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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 4 de maio de 2020 - Página 882

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TJSP 04/05/2020 - Pág. 882 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/05/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 4 de maio de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3035

882

nessa demanda elucidam que o autor, pela mesma unidade autônoma que por meio do contrato aqui analisado fora adquirida,
celebrou contrato com a ré em 2014, distratado posteriormente. Do distrato, uma nota promissória (fls. 54) fora emitida em seu
nome, com endosso translativo à ré, no valor de R$ 15.452,63. Embora não assinada pelas partes, a nota promissória não fora
objeto de impugnação específica pela ré, que apenas argumentou que em seus sistemas consta valor inferior ao dito como
pago pelo autor, trazendo, como documentos para comprovar o alegado, planilhas internas de pagamento, que, ao analisálas, percebe-se que contém pagamentos realizados em momento anterior à celebração do presente contrato, provavelmente
referentes ao contrato distratado. Assim, as informações contidas na nota promissória, portanto, são tidas como incontroversas.
Ainda quanto aos valores despendidos, comprovou o autor, por meio dos extratos bancários confirmadores do pagamento dos
boletos emitidos pela ré, os demais valores que alegou ter desembolsado. Ultrapassada a questão acerca da comprovação dos
valores desembolsados. Cabe analisar os pedidos de rescisão contratual e de devolução de tais valores, com dedução de 20% a
título de despesas administrativas. A rescisão contratual é certa, pedido que, por óbvio, procede. A cláusula contratual reservada
às disposições acerca da condição resolutiva, cláusula 9, nada prevê acerca da possibilidade de rescisão do contrato pelo
adquirente e as consequências que deverá suportar. A cláusula 9.3, “b”, suscitada como lícita pela ré, refere-se à possibilidade
de rescisão do contrato por ela em razão da inadimplência do adquirente. Assim diz “9.3. Desatendida a notificação indicada no
item 9.2, a ALIENANTE poderá optar pela adoção das seguintes medidas: (b) Rescisão deste CONTRATO [...]”. Sabido era pelo
autor que a rescisão do contrato lhe geraria ônus, como a retenção de parte do quanto pago. E, nesse sentido, entendeu que
o percentual de 20% sobre o montante era suficiente para a cobertura das despesas administrativas tidas pela ré. Percentual
que também entendo como adequado e razoável como forma de compensação à ré pelo desfazimento do negócio por culpa do
autor. Ante o exposto, julgo procedente o pedido e extingo o feito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para o fim de declarar
rescindido o contrato e condenar a ré a devolução ao autor de 80% do total dos valores por ele desembolsados, de forma
imediata e integral, corrigido monetariamente e com juros de mora desde a citação. Condeno, ainda, ao pagamento das custas e
despesas processuais, bem como honorária advocatícia que fixo em 10% sobre o valor da condenação. P.R.I.C., arquivando-se
oportunamente. - ADV: EVANDRO RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB 270660/SP), PEDRO HENRIQUE DE OLIVEIRA MOREIRA
(OAB 419134/SP), DANIEL TEJEDA QUARTUCCIO (OAB 230168/SP)
Processo 1008254-84.2017.8.26.0248 - Monitória - Representação comercial - Evandro Jorge Elias - Me - Editora Maestro
Ltda Me - Vistos. EVANDRO JORGE ELIAS - ME propôs demanda monitória em face de EDITORA MAESTRO LTDA. ME
alegando, em síntese, atuar na comercialização de espaços em diversos tipos de mídia e de ter sido contratado pela ré, que é
titular da revista Car Magazine Brasil, para exercer a função de executivo de contas, cujo objetivo era angariar novos anunciantes
para a revista mencionada. Disse que elaborou e enviou à ré contrato de representação comercial, tendo recebido retorno no dia
18/03/2015, por e-mail, com a informação “de acordo”, mas que nunca recebera o referido instrumento contratual. Afirmou que o
contrato previa a remuneração mensal de R$ 1.000,00, como ajuda de custo, acrescida de comissões e bônus sobre as vendas
efetivadas. Afirmou que a partir de março de 2016 a ré deixou de repassar as comissões devidas bem como de ajuda de custo
mensal, mas que continuou a prestar os serviços mediante a promessa de pagamento no mês seguinte. Discriminou os valores
a que teria direito ao recebimento pela prestação dos serviços, que estariam comprovados por meio das notas fiscais emitidas
pela ré, além de tratativas de e-mail com seus representantes legais, na monta total de R$ 29.928,04, que, acrescido de juros
de mora contratualmente previsto (de 2%), resultaria na monta de R$ 37.517,81, requerendo, ao final, expedição de mandado
de pagamento do débito mencionado. Requereu gratuidade. Juntou documentos. Às fls. 68, deferiu-se a gratuidade e expediuse mandado de pagamento. Opostos embargos monitórios às fls. 86/90, discorreu-se, preliminarmente, sobre a incompetência
territorial, visto a demanda ter sido proposta na comarca de Indaiatuba e a sede da embargante estar localizada no Município
de Jundiaí. No mérito, disse que o embargado baseia seus supostos créditos em contrato “em branco”, sem assinatura das
partes e testemunhas, não possuindo qualquer validade, impugnando-o. Não reconhece as cobranças realizadas e afirma que
o embargado prestou serviços à embargante no período de 08/2014 a 02/2015, negociados de forma verbal e sem qualquer
vínculo contratual ou preço fixo, condicionando a continuidade dos serviços um contrato formal, que nunca ocorreu. Disse,
também, que o embargado passou a superfaturar as comissões que lhe eram devidas por possuir relacionamento com os
anunciantes, passando a negociar com estes preços diferentes dos tratados o que levou à descontinuidade das tratativas
informais, experimentando prejuízos e perdas financeiras. Aduziu que o embargado passou a emitir NFEs datadas de 04/2016 a
08/2016 pela realização de anúncios que não foram publicados, pois cancelados pelos anunciantes, impugnando-as, sendo tais
cobranças ilegais. Afirmou, por fim, que os e-mails de fls. 22/28, 32/39, 42/43 e 45/51 são tratativas do embargado diretamente
com as agências de publicidade de marcas automotivas, que não foram autorizadas por si, e que não deve nada ao embargado.
Ao final, requereu o acolhimento da preliminar e, no mérito, a improcedência da monitória. Manifestação sobre os embargos às
fls. 105/110. Às fls. 125, acolheu-se a preliminar suscitada com redistribuição à comarca de Jundiaí. Determinada a especificação
de prova às fls. 128. As partes não especificaram provas. No entanto, o embargado trouxe novos documentos aos autos, que
foram impugnados pelo embargante. Nova manifestação do embargado às fls. 147/149 afirmando que os últimos documentos
apresentados se referem aos pedidos inseridos às fls. 04/06, sendo de rigor a procedência da demanda com a condenação do
embargante em litigância de má-fé. É o relatório. Decido. Cabível o julgamento da demanda no estado em que se encontra,
nos termos do art. 330, inciso I, do Código de Processo Civil. A demanda visa à declaração de executividade de notas fiscais
eletrônicas emitidas em razão de serviços prestados à embargante, consistentes em ajuda de custo mensal e comissões, no
meses de fevereiro a julho de 2016, no valor total de R$ 29.928,04, que, acrescido de juros de mora e multa contratual (de
2%), resultaria na monta de R$ 37.517,81. A embargada comprovou documentalmente ter prestados serviços, no período a que
pretende o recebimento de valores, intermediando tratativas com diversos clientes para a realização de anúncios na revista
do embargante, bem como comprovou tratativa com a própria embargante, em período anterior ao aqui pretendido, no sentido
de tratativas e ajustes contratuais entre elas. Ainda, os valores e percentuais pretendidos pela embargada estão corroborados
por pagamentos realizados anteriormente, que condizem, inclusive, com o previsto na minuta contratual trazida aos autos.
Assim, faz jus a embargada ao recebimento dos valores pretendidos em razão dos serviços que realizou, frisando-se que o
convencimento, aqui, decorre não da minuta contratual e sim dos demais elementos probatórios. No entanto, quanto à multa
pretendida, descabida a sua aplicação ao caso, visto estar baseada em contrato não firmado pelas partes. Embora tenha a
embargada apresentado troca de e-mail com o embargante no sentido de que a minuta contratual estava “de acordo”, tal prova
não é apta e suficiente para demonstrar o conteúdo ajustado entre elas, em especial a multa pleiteada. A embargante, por sua
vez, reconhece ter feito tratativas com a embargada para início dos trabalhos, com ajustes de valores, iniciando-se a relação
entre elas de forma verbal, em período anterior ao aqui pretendido para recebimento de valores, que foram devidamente quitado
por si. Quanto ao valores pretendidos pela embargada, limitou-se a impugnar os documentos apresentados, em especial o
contrato por ausência de assinatura entre as partes, e as notas fiscais emitidas, alegando que os serviços aos quais elas se
referem não foram efetivamente prestados, tendo ocorrido, inclusive, desistências dos contratantes na realização de publicações
em sua revista, razão pela qual nada é devido referente a esse período. Deixou, assim, a embargante, de comprovar as suas
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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