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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 5 de maio de 2020 - Página 1881

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TJSP 05/05/2020 - Pág. 1881 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 05/05/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 5 de maio de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3036

1881

da declaração e documentação carreada, bem como da ausência de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais
para a concessão do benefício, defiro a gratuidade judiciária (arts. 98 e 99, §§2º e 3º, do NCPC). Anote-se. 2. Trata-se de pedido
de tutela de urgência antecipada incidental pleiteando a parte autora a imediata fixação de alimentos em seu favor. No pedido
principal, requer que seja tornada definitiva a tutela de urgência. As alegações trazidas na inicial apontam para a probabilidade
do direito da parte autora e, em análise sumária que a fase de cognição permite, estão amparadas pelos documentos que
acompanham a petição inicial. Com efeito, há prova suficiente da paternidade (certidões de nascimento de fls. 06 e 07) e o risco
de dano irreparável é patente pois se trata de verba alimentar que influi diretamente no sustento da prole do casal. À míngua
de maiores elementos quanto à possibilidade do alimentante e necessidade dos alimentados, o valor deverá ser fixado em 1/3
dos rendimentos líquidos do réu ou, alternativamente, em caso de desemprego ou trabalho informal, 1/3 do salário mínimo
nacional vigente. Logo, presentes os requisitos do artigo 300 do NCPC, DEFIRO a tutela de urgência para fixar os alimentos
provisórios em 1/3 (um terço) dos rendimentos líquidos do réu, incidindo sobre horas extraordinárias, férias, décimo terceiro
salário e eventuais verbas rescisórias, ou 1/3 (um terço) do salário mínimo nacional na hipótese de desemprego ou exercício
de atividade informal. Os alimentos deverão ser depositados até o dia 10 de cada mês, na conta bancária informada na petição
inicial. 3. Ante a atual suspensão das audiências junto ao CEJUSC e a indefinição quanto ao retorno à normalidade, deixo
para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, VI, do NCPC e Enunciado nº 35 da
ENFAM). 4. CITE(M)-SE o(s) réu(s) para os atos e termos da ação proposta, bem como do prazo de 15 (quinze) dias úteis para
apresentar defesa, ADVERTINDO-SE que, nos termos do artigo 344 do Novo Código de Processo Civil, não sendo contestada
a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor. Servirá a presente, por cópia digitada, como
MANDADO. Decorrido o prazo legal, com ou sem defesa, abra-se vista ao(s) autor(es), voltando conclusos em seguida. Intimese. Mairiporã, 03 de abril de 2020. - ADV: CELIO BATISTA DE PAULA (OAB 220358/SP)
Processo 1000438-67.2020.8.26.0338 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Paulo Jesus do Nascimento
- Vistos. Diante da declaração e documentação carreada, bem como da ausência de elementos que evidenciem a falta dos
pressupostos legais para a concessão do benefício, defiro a gratuidade judiciária (arts. 98 e 99, §§2º e 3º, do NCPC). Anotese. Aduz o requerente ser pai e herdeiro da “de cujus”, mas não há notícias acerca da genitora e nem renúncia ao direito de
herança ; Não há nos autos, o contrato de adesão ao aludido consórcio e nem tampouco a recusa administrativa ao pagamento
da quantia pleiteada via alvará judicial, determino pois que se junte aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias: a) certidão de
óbito atualizada; b) informações acerca da genitora e/ou renúncia ao direito de herança; c) contrato de adesão ao Consórcio
ora requerido e a recusa administrativa quanto ao pagamento de eventual quantia devida. Intime-se. - ADV: SÂMIA COSTA
BERGAMASCO (OAB 270200/SP)
Processo 1000444-11.2019.8.26.0338 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Maurisa de Almeida - Eduardo
Henrique Eugenio Moreira - Vistos. Primeiramente, indefiro o pleito de gratuidade formulado pelo réu, dado que, além de
recolher as custas, ainda detém titularidade em segmento de elite de banco, possui veículo de relevante valor, e, não bastasse,
não juntou aos autos qualquer documento que atestasse o valor de faturamento da sua empresa, sendo certo que os elementos
dos autos infirmam sua declaração de hipossuficiência. Presentes os requisitos do artigo 125, inciso II, do Código de Processo
Civil, DEFIRO a denunciação da lide formulada pelo requerido. Anote-se no sistema informatizado. Após a comprovação do
recolhimento das despesas de citação (pelo denunciante), cite-se por AR digital com as cautelas de praxe. Com a juntada
a manifestação da litisdenunciada, dê-se vista às partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, voltando
conclusos em seguida. Intime-se. - ADV: ELCIO MANCO CUNHA (OAB 230597/SP), ANTONIO SERGIO DA SILVEIRA (OAB
111074/SP), CARLOS GUILHERME SAEZ GARCIA (OAB 187069/SP), LENICE JULIANI FRAGOSO GARCIA (OAB 216742/SP)
Processo 1000454-21.2020.8.26.0338 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - A.S.O. - - A.S.O. - Vistos. 1. Diante
da declaração e documentação carreada, bem como da ausência de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais
para a concessão do benefício, defiro a gratuidade judiciária (arts. 98 e 99, §§2º e 3º, do NCPC). Anote-se. 2. Nos termos
do artigo 292, § 3ª, do Código de Processo Civil, corrijo de ofício o valor da causa para R$ 21.192,60 (vinte e um mil cento e
noventa e dois reais e sessenta centavos), valor correspondente à diferença entre a pensão paga atualmente e o valor pleiteado
na petição inicial, multiplicada por doze). Anote-se. 3. Concedo o prazo de 10 (dez) dias para que a parte autora regularize
o documento de fls. 10, cuja digitalização está ilegível, e junte a decisão ou sentença homologatória do termo de acordo de
fls. 16/18, juntamente com a certidão de trânsito em julgado. 4. Ante a atual suspensão das audiência junto ao CEJUSC e da
incerteza quanto à data de retorno de suas atividades regulares, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da
audiência de conciliação (art. 139, VI, do NCPC e Enunciado nº 35 da ENFAM). 5. Após, o cumprimento do item 3, CITE-SE o réu
para os atos e termos da ação proposta, bem como do prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar defesa, ADVERTINDOSE que, nos termos do artigo 344 do Novo Código de Processo Civil, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos
como verdadeiros os fatos articulados pelo autor. 6. Decorrido o prazo legal, com ou sem defesa, abra-se vista ao(s) autor(es),
voltando conclusos em seguida. Intime-se. Mairiporã, 07 de abril de 2020. - ADV: LUIZ DE FREITAS (OAB 93876/SP)
Processo 1000527-27.2019.8.26.0338 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Porto Seguro
Companhia de Seguros Gerais - Elektro Eletricidade e Serviços S/A - Ante do exposto, e por tudo o que consta dos autos,
JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial, para CONDENAR o réu no pagamento de R$ 3.511,10 (três mil, quinhentos
e onze reais e dez centavos), devendo incidir correção monetária pela Tabela Prática do E. TJSP, a partir do desembolso,
e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. Tendo em vista que a parte autora sucumbiu de parte mínima do pedido
(termo “a quo” dos juros), condeno a requerida no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo, por
equidade, em R$ 1.000,00 (arts. 85, § 8º, c/c 86, par. único, do NCPC). Na hipótese de interposição de apelação, tendo em
vista a nova sistemática estabelecida pelo NCPC que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art.
1.010 do NCPC) , sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo legal. Havendo recurso
adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação,
encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal “ad quem”, com as anotações e cautelas de praxe e com as nossas homenagens
(art. 1.010, §3º CPC/15). Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P. I. C. - ADV: BRUNO HENRIQUE
GONCALVES (OAB 131351/SP), JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP)
Processo 1000527-90.2020.8.26.0338 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - S.I.E.A.S. Vistos. Inicialmente, autorizo a manutenção do sigilo dos autos até a análise e/ou, na hipótese de deferimento, cumprimento da
tutela de urgência pretendida. Anote-se. Com efeito, considerando o que dispõe no art. 525 do Código Civil, entendo necessária
a comprovação do protesto do título, requisito formal, para constituição em mora a ensejar a execução da cláusula resolutiva
expressa, que deverá a parte autora providenciar no prazo de 10 (dez) dias a emenda à inicial, sob pena de indeferimento do
pleito antecipatório. Intime-se. - ADV: MICHEL DAVID MORENO (OAB 315975/SP), EDUARDO JOSE DE ANDRADE (OAB
315257/SP)
Processo 1000544-29.2020.8.26.0338 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Gildo Candido Machado
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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