TJSP 04/05/2020 - Pág. 724 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 4 de maio de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3035
724
Indenização por Dano Moral - Alberto Manon Pacheco de Almeida Prado - Julio Cesar Luiz da Silva - Vistos. Ante o informado a
fls. 127/128, renove-se o ofício retro expedido, devendo o mesmo ser encaminhado ao atual empregador do executado. Intimese. - ADV: ALBERTO MANON PACHECO DE ALMEIDA PRADO (OAB 334104/SP)
Processo 0006677-52.2019.8.26.0302 (processo principal 1007891-66.2016.8.26.0302) - Cumprimento de sentença Honorários Advocatícios - Luiz Henrique Leonelli Agostini - Uniesp S.a - Em consulta ao Portal de Custas referente ao MLE
expedidos nos autos, foi constatado que a operação foi realizada em 31/03/2020. - ADV: FLAVIO FERNANDO FIGUEIREDO
(OAB 235546/SP), LUIZ HENRIQUE LEONELLI AGOSTINI (OAB 237605/SP), PAULO SÉRGIO JOÃO SOCIEDADE DE
ADVOGADOS (OAB 12728/SP)
Processo 0008041-59.2019.8.26.0302 (processo principal 1000346-08.2017.8.26.0302) - Cumprimento de sentença Obrigações - Jacson Perezin Mussi - Flávio Luiz Zorzetto - - Vanessa Castelani Zorzetto - Vistos. O exequente pleiteia a penhora
de ativos financeiros do(a) executado(a) via sistema BacenJud. Inicialmente, cumpre observar que a recente Lei 13.869/19,
que dispõe sobre os crimes de abuso de autoridade praticados por agente público, prescreve, em seu artigo 36, verbis: “Art.
36. Decretar, em processo judicial, a indisponibilidade de ativos financeiros em quantia que extrapole exacerbadamente o
valor estimado para a satisfação da dívida da parte e, ante a demonstração, pela parte, da excessividade da medida, deixar
de corrigi-la: Pena detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa”. Conforme se observa do texto legal acima transcrito, o
tipo penal instituído pelo legislador compreende-se como aberto em relação às expressões “exacerbadamente” e “pela parte”,
pois encerram expressões que contêm elementos subjetivos. Vale dizer, trata-se de norma penal incompleta, que depende de
interpretação a ser realizada pelo operador do direito, que deverá empreender o devido complemento valorativo, a fim de que
possa adquirir um sentido e, consequentemente, possa ter aplicação. Assim, no que toca ao bloqueio de ativos financeiros
pelo sistema BacenJud, é sabido que, inicialmente, a indisponibilidade pode recair sobre quantia superior ao determinado.
Isso porque, embora a ordem de bloqueio observe o valor limite indicado pelo operador, esse limite acaba sendo aplicado,
pela própria sistemática do BacenJud, a cada conta bancária ou ativo localizado em nome do executado, inclusive podendo
atingir até mesmo numerário protegido pela regra de impenhorabilidade. Ou seja, pela atual sistemática do BacenJud, possível
a realização de bloqueio do valor limite para satisfação da dívida em várias contas bancárias do mesmo titular, sendo que a
constatação dessa ocorrência não é imediata, mas depende da resposta encaminhada pelo próprio sistema, o que as vezes
extrapola o prazo de 48 (quarenta e oito) horas previsto no regulamento. Por outro lado, ainda há a possibilidade de o bloqueio
se realizar, antes do contraditório, em quantia excessiva em razão de conduta do próprio exequente, que efetua incorretamente
os cálculos do valor devido. Tal situação não é de imediata constatação pelo Juízo, mas sim depende da iniciativa do próprio
devedor, no prazo legal para impugnação. Tais circunstâncias, em tese, poderiam dar margem a interpretações no sentido de
que, por parte do Juiz, haveria conduta típica prevista no supracitado artigo 36 da Lei 13.869/19, em razão da demora em se
determinar o desbloqueio do valor excedente por conta da própria sistemática do BacenJud e também em razão do contraditório
que se impõe por força do Artigo 10 do Código de Processo Civil. Nesse passo, a fim de compatibilizar a atividade estatal,
em face da nova Lei de Abuso de Autoridade, com a atual sistemática do BacenJud, e em razão deste sistema constituir
um instrumento conhecidamente eficiente para à satisfação do crédito exequendo, não se mostra viável suspender o uso da
ferramenta, mas sim, em se verificando o bloqueio de valor que extrapole àquele determinado, há de haver imediata liberação/
desbloqueio. Assim, com as observações acima, determinei bloqueio judicial on line, via BacenJud. Tendo em vista que fora
bloqueado valor ínfimo, determinei, outrossim, o desbloqueio de referida importância. Seguem minutas. Destarte, determino
traga o(a) exequente(a) aos autos informações comprovadas documentalmente acerca de bens passíveis de penhora, de modo
a garantir esta execução, observando a ordem do artigo 835 do CPC, requerendo o que de direito, em 10 dias. No silêncio,
o processo fica suspenso por um ano, ficando suspenso o curso da prescrição (artigo 921, § 1º, CPC), sem prejuízo de nova
manifestação com indicação de bens penhoráveis. Decorrido o prazo de um ano sem qualquer manifestação, ao arquivo no
aguardo de provocação, oportunidade em que terá início o decurso do prazo prescricional. Intime-se. - ADV: JOAO ROBERTO
PICCIN (OAB 125151/SP), MARCOS RUIZ RETT (OAB 266052/SP), JULIO CESAR FIORINO VICENTE (OAB 132714/SP)
Processo 0009412-58.2019.8.26.0302 (processo principal 1009997-30.2018.8.26.0302) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Material - Mitsui Sumitomo Seguros S.a - COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - Em consulta ao
Portal de Custas referente ao MLE expedidos nos autos, foi constatado que a operação foi realizada em 31/03/2020. Manifestese o autor em prosseguimento. - ADV: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP), AMANDA KARLA
PEDROSO RONDINA PERES (OAB 302356/SP)
Processo 0009911-42.2019.8.26.0302 (processo principal 1006058-81.2014.8.26.0302) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Material - MÁRCIO LEANDRO FONSECA BARBOSA - Laercio Paladini - Vistos. Apresente o executado
extrato bancário dos 04 últimos meses anteriores ao bloqueio realizado em sua conta poupança. Após, conclusos com urgência.
Intime-se. - ADV: LAERCIO PALADINI (OAB 268965/SP), ALESSANDRA ALVES DE OLIVEIRA (OAB 343205/SP), JOÃO FELIPE
DE OLIVEIRA MENDONÇA (OAB 389942/SP), DONIZETE APARECIDO BIANCHI (OAB 413627/SP)
Processo 0009911-42.2019.8.26.0302 (processo principal 1006058-81.2014.8.26.0302) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Material - MÁRCIO LEANDRO FONSECA BARBOSA - Laercio Paladini - Fls. 61/73: manifeste-se o
exequente. - ADV: JOÃO FELIPE DE OLIVEIRA MENDONÇA (OAB 389942/SP), DONIZETE APARECIDO BIANCHI (OAB
413627/SP), ALESSANDRA ALVES DE OLIVEIRA (OAB 343205/SP), LAERCIO PALADINI (OAB 268965/SP)
Processo 0010175-59.2019.8.26.0302 (processo principal 1007723-30.2017.8.26.0302) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - Fundação Educacional Dr. Raul Bauab - Jahu - Sabrina Aparecida Gomes - Vistos. Realizada pesquisa
de endereço do(a)(s) executada(s) através do sistema Bacenjud, esta restou frutífera, conforme minuta que segue. Destarte,
renove-se o expediente de fls. 21/22, observando-se os endereços obtidos através da pesquisa acima mencionada e situados
na cidade de Barra Bonita/SP. Intime-se. - ADV: DANIEL FERNANDO CHRISTIANINI (OAB 264437/SP)
Processo 0010284-10.2018.8.26.0302 (processo principal 1003176-10.2018.8.26.0302) - Cumprimento de sentença Contratos Bancários - COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - Moveis Lindolar Ltda, na pessoa de João Antonio Lanza
- Providencie o exequente a juntada aos autos de planilha atualizada dos débitos para expedição da certidão de teor - art. 517,
CPC. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), MARIA ELISA PERRONE DOS REIS TOLER (OAB
178060/SP)
Processo 0011036-16.2017.8.26.0302 (processo principal 1008040-62.2016.8.26.0302) - Cumprimento de sentença - Posse
- Ronaldo Marcelo Barbarossa - - Leonardo Vinicius Polli Ferreira - Banco Santander (Brasil) S/A - - Perfbox Esquadrias Eireli
Epp - - Laércio Basso - Vistos. Considerando o teor da certidão retro, prossiga-se nos termo da parte final da sentença de fl.
105 (arquivem-se, comunicando-se). Anoto que, os autos poderão ser desarquivados a qualquer momento a pedido da parte
interessada. Intime-se. - ADV: LEONARDO VINICIUS POLLI FERREIRA (OAB 258195/SP), PRISCILA KAKAZU ASSATO
CAPELASSO (OAB 304431/SP), LUCIANA CRISTINA BUENO DE CASTILHO (OAB 178796/SP), SERGIO CARDOSO JUNIOR
(OAB 323417/SP), ALEXANDRE YUJI HIRATA (OAB 163411/SP), RONALDO MARCELO BARBAROSSA (OAB 203434/SP),
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