TJSP 04/05/2020 - Pág. 875 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 4 de maio de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3035
875
P.R.I. e, oportunamente, anote-se a extinção, e arquivem-se os autos. - ADV: VIVIANE AGUERA DE FREITAS (OAB 231005/
SP), ADNAN ABDEL KADER SALEM (OAB 180675/SP), NELSON MARCONDES MACHADO (OAB 75818/SP), GUILHERME
CAMARA MOREIRA MARCONDES MACHADO (OAB 297945/SP), MAURICIO VIANA (OAB 108262/SP)
Processo 0018537-63.2018.8.26.0309 (processo principal 1004934-08.2015.8.26.0309) - Habilitação de Crédito Recuperação judicial e Falência - Guilherme Leal Silva - Palatte Comércio Importação e Exportação Ltda. e outros - Vistos.
Manifestem-se a Recuperanda, Sr. Administrador e M.P. Int. - ADV: MAURICIO VIANA (OAB 108262/SP), JESSICA TAMIRES
VIANNA (OAB 386534/SP), NELSON MARCONDES MACHADO (OAB 75818/SP), ADNAN ABDEL KADER SALEM (OAB 180675/
SP), GUILHERME CAMARA MOREIRA MARCONDES MACHADO (OAB 297945/SP)
Processo 1005283-35.2020.8.26.0309 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Silmoneia de Fátima Galvão Vistos. Defiro a gratuidade. Anote-se. Corrija-se o polo passivo da lide, anotando-se o nome da ré. Manifestem-se recuperanda,
administrador e MP. Int. - ADV: MARIA ELIZABETH MARAN SANTOS PEZZI (OAB 19209/PR)
Processo 1007337-08.2019.8.26.0309 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Maria do Carmo Elias Chaves
de Sousa - Erj Administração e Restaurantes de Empresas Ltda. (Grupo CBA) - Vistos. Manifestem-se os embargados e o M.P,
em 05 (cinco) dias, sobre os embargos de declaração opostos, nos termos do art. 1023, § 2º, CPC. Int. - ADV: FÁBIO ANTONIO
SAKATE (OAB 168201/SP), MAURICIO VIANA (OAB 108262/SP), ADNAN ABDEL KADER SALEM (OAB 180675/SP), NELSON
MARCONDES MACHADO (OAB 75818/SP), GUILHERME CAMARA MOREIRA MARCONDES MACHADO (OAB 297945/SP),
RAFAEL LAMBERT FERREIRA (OAB 253721/SP)
Processo 1011236-14.2019.8.26.0309 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Ana Paula Dias Sangi - Erj
Administração e Restaurantes de Empresas Ltda. - Adnan Abdel Kader Salem - Vistos. Atenda a habilitante o quanto requerido
pelo Administrador Judicial às fls. 90/92. Int. - ADV: NELSON MARCONDES MACHADO (OAB 75818/SP), VALTER BARBOSA
SILVA (OAB 351343/SP), GUILHERME CAMARA MOREIRA MARCONDES MACHADO (OAB 297945/SP), ADNAN ABDEL
KADER SALEM (OAB 180675/SP), FÁBIO ANTONIO SAKATE (OAB 168201/SP), MAURICIO VIANA (OAB 108262/SP),
RODRIGO MIRANDA VICENTE (OAB 328030/SP)
Processo 1013178-18.2018.8.26.0309 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Deiselane Ferreira - Vistos. Ante
a documentação juntada, manifestem-se a recuperanda, Sr. Administrador e M.P. Int. - ADV: FÁBIO ANTONIO SAKATE (OAB
168201/SP), ADNAN ABDEL KADER SALEM (OAB 180675/SP), NELSON MARCONDES MACHADO (OAB 75818/SP), ELAINE
CORDEIRO DA SILVA (OAB 282306/SP), MAURICIO VIANA (OAB 108262/SP), GUILHERME CAMARA MOREIRA MARCONDES
MACHADO (OAB 297945/SP)
Processo 1013419-55.2019.8.26.0309 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Márcia Nascimento Alves Santos
- Grupo CBA - Vistos. MÁRCIA NASCIMENTO ALVES SANTOS propôs habilitação de crédito em face do ERJ ADMINISTRAÇÃO
E RESTAURANTES DE EMPRESAS LTDA, proveniente de crédito de natureza trabalhista, importância de R$ 44.295,86,
atualizada até 04/07/2019, conforme documentos que junta, referente à execução trabalhista que tramitou perante a 3ª Vara do
Trabalho da Comarca de Jundiaí, processo n. 0013006-16.2015.5.15.0096, R$ 16.318,56. O senhor administrador e o Ministério
Público opinam pela parcial procedência do pedido, com o que concordou a recuperanda. É o relatório. Fundamento e decido.
A habilitação é parcialmente procedente. O senhor Administrador Judicial analisou os documentos acostados e verificou que os
créditos reconhecidos na justiça trabalhista foram liquidados e para elaboração dos cálculos, considerou o valor da condenação,
corrigindo-o até a data do pedido de recuperação judicial (13/04/2015). Com efeito, como bem aponta o Sr. Administrador
Judicial, para apuração dos cálculos considera-se o valor da condenação atualizado até a data do pedido de recuperação
(13/04/2015), com fundamento no artigo 9º, inciso II da lei 11.101/2005. Corrobora mesmo entendimento o Ministério Público,
para habilitação do crédito, observando-se os valores e classificação do crédito, conforme manifestação do Administrador
Judicial. Além disso, apresentou a habilitante o valor de R$ 5.256,41. referente à multa de 20% em decorrência da aplicação dos
art. 772, II e 774, parágrafo único, do CPC. Esta multa, por ser penalidade, não possui natureza trabalhista, não podendo entrar
a classe de privilegiado trabalhista, sendo verdadeiro crédito quirografário. Por fim, não se aplica a multa do art. 523, do CPC,
por ser necessária a habilitação do crédito e não exercício do cumprimento de sentença, já que suspensa sua exigibilidade,
diante do deferimento do processamento da recuperação judicial. Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido,
na forma dos cálculos do Sr. Administrador e extingo o feito nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil,
para que seja habilitado o Crédito Privilegiado Trabalhista pleiteado, atualizado monetariamente, até a data do Pedido de
Recuperação Judicial (13/04/2015), no importe de R$ 26.282,06, a título de principal, com desconto do INSS no valor de R$
108,40, totalizando o valor a ser habilitado de R$ 26.173,66. Como crédito subquirografário, deve ser habilitada a monta de R$
5.256,41. Sem condenação sucumbencial, ante ausência de litigiosidade do feito, já que houve concordância pela recuperanda
quanto aos novos cálculos apresentados. P.R.I. e, oportunamente, anote-se a extinção, e arquivem-se os autos - ADV: ADNAN
ABDEL KADER SALEM (OAB 180675/SP), FÁBIO ANTONIO SAKATE (OAB 168201/SP), NELSON MARCONDES MACHADO
(OAB 75818/SP), ALEXANDRE DA SILVA PEREIRA (OAB 270922/SP), MAURICIO VIANA (OAB 108262/SP), GUILHERME
CAMARA MOREIRA MARCONDES MACHADO (OAB 297945/SP)
Processo 1013454-15.2019.8.26.0309 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Adriana Elisa Silva Sarmento
- Big Brand Brasil S/A - Adnan Abdel Kader Salem - Vistos. ADRIANA ELISA SILVA SARMENTO propôs habilitação de crédito
em face de BIG BRAND BRASIL S/A (Grupo CBA), proveniente de crédito de natureza trabalhista, no valor de R$ 43.320,34,
atualizado até 01/11/2017, reconhecido nos autos do processo trabalhista nº 0011602-90.2016.5.15.0096, que tramitou perante
a 3ª Vara do Trabalho da Comarca de Jundiaí/SP. Com a inicial foram apresentados documentos. Deferida a gratuidade (fls.
49). O senhor Administrador (fls. 57/60) e o Ministério Público (fls. 65) opinam pela parcial procedência do pedido. Instada,
a Recuperanda concorda com os cálculos apresentados pelo Administrador (fls. 69). É o relatório. Fundamento e decido. A
habilitação é parcialmente procedente. Com efeito, como aponta o senhor Administrador, a habilitante apresentou os documentos
necessários para a verificação detalhada do crédito, demonstrando que foi reconhecido e homologado pelo juízo do trabalho
estando aperfeiçoado o crédito conforme preceitua o artigo 6°, § 2° da Lei n.º 11.101/05. Mediante análise dos documentos
acostados nos autos o crédito perseguido é proveniente de condenação da requerida ao pagamento de verbas trabalhistas,
referente à prestação de serviços em período anterior a data do pedido de recuperação, conforme estabelece o art. 49 da Lei
11.101/2005. Entretanto, para apuração dos cálculos considera-se o valor da condenação atualizado até a data do pedido de
recuperação (13/04/2015), com fundamento no artigo 9º, inciso II da lei 11.101/2005. Em face do exposto, julgo parcialmente
procedente o pedido, na forma dos cálculos do Sr. Administrador e extingo o feito nos termos do artigo 487, inciso I do Código
de Processo Civil, para que seja habilitado o Crédito Privilegiado Trabalhista atualizado monetariamente até a data do Pedido
de Recuperação Judicial (13/04/2015), para o importe de R$ 41.968,91 a título de principal, juros de R$ 7.420,75, INSS a ser
deduzido no valor de R$ 403,18, totalizando o valor líquido de R$48.986,48. Condeno o habilitante ao pagamento da honorária
advocatícia que fixo em 10% sobre o valor da diferença do pedido e efetivamente habilitado, condenação que fica submetida
ao quanto disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Deixo de condenar a recuperanda ante ausência de caráter litigioso. P.R.I. e,
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