TJSP 04/05/2020 - Pág. 726 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 4 de maio de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3035
726
(TJSP; Ap. 1003021-21.2015.8.26.0008; Des. Rel. Ana Lucia Romanhole Martucci; j. 09/10/2015). Ante o exposto, DEFIRO o
requerido, determinando a expedição de mandado ao Primeiro Cartório de Registro de Imóveis de Jaú/SP, para que afaste as
cláusulas restritivas de incomunicabilidade, impenhorabilidade e inalienabilidade que recaem sobre o imóvel de matrícula nº
16.967. Oportunamente, arquivem-se, comunicando-se. P.R.I. - ADV: CAIO GAIATO DE OLIVEIRA (OAB 362055/SP)
Processo 1001804-31.2015.8.26.0302 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Mercantil do Brasil
S/A - Fogagnolo & Fogagnolo Ltda - - Lazaro Hailton Fogagnolo Junior - - Adão João Batista Fogagnolo Neto - Wellington Neves
do Nascimento - Vistos. Considerando o silêncio do exequente até o momento, suspendo o curso da execução pelo prazo de
um ano. Decorrido o prazo sem que nenhuma providência/manifestação seja tomada pelo exequente, certifique-se sendo que
a partir de então fica autorizada a remessa dos autos ao arquivo no aguardo de provocação com a advertência de que o início
do curso do prazo prescricional terá início a partir da data da certidão a ser expedida pela Serventia, independentemente de
nova interpelação do Juízo. Intime-se. - ADV: WELLINGTON NEVES DO NASCIMENTO (OAB 387478/SP), PAULO ROBERTO
JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 1002649-24.2019.8.26.0302 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Naga Motors Comércio de
Veículos Ltda. - Me - Ana Júlia de Campos Lajara - Vistos. Primeiramente, verifica-se que o exequente requereu, a fls. 76 a
penhora sobre os dois veículos encontrados através de pesquisa Renajud.Isto posto, em complemento ao determinado na
decisão retro, defiro também a penhora do veículo modelo I/MMC ASX 2.0 4WD, ano 2012/2012, placas GJG0511, servindo a
presente decisão como termo que documenta a constrição. Nomeio o(a) executado(a) como depositário de referido bem, que
deverá ser intimado pessoalmente da constrição realizada, bem que de que poderá valer-se do disposto no artigo 847, CPC, no
prazo de 10 (dez) dias, pedindo a substituição do bem penhorado, desde que comprove cabalmente que a substituição não trará
prejuízo algum ao exequente e que será menos onerosa para ele, devedor. Para fins de anotação da penhora junto ao sistema
RENAJUD, o que desde já determino, providencie o recolhimento de mais uma taxa (Guia FEDTJ, Cód. 434-1, R$16,00),
sendo necessária, ainda, a apresentação do valor de cotação de mercado de referido bem, nos termos do art. 871, IV, CPC,
bem como depósito da diligência do oficial de Justiça ou carta com AR de mão Já tendo sido recolhida diligência, proceda-se a
intimação pessoal do executado em relação a penhora dos dois veiculos encontrados. Expeça-se o necessário. Ademais, tendo
em vista que o veículo placas GFK5820 possui restrição “reserva de domínio”, oficie-se ao Detran/SP a fim de que informem
se tal restrição refere-se a aquisição de veículo com base na Lei nº8.989/95, ante o determinado no ar;. 6º de tal diploma legal,
fato que não impede a penhora do bem em questão, ou se a reserva de domínio diz respeito a eventual garantia do bem, o que
possibilitaria apenas a penhora dos direitos aquisitivos do mesmo. Consigno que referido ofício deverá ser encaminhado por
e-mail à Unidade do Detran desta cidade. Intime-se. - ADV: FERNANDO AUGUSTO DE NANUZI E PAVESI (OAB 182084/SP)
Processo 1002722-59.2020.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Santo Aparecido Araujo
- Priscila Fernandes Rodrigues Verbena - Vistos, Santo Aparecido Araujo ingressou com ação de Procedimento Comum Cível
em face de Priscila Fernandes Rodrigues Verbena. Em síntese, alega a parte autora que é proprietário do imóvel localizado
nesta cidade na Rua José Giampietro, 460, Jardim América, vizinho do imóvel da requerida. Ocorre que existem infiltrações na
parede que faz divisa com o imóvel da ré que causaram danos na sua residência como fissuras no piso e no reboco, o que foi
constatado por meio do laudo de vistoria realizado por engenheiro, juntado com a inicial. Requer, assim, a tutela de urgência
consistente em determinar que a requerida realize as obras necessárias a fim de que as deficiências causadas em seu imóvel
sejam reparadas, sob pena de pagamento de multa no valor de R$ 1.000,00 por dia. É o relatório. DECIDO. O documento de
fls. 11/28 não é suficiente para conferir a plausibilidade ao argumento da parte autora. Os fatos são controvertidos e somente
podem ser melhor analisados sob o contraditório e, principalmente, após a realização de uma perícia determinada pelo juízo. De
se ressaltar, ainda, que de acordo com o laudo acostado não há risco de desabamento do imóvel. Diante do exposto, INDEFIRO
a tutela provisória. Primeiramente, junte o autor documento que comprove ser proprietário do imóvel em questão, em 5 dias,
ficando-lhe deferida a gratuidade. Anote-se. Por outro lado, antecipo a prova pericial. Para tanto nomeio o Dr. Jameson Wagner
Battochio, que deverá apresentar laudo em 30 dias. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos, querendo em 15
dias. Requisite-se os honorários do perito. Outrossim, deixo de designar audiência do art. 334, caput, do CPC, em aplicação da
mesma ratio essendi do próprio parágrafo quarto do dispositivo, bem como em observância aos princípios processuais (art. 8º do
Código de Processo Civil) da razoabilidade, eficiência, proporcionalidade e, em especial, ao princípio constitucional da duração
razoável do processo. Em hipóteses em que as circunstâncias do conflito, a natureza da causa, o histórico conhecido pela
expediência prática e, por vezes, notória, permitem antever o insucesso de solução conciliada, seria improdutivo e sem sentido
determinar, na prática, ato processual por mera formalidade, com prejuízo à celeridade, de uma audiência exclusivamente
voltada à conciliação. Nestes termos, intime-se a ré para indicar assistente técnico e apresentar quesitos, bem como cite-se-a
para contestar a ação em 15 dias úteis. Int. - ADV: LINCOLN RICKIEL PERDONA LUCAS (OAB 148457/SP)
Processo 1003040-81.2016.8.26.0302/01 - Cumprimento de sentença - Cheque - Adora Industria de Calçados Ltda Me Rosana Salu de Lima - Vistos. Fls. 142/144: Conforme consta no mandado expedido a fls. 137, fora determinada diligência
nos dois endereços da parte constantes nos autos, inclusive o informado pelo autor a fls. 125. O segundo endereço não foi
diligenciado porque, conforme consta na certidão do Oficial de Justiça a fls. 138 a parte executada foi encontrada no primeiro
endereço, onde reside com sua família, mas nenhum bem passível de penhora foi localizado, motivo pelo qual o mandado
retornou como cumprido negativo. Isto posto, não há que se falar em repetição da medida como diligência do juízo, visto que
a mesma foi cumprida corretamente. Manifeste-se a parte autora em prosseguimento. Intime-se. - ADV: ROGÉRIA ANDRIETE
COIMBRA VICENTE (OAB 280373/SP)
Processo 1003066-50.2014.8.26.0302 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Santander (Brasil)
S/A - Maria Helena Santesso Marangoni - Sobre os oficios recebidos, manifeste-se o exequente. - ADV: BRUNO HENRIQUE
GONCALVES (OAB 131351/SP), GUILHERME MORENO MAIA (OAB 208104/SP)
Processo 1003505-85.2019.8.26.0302 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Antonio Carlos da Cunha - Maria Geracina Vieira do Nascimento da Cunha - Altivo de Jesus Vieira dos Santos - Vistos. O exequente pleiteia a penhora
de ativos financeiros do(a) executado(a) via sistema BacenJud. Inicialmente, cumpre observar que a recente Lei 13.869/19,
que dispõe sobre os crimes de abuso de autoridade praticados por agente público, prescreve, em seu artigo 36, verbis: “Art.
36. Decretar, em processo judicial, a indisponibilidade de ativos financeiros em quantia que extrapole exacerbadamente o
valor estimado para a satisfação da dívida da parte e, ante a demonstração, pela parte, da excessividade da medida, deixar
de corrigi-la: Pena detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa”. Conforme se observa do texto legal acima transcrito, o
tipo penal instituído pelo legislador compreende-se como aberto em relação às expressões “exacerbadamente” e “pela parte”,
pois encerram expressões que contêm elementos subjetivos. Vale dizer, trata-se de norma penal incompleta, que depende de
interpretação a ser realizada pelo operador do direito, que deverá empreender o devido complemento valorativo, a fim de que
possa adquirir um sentido e, consequentemente, possa ter aplicação. Assim, no que toca ao bloqueio de ativos financeiros
pelo sistema BacenJud, é sabido que, inicialmente, a indisponibilidade pode recair sobre quantia superior ao determinado.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º