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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 4 de maio de 2020 - Página 957

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TJSP 04/05/2020 - Pág. 957 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/05/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 4 de maio de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3035

957

SANTOS (OAB 223421/SP), VALDIR FERREIRA DA SILVA (OAB 383831/SP)
Processo 1022121-87.2019.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - T.F.P. - S.S.P. - Ciência
/ Manifestação das partes acerca das informações juntadas às fls. 153/168. - ADV: JOSÉ MARIA DE OLIVEIRA JÚNIOR (OAB
426446/SP), FELIPE NASCIMENTO DE MELO (OAB 420909/SP)
Processo 1022999-12.2019.8.26.0309 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - I.F.S. - K.C.S. - Vistos. 1 .Fls. 62:
Defiro à requerida os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, anotando-se. 2. Ciente quanto à contestação (fls. 57/61)
e réplica (fls. 76/79). Não foram arguidas preliminares. 3. Especifiquem as partes as provas que eventualmente pretendam
produzir, especialmente aquelas que dependam de requisição judicial, justificando sua relevância e pertinência, no prazo de
10 dias. 4. Sem prejuízo, tendo em vista que a contestação de fls. 57/61 foi apresentada por Defensor Público do Estado do
Mato Grosso, promova-se vista à Defensoria Pública a fim de que manifeste eventual interesse na defesa dos interesses da
requerida. Intime-se. - ADV: BENEDICTO RODRIGUES DA SILVA (OAB 55676/SP)
Processo 1023444-98.2017.8.26.0309 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Paulo Sergio Amorim - Luis Fernando
Amorim - Providenciar a juntada do PROTOCOLO de ingresso do procedimento de Declaração do ITMCD Demonstrativo de
Cálculo, Resumo do ITCMD, da guia de recolhimento GARE-ITCMD, modelo aprovado pela Secretaria da Fazenda para o
recolhimento do imposto ITCMD poderá ser efetuada diretamente no Posto Fiscal Eletrônico da Secretaria da Fazenda de São
Paulo, site www.pfe.fazenda.sp.gov.br. Prazo: 20 dias. Com a juntada do protocolo, tratando-se de arrolamento sumário, será
possível a homologação da partilha. Sobre ofício de fls. 140 recebido da Vara do Juizado Especial Cível desta Comarca: da
leitura verifica-se que se pretende a “penhora dos direitos hereditários de Luiz Fernando Amorim”, sendo ele herdeiro de VALDIR
AMORIM, o “de cujus” deste feito. Pois bem, a “penhora no rosto dos autos” está prevista no artigo 860 do NCPC. Ocorre quando
o(s) oficial(is) de justiça se dirige(m) ao cartório onde será feita a penhora, cabendo ao escrivão do feito apresentar os autos
aos oficiais, para que estes lavrem o auto de penhora ao pé do mandado, mencionando todas as circunstâncias, cabendo então
ao escrivão certificar, no verso da primeira folha do processo, que a penhora foi realizada no DIREITO DO autor, condômino
ou HERDEIRO (1ª fase), conforme o caso, apondo ainda a data da diligência e o nome do exequente. Com a penhora no rosto
dos autos não será procedida a partilha, venda ou adjudicação dos bens, ou levantamento ou distribuição de dinheiro sem a
anuência do credor. Quando o executado entrar na efetiva posse dos bens, objeto da ação, expedir-se-á (pelo Juízo interessado)
novo mandado de penhora que será realizado, agora, sobre tais bens especificamente (2ª fase). A penhora no rosto dos autos
é, portanto, ato executivo provisório e não pode prosseguir enquanto não realizada a partilha (RT 490/138). Sendo assim,
como a DÍVIDA É DO HERDEIRO LUIZ FERNANDO AMORIM, considerando o Parecer nº 606/2016, da Corregedoria Geral de
Justiça, DEFIRO a penhora no rosto dos autos no valor de R$ 19.080,00, conforme solicitado às fls.140 - valor este atualizado
até 30/11/2018), providenciando a serventia a elaboração de TERMO PROVISÓRIO DE PENHORA sobre o quinhão que o(a)
herdeiro(a) receberá em relação aos DIREITOS sobre o imóvel a ser partilhado (bem cuja certidão de matrícula se encontra
‘as fls. 90) e também sobre eventuais créditos em dinheiro conferidos ao herdeiro, ainda não levantados. Anote-se que, após
a homologação da partilha, deverá ser comunicado o Juízo solicitante de que incumbirá ao credor interessado a obtenção de
novo mandado de penhora junto ao Juízo Exequente, este que deverá incidir especificamente sobre o quinhão do executado que
recebeu na partilha, para que se possa prosseguir no Juízo por onde tramita a execução, com os demais atos de expropriação.
Comunique-se ao Juízo do Juizado Especial Cível desta Comarca, encaminhando-se cópia desta decisão. Int. - ADV: PAULO
DOS SANTOS PAZ (OAB 395085/SP), CLAIN MARCHELLI DE AZEVEDO (OAB 387532/SP), VAGNER CLAYTON TALIARO
(OAB 345623/SP)
Processo 1023741-08.2017.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Revisão - M.A.C. - G.F.C. - Fls. 255/260: negado
provimento ao recurso. Ciência às partes para que se manifestem em termos de prosseguimento. Prazo: 15 dias. No silêncio,
arquive-se os autos com as anotações de praxe. - ADV: CARLOS ROBERTO FERNANDES JUNIOR (OAB 337546/SP), IEDA
MARIA DE JESUS (OAB 371252/SP)
Processo 1023748-29.2019.8.26.0309 (apensado ao processo 1001958-86.2019.8.26.0309) - Procedimento Comum Cível Guarda - S.F. - Vistos. 1. Ciente da certidão de fls. 73 do CEJUSC. 2. Determino desde logo que a serventia providencie o retorno
do autos ao CEJUSC para OPORTUNO NOVO AGENDAMENTO de audiência de MEDIAÇÃO, e em seguida, cumpra a serventia
as citações e intimações necessárias. Desde logo consigno que DEVERÃO AS PARTES COMPARECER ACOMPANHADAS DE
SEUS ADVOGADOS - art. 334, parágrafo 9º do NCPC. (local: Fórum - 3º andar - CEJUSC). ******* Ficam as partes cientes de
que: A) o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração
específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). B) está em vigor a RESOLUÇÃO 809/2019 do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo que trata da REMUNERAÇÃO dos mediadores, a ser paga pelas partes do processo, preferencialmente,
em frações iguais. Cientes, entretanto, da disposição do artigo 14 de referida Resolução que diz que “é assegurada aos
necessitados, beneficiários da assistência judiciária gratuita, a gratuidade da mediação e da conciliação”. 3. No mais, REITERO
o descrito no despacho anterior. 4. As partes deverãos ser intimadas por seus patronos. Contudo, intime-se pessoalmente se
a parte não estiver assistida por advogado ou se representada pela própria Defensoria Pública, esta que deverá também ser
pessoalmente intimada (via Portal). - ADV: DAVISON JOSÉ DE OLIVEIRA (OAB 365213/SP)

Criminal
1ª Vara Criminal
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO MAURICIO GARIBE
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL SIRLEI APARECIDA FAZAN CAZELLI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0024/2020
Processo 0001886-82.2020.8.26.0309 - Carta Precatória Criminal - Inquirição de Testemunha (nº 1507333-40.2019 - 2ª Vara
- Foro de Várzea Paulista) - B.P.A. - Vistos. Para realização do ato deprecado, designo o dia 03 de junho de 2020, às 16 horas e 5
minutos. Servirá cópia do presente despacho como ofício e mandado, não se olvidando a Serventia do disposto no Comunicado
CG nº 1337/2015: ...”o juízo deprecado deve providenciar a intimação das testemunhas/vítimas quanto à data e horário das
audiências e ainda requisitar os réus presos, caso necessário.” Nesta hipótese, haverá de conter expressamente na deprecata a
indicação do réu que se encontra preso e a unidade prisional, desde que estabelecida no Estado de São Paulo. Caso contrário,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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