TJSP 05/05/2020 - Pág. 1520 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 5 de maio de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3036
1520
No mérito, sustentaram, em suma, que, juntamente com os embargantes, são coproprietários do imóvel objeto da ação de
despejo, cuja sentença de procedência transitou em julgado. Alegaram que o contrato de comodato acostado pelos embargantes
constitui tentativa fraudulenta de evitar o despejo dos locatários devedores. Requereram a improcedência e a condenação dos
embargantes por litigância de má-fé. Réplica às fls. 81/82. Instadas à especificação de provas, as partes quedaram-se silentes.
É o relatório. Fundamento e decido. De início, rejeito a impugnação ao valor atribuído à causa, haja vista que, no caso presente,
conforme adiante se verá, não há propriamente constrição do imóvel objeto dos presentes embargos. Demais disso, não há
comprovação nos autos do efetivo proveito econômico que os embargantes pretendem obter com a presente demanda, de modo
que o valor da causa se mostra razoável. Por sua vez, acolho a preliminar de carência de ação por falta de interesse processual,
tendo em vista a inadequação da via eleita pelos embargantes. No presente caso, infere-se dos autos que os litigantes são
coproprietários, juntamente com diversas outras pessoas que não integram a presente lide, do imóvel situado na Rua José
Leme do Prado nº 125, matriculado sob o nº 66.933, do 2º CRI de Jundiaí (fls. 9/16). Os embargantes asseveram ser herdeiros
dos bens deixados por Roque Alves Barbosa, dentre os quais, o imóvel objeto dos presentes embargos. Em 15/10/2003, o
referido imóvel foi alugado pelo de cujus, com a anuência dos demais coproprietários, para Athayde de Oliveira Lima, conforme
instrumento particular de fls. 103/104, que, frise-se, foi assinado por todos os proprietários. O locatário Athayde, contudo, deixou
de efetuar o pagamento dos aluguéis, razão pela qual os ora embargados ajuizaram ação de despejo (processo nº 400033055.2012.8.26.0309), tendo sido acolhido o pedido (fls. 54/56). Em grau recursal, manteve-se integralmente a r. sentença (fls.
57/62), com trânsito em julgado aos 02/05/2016 (fls. 68). Iniciada a fase de cumprimento de sentença (feito nº 000601016.2017.8.26.0309), expediu-se o competente mandado de despejo (fls. 17/18), cujo cumprimento os ora embargantes, por
meio desta ação, pretendiam obstar. A liminar requerida nestes embargos, contudo, foi indeferida, razão pela qual o mandado
de despejo foi regularmente cumprido (fls. 53). Ora, como claramente se observa dos autos, o ajuizamento de ação de despejo
pelos ora embargados se deu no interesse de todos os proprietários do imóvel, sobretudo dos próprios embargantes, ainda
que estes não tenham integrado aquela lide, tendo em vista a solidariedade entre os locadores, nos termos do art. 2º, da Lei nº
8.245/91. A toda evidência, a posse do imóvel pelos embargantes em momento algum foi ameaçada. Ao revés, o cumprimento
do mandado de despejo objetivou proteger e restabelecer a posse dos embargantes, sendo, portanto, manifesta a falta de
interesse processual. O que pretendem os embargantes, em verdade, é a proteção da posse de Athayde com base no contrato
de comodato que com ele celebraram em 1º/12/2017 (fls. 27), o que apenas reforça o descabimento dos presentes embargos.
Primeiro, porque os embargantes não têm legitimidade para, em nome próprio, defender direito alheio, nos termos do art. 18,
do CPC. Segundo, porque os demais coproprietários não firmaram o contrato de comodato, de modo que, ante a ausência
de manifestação de vontade de todos eles, tal negócio jurídico se mostra absolutamente nulo. Terceiro e finalmente, porque
a ordem judicial de despejo não se caracteriza como ato de constrição, sendo, portanto, incabível a oposição de embargos,
nos termos do art. 674, do CPC. Registre-se, por fim, que o aventado direito material dos embargantes aos valores locatícios
deve ser discutido na via judicial própria. De toda sorte, não se vislumbra conduta maliciosa e intencionalmente temerária
dos embargantes capaz de ensejar suas condenações por litigância de má-fé, mas simplesmente o exercício do direito de
ação constitucionalmente previsto. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, por falta de interesse
processual, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Condeno os embargantes ao pagamento das custas
e despesas processuais, além de honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do
art. 85, §§ 2º e 6º, do CPC. Em caso de recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao
E. Tribunal de Justiça. Com o trânsito em julgado, aguarde-se eventual manifestação da parte interessada por 15 (quinze) dias.
Nada sendo requerido, arquivem-se os autos. P.I.C. Jundiaí, 17 de abril de 2020. - ADV: LUIZ CARLOS DE CARVALHO (OAB
93167/SP), LEANDRO DE SOUZA FRIGO (OAB 354761/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO FABIO EVANGELISTA DE MOURA ESCRIVÃ(O) JUDICIAL DANIELA MIZIARA DE OLIVEIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0271/2020
Processo 0003559-18.2017.8.26.0309 (processo principal 1016543-56.2013.8.26.0309) - Cumprimento de sentença Contratos Bancários - FINAMAX S A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Vistos. Defiro a penhora de valores em
conta bancária do(a)(s) executado(a)(s), através do sistema Bacenjud. Observe a serventia a desnecessidade de transferência
de valor irrisório, haja vista o disposto no art. 836 do Código de Processo Civil que dispõe: “Não se levará a efeito a penhora,
quando evidente que o produto da execução dos bens encontrados, será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da
execução”. Resultando frutífero o bloqueio, intime o procurador do executado ou, não possuindo procurador constituído nos
autos, intime o executado pessoalmente, para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 5 dias (art. 854, §3º, CPC).
Observo que se presume válida a intimação, mesmo que o “AR” seja assinado por pessoa diversa, se a tentativa de intimação
ocorreu no endereço em que o executado foi citado, nos termos do art. 274, parágrafo único do CPC. Fica, desde já, deferida a
expedição de mandado de levantamento em favor da exequente na hipótese de, intimado(a) o(a) executado(a) do bloqueio de
valores, este(a) não apresentar impugnação. Resultando parcial ou totalmente infrutífera a penhora on-line e havendo pedido
posterior, fica desde já defiro o bloqueio de transferência de veículos registrados em nome dos executados, através do sistema
Renajud. Deverá a serventia informar, se possível, se há restrição do veículo em razão de alienação fiduciária, hipótese em que
o exequente deverá ser intimado por ato ordinatório sobre a restrição, haja vista a impossibilidade de penhora e avaliação de
veículos alienados fiduciariamente (art. 7º-A do Decreto Lei 911/69, incluído pela Lei 13043/2014). Intime-se. - ADV: PATRICIA
LEONE NASSUR (OAB 131474/SP)
Processo 0003559-18.2017.8.26.0309 (processo principal 1016543-56.2013.8.26.0309) - Cumprimento de sentença Contratos Bancários - FINAMAX S A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Manifeste-se o exequente sobre as
pesquisas negativas realizadas e quanto ao prosseguimento do feito no prazo de quinze (15) dias. - ADV: PATRICIA LEONE
NASSUR (OAB 131474/SP)
Processo 0008927-37.2019.8.26.0309 (processo principal 0002235-43.2012.8.26.0543) - Cumprimento de sentença
- Indenização por Dano Material - Concessionária da Rodovia Presidente Dutra S.a - Localiza Rent A Car S/A - - Marcelo
Bonfim Bueno - Fls. 89: providencie a executada o depósito do valor remanescente, nos termos pleiteados pela exequente. ADV: CAMILA ANELYSE MENDONÇA MARGARIDA (OAB 153019/MG), CAMILA CEOLIN LIMA (OAB 152308/MG), MARCUS
VINICIUS COBIANCHI SERRA (OAB 260572/SP), ADRIANA COUTO PERDONATTE (OAB 211992/SP), LEANDRO FRANCISCO
REIS FONSECA (OAB 141732/SP)
Processo 0010993-58.2017.8.26.0309 (processo principal 1008656-84.2014.8.26.0309) - Cumprimento de sentença - Cheque
- FABRICIO E PESCARINI LTDA- ME - Vistos. Defiro a penhora de valores em conta bancária do(a)(s) executado(a)(s), através
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º