TJSP 05/05/2020 - Pág. 1493 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 5 de maio de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3036
1493
não saber a autora do valor que financiava. Cumpra-se, intimando-se e citando-se. - ADV: RENATO FIORAVANTE DO AMARAL
(OAB 349410/SP)
Processo 1005986-39.2015.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Propriedade - Nilse Consoline Flores e outro MARIA APARECIDA GARCIA - - Thaynara Ferreira Gonçalves e outros - Vistos. Aguarde-se manifestação no arquivo. Int. - ADV:
IVAN ROSA BARBOSA (OAB 231605/SP), JULIANA TIMPONE (OAB 296470/SP), DIOGO SILVA NOGUEIRA (OAB 236340/SP),
BENEDITA DO CARMO MEDEIROS (OAB 121789/SP), CRISTIANO DE ARRUDA DENUCCI (OAB 220382/SP)
Processo 1006936-09.2019.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito de
Livre Fronteiras do Iguaçu e Sudeste Paulista - Sicredi Fronteiras Pr/sc/sp - Scali e Filhos Madeireira Ltda e outros - Vistos.
Indefiro o pedido retro, pois cabe ao exequente diligenciar junto ao 1º Cartório de Registro de Imóveis para obtenção de
informações em relação ao boleto. Após, manifeste-se o que direito em termos de prosseguimento. Certifique a serventia quanto
a distribuição dos Embargos à Execução (fls. 215/219) como processo dependente. Int. - ADV: FERNANDO DENIS MARTINS
(OAB 182424/SP), ANTONIO ROBERTO DAROS (OAB 351059/SP)
Processo 1007024-18.2017.8.26.0309 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Bradesco
Administradora de Consórcios Ltda - Vistos. Fls: 179/180: Defiro a conversão da busca e aprensão em execução, nos termos do art.
5º do Decreto lei 911/69, anotando-se. Providencie-se o recolhimento de duas diligências do oficial de justiça (citação/penhora).
Após, cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados
no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma
do art.246, §1º, e art.1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica.
Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de
Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. Não
encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos
quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art.830, do Código de Processo Civil. As citações,
intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6
e depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal. O(s) executado(s) deverá(ão) ter
ciência de que, nos termos do art.827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os
honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos
à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze)
dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito
de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais,
acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos
embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor
da parte, além de outras penalidades previstas em lei. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados
o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob
pena de não se aplicar o disposto no art.240, §1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde
logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda,
perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas
informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI,
da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. Por fim, registre-se que, independentemente de nova
ordem judicial, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art.828, que
servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente
providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena
de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída,
servirá como carta, mandado ou ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: JOSÉ LÍDIO ALVES DOS
SANTOS (OAB 156187/SP), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP)
Processo 1008004-28.2018.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Fábio Alexandre Mantuan
- ANHANGUERA EDUCACIONAL LTDA - Para expedição do MLE,deverá o patrono da requerida juntar formulário MLE,nos
termos do Comunicado Conjunto nº 915/2019, publicado no DJE de 10, 11 e 12/07/2019. - ADV: RICARDO VIEIRA DA SILVA
(OAB 125890/SP), AMANDA KARLA PEDROSO RONDINA PERES (OAB 302356/SP)
Processo 1008781-13.2018.8.26.0309 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BV Financeira
SA Credito Financiamento e Investimento - Recebo os embargos porque tempestivos. No mérito, porém, deixo de os acolher,
eis que a sentença não padece de qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Tem-se que a palavra rescisão
do contrato possui vários significados, podendo inclusive ter o significado deresoluçãoem caso de inadimplemento. - ADV:
PASQUALI PARISE E GASPARINI JUNIOR ADVOGADOS (OAB 4752/SP), HUDSON JOSE RIBEIRO (OAB 150060/SP)
Processo 1008885-05.2018.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Willerson Hortenci Dall Agnol
- Cooperativa de Credito de Livre Admissão de Associados Pantanal do Mato Grosso do Sul - Sicredi Pantanal Ms - Recebo
os embargos, interpostos no prazo legal, e os acolho, uma vez que a decisão proferida foi omissa no tocante às preliminares
arguidas pela requerida em sua contestação. Da decisão proferida deverá constar: “A preliminar de inépcia da petição inicial
não deve ser acolhida, uma vez que inicial preencheu dos os requisitos legais. Incabível a alegação de não aplicação do CDC
ao presente caso, uma vez que é o posicionamento do STJ e de alguns tribunais de que há a incidência doCDCna relação
cooperado ecooperativa, por força da Súmula 297/STJ e da equiparação dascooperativas de créditoàs instituições financeiras.
Sendo cabível a aplicação do CDC, não há que se falar em incompetência territorial deste Juízo, uma vez que o domicílio do
consumidor deve prevalecer sobre o foro de eleição.” No mais, persiste a decisão tal como foi lançada. - ADV: MARCO ANDRE
HONDA FLORES (OAB 6171/MS), DAIANA SATIKO TAKESHITA (OAB 321381/SP)
Processo 1009355-36.2018.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Duplicata - Companhia das Marcas Comércio de
Vestuário e Acessórios Ltda - Epp - Tommy Hilfiger do Brasil S.A e outro - Vistos. Fls.231/232: Expeça-se o MLE, nos termos
requeridos. Após,nada mais sendo requerido, voltem conclusos para extinção e arquivamento definitivo dos autos. Int. - ADV:
PAULO FERNANDO AGUIAR QUINTANILHA (OAB 90970/RJ), PEDRO OTAVIO TRINDADE QUINTANILHA (OAB 119219/RJ),
MÁRCIO SUHET DA SILVA (OAB 166069/SP), JOEL FERREIRA VAZ FILHO (OAB 169034/SP)
Processo 1009894-02.2018.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Inadimplemento - Vicente Matias Alves - Odenir
Fernandes e outros - Providencie o requerente o recolhimento da diligência do oficial de justiça em guia correta. - ADV: EDVALDO
RUI MADRID DOS SANTOS (OAB 158231/SP), NELSON PICCHI JUNIOR (OAB 149499/SP)
Processo 1010034-70.2017.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Regina Maria dos Reis - Vistos. Para a
medida pleiteada BACENJUD (CCS), deverá o(a) exequente providenciar o recolhimento das custas nos termos do Provimento
CSM nº 2.516/2019, publicado no DJE de 02/08/2019 (R$ 16,00, por órgão e CPF/CNPJ a ser pesquisado). Cumprida, defiro,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º