TJSP 04/05/2020 - Pág. 715 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 4 de maio de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIII - Edição 3035
715
Quanto à citação do coexecutado Roberto Rolemberg da Silva, considerando que o mesmo é representante legal da coexecutada
pessoa jurídica, e considerando ainda o aviso de recebimento que retornou negativo ao mesmo endereço de citação da empresa
com a anotação “mudou-se” (fls. 162), reputo Roberto Rolemberg da Silva citado às fls. 162, com amparo no artigo 274 do CPC.
Determino a realização das pesquisas abaixo relacionadas visando a localização de bens ou créditos em favor dos executados
Droga Bem Perfumaria Ltda EPP, CNPJ/CPF nº 02.658.635/0001-06 e Roberto Rolemberg da Silva, CPF n. 177.465.188-26,
devedor(es) da quantia de R$ 60.201,37 (cálculo atualizado até janeiro/2020): 1. Sistema Arisp, devendo ser realizada pela
própria parte em 15 dias (http://www.oficioeletronico.com.br), exceto se a parte for beneficiária da gratuidade. Neste caso,
providencie a Serventia. 2. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício ao INSS e ao Ministério do Trabalho,
para que informem se o executado é beneficiário(a-s) do Instituto, ou a existência de vínculos empregatícios. Esclareço desde já
que este Juízo entende que a penhora de salários até o montante de 30% da remuneração líquida não priva a parte dos meios
necessários a sua subsistência e de seus familiares, e, de algum modo, contribui para a realização da justiça social. 3. Servirá
a presente decisão como ofício a toda e qualquer pessoa que possa ter créditos a entregar ao(s) executado(s), em especial
Instituições financeiras, operadoras de cartão de crédito e entidades de previdência pública ou privada, para que informem a
existência de valores em nome do(s) executado(s). Fica dispensado o encaminhamento de resposta negativa. Havendo valores,
deverão ser bloqueados e transferidos para conta judicial em favor deste Juízo. 4. Nos termos do art. 782, § 3º, do CPC,
determino a inclusão do apontamento de débito no banco de dados do SCPC. Expeça-se ofício, devendo a parte exequente ser
intimada para impressão e encaminhamento. Para inclusão da restrição no banco de dados da SERASA, providencie o autor o
recolhimento da taxa correspondente, no prazo de quinze dias. Com o recolhimento, providencie a Serventia a devida anotação.
5. Deverá o exequente comprovar os encaminhamentos dos ofícios em 5 dias da publicação da intimação. Em caso de remessa
através de aviso de recebimento, deverá a parte constar o remetente como sendo o escritório de advocacia, já que cabe ao
mesmo comprovar o encaminhamento nos autos. Observo que no tocante à SERASA o ofício será encaminhado pela Serventia
(item “6” supra), sendo vedado o encaminhamento de ofício diretamente pela parte (Comunicado CG nº 2632/2017). 6. Para
processos digitais, a resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício
de Justiça ([email protected]), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar
no campo “assunto” o número do processo. 7. Caso o executado resida em endereço localizado na jurisdição, servirá a presente
decisão como MANDADO para penhora de tantos bens quantos bastem para a garantia do Juízo, localizados no endereço
indicado na folha de rosto. Para tanto, recolha o exequente as custas de diligência em 15 dias, caso não seja beneficiária da
gratuidade, sob pena de indeferimento do pedido dentro do prazo de 6 meses. Se requerida a expedição de carta precatória, fica
desde já deferida. 8. Consigno desde já que todas as instituições financeiras reguladas pela Comissão de Valores Mobiliários,
incluindo-se as corretoras e distribuidoras de valores mobiliários, participam, desde meados de 2.018, do Cadastro de Clientes do
Sistema Financeiro Nacional CCS e do Bacenjud, sendo desnecessárias expedições de ofícios à BMBOVESPA, CBLC, Bovespa,
BMF, Cetip), CVM, Selic e ANBIMA. Implantada a integração de Corretoras/Distribuidoras de Títulos e Valores Mobiliários e
Sociedades de Crédito no sistema Bacenjud 2.0, é possível enviar, por meio do sistema, ordens para bloqueio e transferências
de ativos de renda fixa (títulos públicos federais, CDBs, COEs, LCIs, LCAs, etc) renda variável (ações ETFs, FIIs, CRI, CRA etc)
e cotas de fundos de investimentos, contribuindo na duração do processo e para a desburocratização dos procedimentos. 9. Os
demais sistemas de pesquisas, a exemplo do denominado Infoseg, não estão implantados neste Juízo. Anoto que os sistemas
Bacenjud, Infojud e Renajud já foram consultados recentemente. 10. Com as respostas positivas, manifeste-se o exequente
em termos de prosseguimento, no prazo de 5 (cinco) dias. 11. Anoto, ainda, que caso todas as respostas resultem negativas,
será entendido como inexistência de bens. Nesse caso, ou mesmo ante o silêncio do exequente, os autos serão remetidos ao
arquivo, independente de nova intimação, na forma do art. 921 III do CPC, ficando obstado o desarquivamento em menos de
seis meses, a menos que a parte possua indicação concreta de bens. Int. - ADV: MATILDE DUARTE GONCALVES (OAB 48519/
SP), EZIO PEDRO FULAN (OAB 60393/SP)
Processo 1009327-78.2019.8.26.0068 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome
- L.A.S. - - K.S.A. - Vistos. Cuida-se de embargos de declaração opostos pelas autoras em face da sentença de fls.111/112, em
que alegam a existência de erros materiais, em relação às numerações do CPF, RG e data de nascimento da autora Luzinete,
bem como, no número de matrícula da certidão de nascimento da autora Kívia e o nome de seu genitor. Com efeito, analisando
as fls.12,13,15 e 17, verifico que houve erro material em relação à numeração das documentações supramencionadas, bem
como, erro na data de nascimento da requerente L. e no nome do genitor da autora K. Desta forma, acolho os embargos
de declaração e a eles dou provimento, para que o dispositivo da sentença de fls.111/112, passe a constar com a seguinte
redação: “Ante o exposto, DEFIRO a alteração dos assentos de registros, servindo a presente, devidamente assinada, como
mandado para DETERMINAR a retificação do assento de nascimento da autora, lavrado sob o número matrícula 0128640155
1988100004128001018708, Livro A04, fls. 128, do Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas
da Comarca de Valença - Bahia (fls. 16/17), fazendo constar seu nome como L. A. S., Estado Civil: solteira, nascido aos
14/06/1986, Naturalidade: Valença/BA, Documento de Identificação: RG 64.185.373-7, CPF 049.612.835-33, Filiação: M. de J.
S. e A. de S. A. S., Residência:Rua Antonio Pazzinato, 219, casa 3, Aldeia de Barueri, Barueri/SP, CEP.: 06440-020. De mesmo
modo, valerá a presente decisão como mandado de averbação para determinar a retificação do assento de nascimento da prole
da autora K. S. A., lavrado sob o número matrícula 13749701552008100002277000229708, do Cartório de Registro Civil das
Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Comarca de Presidente Tancredo Neves Bahia (fls. 13), fazendo constar o nome
de sua genitora como L. A. S., Estado Civil: solteira, nascida aos 27/01/2008, Naturalidade: Presidente Tancredo Neves Bahia,
Documento de Identificação: RG 58.014.660-1, Filiação: A. N. L. A. e L. A. S.; Residência: Rua Antonio Pazzinato, 219, casa
3,Aldeia de Barueri, Barueri/SP, CEP.: 06440-020.” Intime-se. - ADV: CLEUSA LINCOL MARTINS (OAB 259389/SP)
Processo 1010571-42.2019.8.26.0068 - Procedimento Comum Cível - Serviços Hospitalares - Sociedade Beneficente Israelita
Brasileira Hospital Albert Einstein - Helio Fromer - - Marlene Fromer - Care Plus Medicina Assistencial Ltda - Bupa Insurance
Limited - Vistos. As partes estão regularmente representadas. Inicialmente, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva arguida
pelo réu Hélio Fromer, pois, por ter sido o beneficiário direto dos serviços hospitalares oferecidos pelo autor, o mesmo se torna
responsável solidariamente com a corré Marlene, pelo pagamento do débito. Ademais, defiro a exclusão da empresa Care Plus
Medicina Assistencial LTDA do polo passivo, vez que a mesma não é a representante da empresa Bupa Insurance Company
no Brasil, conforme restou comprovado nos autos, ante as alegações de fls.192, §3º. Outrossim, em relação às preliminares de
inépcia da inicial, ante a insuficiência da descrição dos fatos que ensejaram os serviços médicos que estão sendo cobrados,
bem como, da inépcia da denunciação da lide, ante a falta de documentos indispensáveis para seu deferimento, ressalto que as
mesmas se confundem com o mérito, devendo ser apreciadas em momento oportuno. Ainda, no que tange a emenda à inicial de
fls.129/130, na qual o autor pleiteia a inclusão de novo débito no valor atualizado de R$ 1.998,27, insta salientar que a mesma
não deve ser acolhida, vez que, após a citação do réu, o autor poderá alterar o pedido ou a causa de pedir, somente com o
consentimento do requerido, com fulcro no artigo 329, inciso II do CPC. Dito isso, os réus se manifestaram às fls.203 (item 43) e
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º