TJSP 05/05/2020 - Pág. 1693 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 5 de maio de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3036
1693
julgo extinto este processo sem resolver o mérito (CPC, art. 485, VI). Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos
a desistência do prazo recursal (art. 1.000, § único). O pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte
proponha de novo a ação (art. 486), desde que corrigidos os vícios que levaram a extinção (§ 1º e pagas as custas (§ 2º). Anotese a extinção no sistema (NSCGJ, Prov. 30/13, Capítulo III, arts. 59 e 176). Transitada em julgado, arquivem-se. P. R. I.. - ADV:
THAIS CACCIOLARI FLEURI (OAB 380168/SP)
Processo 1000884-30.2020.8.26.0319 - Mandado de Segurança Cível - Garantias Constitucionais - Pax Comércio de Pneus
Eirelli - Ante o exposto, julgo EXTINTO o processo, sem análise do mérito, com fulcro no art. 485, inc. VI do Código de Processo
Civil, bem como nos termos do art. 23, da Lei nº 12.016, de 7.8.2009. Não há condenação nos encargos da sucumbência nesse
feito, ante o teor do disposto na Súmula 512 do STF. Custas na forma da lei. P.R.I. - ADV: JORGE ALEXANDRE LANGONA (OAB
249180/SP), RAFAEL AUGUSTO BARBOSA DE SOUZA (OAB 240177/SP), RODRIGO FÁVARO (OAB 224489/SP), ALEXANDRE
MANOEL REGAZINI (OAB 151430/SP), SILVIO PACCOLA JUNIOR (OAB 206493/SP)
Processo 1001020-27.2020.8.26.0319 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Elza Guimarães Rocha Campanholi - Rafael Campanholi - Vistos. Defiro aos autores os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. Cite(m)-se o(s) réu(s)
do inteiro teor da ação, com as advertências legais. O prazo para contestação, que é de 15 (quinze) dias uteis (CPC, arts. 334
e 335) será contado a partir de juntada aos autos do aviso de recebimento (arts. 231, I e 335, III). A ausência de contestação
implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344). A citação é acompanhada
de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo
eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista
no art. 340 do CPC. Expeça-se carta citatória com aviso de recebimento na forma automática. Intime-se. - ADV: FERNANDA
CAMPANHOLI (OAB 301083/SP)
Processo 1001023-79.2020.8.26.0319 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Elza Guimarães Rocha Campanholi - - Rafael
Campanholi - Vistos. Defiro aos autores os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. Diante das especificidades
da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da
conveniência da audiência de conciliação. Com efeito: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada
pelo art. 139, VI, do CPC de 2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adapta-lo às especificidades da
causa, observadas as garantias fundamentais do processo (CPC, arts. 3º e 139, VI e ENFAM, Enunciado nº 35)”. Cite(m)-se o(s)
réu(s) do inteiro teor da ação, com as advertências legais. O prazo para contestação, que é de 15 (quinze) dias uteis (CPC, arts.
334 e 335) será contado a partir de juntada aos autos do aviso de recebimento (arts. 231, I e 335, III). A ausência de contestação
implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344). A citação é acompanhada
de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo
eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista
no art. 340 do CPC. Expeça-se carta citatória com aviso de recebimento na forma automática. Intime-se. - ADV: FERNANDA
CAMPANHOLI (OAB 301083/SP)
Processo 1001028-04.2020.8.26.0319 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Matheus Galego
Marcolino - Vistos. MATEUS GALEGO MARCOLINO ajuizou contra o ESTADO DE SÃO PAULO ação de Obrigação de Fazer
em que pugna por atendimento médico psiquiátrico. Aduz, em síntese, que é dependente químico de múltiplas drogas. Esta
internado na Unidade de Pronto Atendimento desta cidade para obtenção de vaga para desintoxicação. Segundo o relatório da
Central de Vagas, não existe leito disponível no momento. A situação do autor é grave conforme relatório médico. Pede tutela
de urgência (fls. 01-06). Exordial regularmente instruida (fls. 07-19). Ante a acurada análise dos autos e dos documentos que a
instrui, constata-se a presença dos pertinentes requisitos legais autorizadores da antecipação da tutela provisória de urgência
pleiteada, senão vejamos. A relevância do fundamento invocado fulcra-se na garantia constitucional do direito à saúde, com
conseqüente corolário lógico fundado no dever do Estado em fornecer tratamento de alto custo àqueles que deles necessitarem
e não tiverem condições econômicas suficientes para aquisição. “In casu”, há robustos elementos probatórios no sentido de que
o autor é dependente químico, está há dois dias internado na Unidade de Pronto Atendimento de Lençóis Paulista aguardando
vagas em estabelecimento psiquiátrico para desintoxicação e reabilitação e apresenta risco de suicídio. O “periculun in mora” é
evidente, face o risco de morte do autor caso não seja internado em estabelecimento psiquiátrico. Isto posto, defiro a tutela de
urgência pleiteada na exordial e, assim, determino que a Fazenda Publica do Estado de São Paulo, por intermédio da CENTRAL
DE REGULAÇÃO DE OFERTAS DE SERVIÇOS DE SAÚDE - CROSS e Direção do Departamento Regional de Saúde, no prazo
de 24 horas, promova a transferência do autor para um estabelecimento psiquiátrico apto ao tratamento de desintoxicação e
reabilitação do mesmo, até decisão judicial em sentido contrário, sob pena de desobediência, bem como incidência de multa
diária no importe de R$100,00 (cem reais) até o limite de R$10.000,00 (dez mil reais). Se os estabelecimentos conveniados não
dispuserem de vagas o Estado deverá arcar com os custos de uma clínica particular apta ao tratamento do autor. Requisite-se
o cumprimento da tutela junto à Central de Regulação de Ofertas de Serviços de Saúde e ao Departamento Regional de Saúde
de Bauru. No mais, voltem os autos conclusos para novas deliberações, inclusive, acerca da citação do réu. - ADV: ELIANDRO
MARCOLINO (OAB 134825/SP)
Processo 1001030-71.2020.8.26.0319 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Rosana Aparecida
Garcia - Vistos. Defiro à(o) autor(a) os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. Cite-se o réu, na pessoa do nobre
diretor de seu Departamento Jurídico, do inteiro teor da ação, com as advertências legais. O prazo para contestação, que é
de 15 (quinze) dias uteis (arts. 334 e 335) será contado em dobro, por ser o réu ente publico (art. 183) e a partir de juntada do
mandado de citação cumprido aos autos (arts. 231, II e 335, III). A ausência de contestação implicará revelia e presunção de
veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344). A presente citação é acompanhada de senha para acesso
ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio
às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 do CPC. Defiro
os benefícios do art. 212 e parágrafos do CPC. Expeça-se mandado no sistema automático. Intime-se. - ADV: DANIELLE DE
OLIVEIRA CABRAL FARIA (OAB 199622/SP)
Processo 1001034-11.2020.8.26.0319 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Luciano Donizete
Farinha - Vistos. LUCIANO DONIZETE FARINHA ajuizou contra BANCO SANTANDER (BRASIL) S. A., ação de Obrigação
de Fazer. Aduz, em síntese, que tentou adquirir um veículo usado através de financiamento. O crédito foi negado diante da
negativação inserida pelo réu junto aos órgãos de proteção ao crédito. O débito se refere a um refinanciamento no valor de
R$1.558,20 contraído por uma micro-empresa inscrita no CNPJ sob nº 22.585.790/0001-57 na cidade de Osasco com o seu
nome e CPF. O autor é pessoa pobre, trabalhador rural; nunca morou na cidade de Osasco e tão pouco titular de qualquer
empresa. Pede tutela de urgência para excluir a negativação (fls. 01-07). Exordial regularmente instruida (fls. 08-22). Defiro ao
autor os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. Em face a acurada análise dos autos, tem-se que presentes se
encontram os pertinentes requisitos legais autorizadores da antecipação da tutela pleiteada na exordial. O “fumus boni iuris”
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