não funcionamento do malote digital
entre os Estados e Comarcas. - ADV: GISELE FERES SIQUEIRA (OAB 210638/SP)
Processo 1001505-82.2018.8.26.0291 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Siqueira e Marques Ltda - José
de Jesus Berci - Certifico e dou fé que após várias buscas na internet, inclusive no ‘site’ do TJ-MG, não localizei o e-mail
institucional da Comarca de Uberaba-MG, a fim de remeter a precatória de fls.181/183. Certifico por fim, que consta apenas
telefones, porém, em razão do trabalho remoto que realizo, fico por ora, impedido de telefonar, uma vez que provavelmente
pode estar aquele juízo também em trabalho ‘home office’, devido ao momento emergencial da pandemia do Covid-19. - ADV:
GISELE FERES SIQUEIRA (OAB 210638/SP)
Processo 1001670-37.2015.8.26.0291/01 - Cumprimento de sentença - Rescisão / Resolução - Douglas Emygdio de Faria
- Empresa MB1 Incorporadora e Construtora SPE Ltda - Vistos. Fls.253/254: À vista do informado pelo patrono do exequente,
defiro e concedo o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para comunicação sobre o resultado do leilão junto à Comarca de Monte
Alto (proc. nº 0001841-37.2016.8.26.0368), que deverá ser informado pelo exequente. Decorrido o prazo “in albis”, intime-se
o exequente para manifestação em prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias. Após, tornem conclusos. Intimem-se. - ADV:
WELLINGTON CARLOS SALLA (OAB 216622/SP)
Processo 1002793-65.2018.8.26.0291 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A Wagner Aparecido Scatolim - - Valéria Colete Marcelino Scatolim - Gildes Aparecido Scatolim - - Antônia Durigan Scatolim
- - Gislaine Maria Scatolin - - Ulisses Marcelino - - Elza Colete Marcelino - - Roberta Colete Marcelino Pelicano - - Norberto
Campanharo Pelicano - - Claudia Colete Marcelino Forte - - Carlos Roberto Forte - - Jefferson Luis Scatolim - CERTIDÃO
- Ato Ordinatório Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do novo CPC, preparei para remessa ao Diário da
Justiça Eletrônico o seguinte ato ordinatório: “Inicialmente, retroagi nos autos e percebi que a decisão de fls. 122/124 não
foi cumprida no sentido de realização de registro de penhora dos imóveis com matrículas sob nºs 37.927 e 6.738, ambos do
município de Jaboticabal. Assim, s.m.j., em cumprimento a decisão de fls. 223/225, o levantamento da penhora do imóvel com
matrícula 37.927 deverá ser procedido mediante termo nos presentes autos, e não por meio do sistema Arisp. No mais, resta a
realização do pedido de registro de penhora do imóvel com matrícula nº 6.738, o qual procederei na sequência. Manifestem-se
os interessados.”. Nada Mais. Jaboticabal, 29 de abril de 2020. Eu, Rogério Fogaça de Freitas, Escrevente Técnico Judiciário. ADV: SÉRGIO LUIS FERREIRA DE MENEZES (OAB 178298/SP), BRUNO HENRIQUE MORELLO BIANCO (OAB 379005/SP),
RAFAEL SALVADOR BIANCO (OAB 87917/SP), FERNANDO HENRIQUE ANGELIN (OAB 357205/SP)
Processo 1002793-65.2018.8.26.0291 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A Wagner Aparecido Scatolim - - Valéria Colete Marcelino Scatolim - Gildes Aparecido Scatolim - - Antônia Durigan Scatolim
- - Gislaine Maria Scatolin - - Ulisses Marcelino - - Elza Colete Marcelino - - Roberta Colete Marcelino Pelicano - - Norberto
Campanharo Pelicano - - Claudia Colete Marcelino Forte - - Carlos Roberto Forte - - Jefferson Luis Scatolim - CERTIDÃO Ato Ordinatório Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do novo CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça
Eletrônico o seguinte ato ordinatório: “Deixei de cumprir registro de penhora do imóvel com matrícula sob nº 6.738 via sistema
ARISP, determinado à fls. 122/124, em razão de o sistema exigir o valor atualizado da dívida. Manifestem os interessados.”.
Nada Mais. Jaboticabal, 29 de abril de 2020. Eu, Rogério Fogaça de Freitas, Escrevente Técnico Judiciário. - ADV: FERNANDO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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