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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 5 de maio de 2020 - Página 1900

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TJSP 05/05/2020 - Pág. 1900 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 05/05/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 5 de maio de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3036

1900

desempenhar suas funções, considerando-a compromissada independentemente de termo nos autos (art.664, NCPC). Servirá
a presente, por cópia digitada, como CERTIDÃO DE INVENTARIANTE. O rito do Arrolamento pressupõe a apresentação, com
a petição inicial, das primeiras declarações contendo: a) relação de bens com os respectivos documentos comprobatórios da
propriedade; b) avaliação dos bens (certidão de valor venal para os imóveis), c) relação de herdeiros devidamente representados
(instrumento de mandato assinado e pagamento da taxa de mandato), bem como cópia dos documentos pessoais (certidão de
nascimento/casamento, RG, CPF, etc), d) plano de partilha amigável e lançamentos fiscais. O valor da causa deve corresponder
ao valor do monte partilhável. No prazo de 30 (trinta) dias, emende a inicial para atender as exigências supra mencionadas,
devendo ainda providenciar a juntada aos autos: a) da certidão de inexistência de dependentes habilitados à pensão por morte,
junto ao INSS, em nome do falecido(a); b) de certidão expedida pelo Cartório de Notas certificando que o de cujus não deixou
testamento ou disposição de última vontade; c) de prova da quitação de inexistência de débitos fiscais relativos ao espólio e aos
seus bens. Após, regularizados, voltem conclusos. Na inércia, aguarde-se provocação no arquivo. Intime-se. - ADV: ROBERTO
EISFELD TRIGUEIRO (OAB 246419/SP)
Processo 1003419-06.2019.8.26.0338 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - D.F.M.B. - Vistos. Fl. 30: Acolho
a cota ministerial. Intime-se o autor para que junte aos autos cópia da sentença que homologou o processo 000053798.2013.8.26.0338. Logo após, nova vista ao MP, voltando conclusos em seguida. Intime-se (providenciar cópia da sentença)
- ADV: SYRLENE PEREIRA DIAS (OAB 337488/SP)
Processo 1003424-28.2019.8.26.0338 - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Daniela Aparecida Martinho - Me. e outro
- Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público Municipal de Mairipora - Vistos. Fls. 146/147: Ante o PROVIMENTO CSM N°
2549/2020, com a determinação da Presidência do E. Tribunal de Justiça, no sentido de proibir o acesso de todos aos Fóruns do
Estado de São Paulo, implantando o Sistema Remoto de Trabalho em Primeiro Grau, de 25 a 30 de abril de 2020, prorrogável,
se necessário, como medida de prevenção à propagação do novo coronavírus (Covid-19), por determinação do Comunicado
do Conselho Superior da Magistratura (disponibilizado no DJE de 24/03/2020, pag. 1), suspendendo, inclusive, as audiências
designadas no CEJUSC, dou por prejudicada a sessão conciliatória designada. Comunique-se ao CEJUSC, para retirada da
pauta. No mais, evitando-se a alegação de nulidade, expeça-se nova carta de citação, para apresentação de resposta no
prazo de 15 dias úteis, sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatos contidos na inicial. Intime-se. (Carta Expedida e
Encaminhada pelo Sistema do AR-Digital) - ADV: VALDENI MARIA FARIA DE CARVALHO (OAB 123762/SP)
Processo 1003431-20.2019.8.26.0338 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Aracy Soares Joao Batista - Vistos. Diante da declaração e documentação carreada, bem como da ausência de elementos que
evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, defiro a gratuidade judiciária (arts. 98 e 99, §§2º e 3º,
do NCPC). Anote-se. Em vista da atual suspensão das audiências junto ao CEJUSC e da incerteza quanto ao prazo para retorno
de suas atividades regulares, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, VI,
do NCPC e Enunciado nº 35 da ENFAM). CITE(M)-SE o(s) réu(s) para os atos e termos da ação proposta, bem como do prazo
de 15 (quinze) dias úteis para apresentar defesa, ADVERTINDO-SE que, nos termos do artigo 344 do Novo Código de Processo
Civil, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor. Decorrido o prazo
legal, com ou sem defesa, abra-se vista ao(s) autor(es), voltando conclusos em seguida. Intime-se. Mairiporã, 07 de abril de
2020. - ADV: MARDILIANE MOURA SILVA (OAB 177810/SP)
Processo 1003458-03.2019.8.26.0338 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Judite Teodoro
Batista Moreira - Diante do exposto, INDEFIRO a petição inicial (CPC, art. 284, p. único) e JULGO EXTINTO o processo
sem apreciação do meritum causae (CPC, art. 267, I). Custas pelo autor, observada a gratuidade judiciária que ora defiro em
razão da documentação carreada. Transitada em julgado, arquive-se. P.R.I.C. - ADV: CAROLINE URIAS GOMES ALMEIDA
NASCIMENTO (OAB 347466/SP)
Processo 1007259-30.2017.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - Marcia Regina
Fonseca - R.F. - Vistos. Redesigno a Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 28 de julho de 2020, às 17h00min. Defiro o
pedido de depoimento pessoal do réu formulado pela autora. Intime-seo pessoalmente, com as advertências do artigo 385, § 1º,
do C.P.C. As testemunhas deverão ser ao máximo de três para cada parte. Somente será admitida a inquirição de testemunhas
em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos. Cabe
aos advogados constituídos pelas partes (beneficiárias ou não da justiça gratuita) informar ou intimar cada testemunha por
si arrolada (artigo 455 do NCPC). Essa intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao
advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de
intimação e do comprovante de recebimento. Sem prejuízo, a parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência,
independentemente da intimação, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. A
inércia na realização da intimação importa desistência da inquirição da testemunha. Em se tratando de testemunha arrolada por
advogado nomeado em função do convênio da assistência judiciária, expeça-se mandado a ser cumprido com os benefícios da
gratuidade judiciária. Caso seja arrolada testemunha residente em outra comarca e não haja compromisso de que a respectiva
pessoa comparecerá na audiência aqui designada, expeça-se carta precatória para inquirição, com prazo de sessenta dias
para cumprimento do ato (na sequência intimando-se as partes quanto à expedição da carta precatória e para que a parte que
arrolou a testemunha comprove em cinco dias a respectiva distribuição junto ao juízo deprecado). (fica a parte autora intimada a
recolher, no prazo de 10 dias, a taxa para intimação do requerido acerca da data de seu depoimento pessoal) - ADV: MARCOS
DUARTE PIRES (OAB 323077/SP), LEONARDO VELLOSO LIOI (OAB 245591/SP), WELLINGTON NASCIMENTO LIMA (OAB
188651/SP), MAURA DE LIMA SILVA E SILVA (OAB 155668/SP)

Criminal
2ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO DANIELA AOKI DE ANDRADE MARIA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL REGIANI DE LIMA FIGUEIREDO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0234/2020
Processo 0000256-06.2017.8.26.0338 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - WILLIAN DOS ANGELOS BARBOSA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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