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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 5 de maio de 2020 - Página 2015

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TJSP 05/05/2020 - Pág. 2015 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 05/05/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 5 de maio de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano XIII - Edição 3036

2015

fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, acrescidos de juros de mora a partir do trânsito em julgado, nos
termos do art. 85, § 2º, do NCPC, com a ressalva constante, todavia, do disposto no art. 98 do mesmo diploma legal. P.I.C. ADV: VITOR TEIXEIRA BARBOSA (OAB 232139/SP), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP), JOSÉ LÍDIO
ALVES DOS SANTOS (OAB 156187/SP)
Processo 1019908-96.2018.8.26.0001 - Monitória - Prestação de Serviços - Totvs S/A - Premo Construcoes e
Empreendimentos Sa - Vistos. Trata-se de ação monitória ajuizada por TOTVS S/A em face de PREMO CONSTRUÇÕES E
EMPREENDIMENTOS S/A, na qual a autora afirma que as partes celebraram duas propostas comerciais cujos números são
362339 e 423608, ambas vinculadas ao contrato nº 1.091.975 e tendo por objeto a Cessão de Direito de Uso de Software
(CDU) e os Serviços Complementares de Software (SMS). Afirma, todavia, que a ré deixou de efetuar o pagamento dos serviços
prestados, representados pelas notas fiscais descritas na inicial com vencimentos entre janeiro e maio de 2016 e que totalizam
o valor R$ 34.652,71. Com tais ponderações, requer a procedência da demanda para constituir, de pleno direito, título executivo
judicial no valor atualizado da dívida. A inicial veio acompanhada dos documentos de fls. 07-92. Citada (fls. 99-100) a ré opôs
embargos monitórios às fls. 101-110, acompanhados de procuração de fls. 111-112. Preliminarmente, alegou que a demanda não
preenche os requisitos necessários para ajuizamento de ação monitória. Afirma que dos documentos juntados não é possível
verificar a existência do crédito que a autora persegue; que as notas fiscais juntadas não guardam relação com o valor total
pleiteado; e que os critérios de atualização de débito não estão amparados pela documentação juntada. No mérito, reiterou a
alegação de que a dívida não é líquida e que os documentos juntados não são aptos a embasar a pretensão da autora. Requer
o acolhimento dos embargos para julgar extinto o feito sem resolução mérito ou, caso não seja o entendimento, a improcedência
da inicial. Houve réplica às fls. 139-152, na qual a autora esclareceu que, põe equívoco, foram juntadas com a inicial notas
fiscais diversas, de sorte que, nesta oportunidade providenciou a juntada das corretas (fls. 153-167). Consoante deliberação
de fls. 168, dada ciência da juntada dos documentos à ré, bem como determinado que as partes se manifestassem acerca das
provas que pretendiam produzir. Designada audiência de conciliação que, consoante termo de fls. 178-179, restou infrutífera. É
o relatório. Decido: A preliminar arguida pela ré deve ser afastada. O artigo 700 do Código de Processo Civil dispõe que: “A ação
monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de
exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro;” Nestes termos, os contratos juntados pela autora com a inicial
são suficientes a demonstrar a relação jurídica entre as partes, na qual a autora se comprometeu à prestação de serviços e a ré,
de seu turno, a efetuar a contraprestação em dinheiro; e, as notas fiscais, indicam a prestação do serviço e os valores cobrados.
Em termos de prosseguimento, verifica-se dos documentos constantes dos autos que as partes celebraram duas propostas:
362339 (fls. 51-58) e 423608 (fls. 59-67), tendo por objeto “Cessão de Direito de Uso de Software (CDU)”, “Serviços Mensais de
Software (SMS)” e “Serviços Complementares de Software (SCS)”. A presente demanda tem por objeto a cobrança da prestação
dos Serviços Mensais de Software (SMS), consoante se depreende das notas fiscais de fls. 84 e 153-156. Depreende-se que
houve prestação contínua dos referidos serviços. No entanto, considerando que os contratos foram celebrados em 2010 e 2011
e que os valores referentes aos Serviços Mensais de Software (SMS) ajustados à época são, respectivamente, R$ 2.793,61 (fls.
55) e R$ 1.652,90 (fls. 65), deverá a autora apresentar planilha, apta a conferência deste Juízo, indicando se deu a atualização
do valor mensal devido a título dos serviços, considerando que as notas fiscais possuem vencimento em 2016. Igualmente
deverá esclarecer acerca do contrato de nº 495005-01, que está indicado nas notas fiscais, juntamente com os contratos de nº
423608-01 e 362339-01, cujas propostas foram juntadas com a inicial. O prazo para cumprimento é de 15 dias. Com a juntada,
dê-se ciência à ré e após tornem conclusos para decisão ou sentença. Intimem-se. - ADV: HENRIQUE CESAR MOURÃO (OAB
32340/MG), CARMONA MAYA, MARTINS E MEDEIROS SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 11785/SP), HELIO RENATO
MARINI MINODA (OAB 83094/MG), FERNANDO DENIS MARTINS (OAB 182424/SP)
Processo 1021889-97.2017.8.26.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - Banco
Bradesco S/A - Guilherme Lima Fernandes Coelho - Vistos. Fl. 141: defiro o prazo de 30 dias. Nada sendo providenciado
quanto ao efetivo andamento do feito no prazo referido, certifique-se e cumpram-se os termos do art. 485, inc. III e § 1º do CPC,
expedindo-se carta de intimação ao autor. Int. - ADV: MARIA LUCILIA GOMES (OAB 84206/SP)
Processo 1022856-11.2018.8.26.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco
S/A - Wt Locação de Equipamentos Cinematográficos Ltda - Vistos. 1. Fls.94: ciente. Após a publicação desta decisão, exclua-se
o nome da advogada Juliana Falci Mendes. 2. Anoto que houve a apreensão do veículo (fls.60), mas ainda não ocorreu a citação
da ré. Posto isso, manifeste-se o autor, visando a citação da ré. 3. Na inércia, certifique-se e cumpram-se os termos do art. 485,
inc. III e § 1º do CPC. Int. - ADV: ALVIN FIGUEIREDO LEITE (OAB 178551/SP), JULIANA FALCI MENDES FERNANDES (OAB
223768/SP)
Processo 1028391-81.2019.8.26.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco
Financiamentos S/A - Erci Bueno dos Santos - Vistos. Fls. 69/72: em que pese as alegações, incumbe à parte autora indicar o
paradeiro do bem. Outrossim, existe a possibilidade de conversão da ação em execução para reaver seus créditos. Portanto,
indefiro o pedido de intimação da parte requerida. Anoto que há saldo de R$ 79,59 na guia de diligência de fls. 44. Dessa forma,
após a complementação das diligências, expeça-se folha de rosto para o cumprimento do mandado no endereço indicado. Na
inércia, certifique-se e cumpram-se os termos do art. 485, inc. III e § 1º do CPC. Int. - ADV: FREDERICO ALVIM BITES CASTRO
(OAB 269755/SP)
Processo 1028582-97.2017.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Itaú Unibanco S.A. - Bader
Dib Abess Junior Confecções (Ctx Modas) - - Romilda de Moraes Varella - - Verginia Moraes Varella Marinho - Vistos. 1. Autos
desarquivados. 2. HOMOLOGO, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes
(fl. 223/227), com fundamento no artigo 922 do Código de Processo Civil. 3. Aguarde-se no arquivo notícia do cumprimento
do acordo. 4. Ficam as partes cientificadas e intimadas de que, decorrido o prazo do acordo, deverão informar nos autos o
cumprimento, independentemente de outras intimações, a fim de que a execução seja extinta. Int. - ADV: SIMONE SEGHESE
DE TOLEDO (OAB 105349/SP), ALESSANDRO ALCANTARA COUCEIRO (OAB 177274/SP), MARCIO PEREZ DE REZENDE
(OAB 77460/SP)
Processo 1028840-73.2018.8.26.0001 - Monitória - Cheque - Rafael Montoni Costa Me - Pastelaria e Lanchonete da Família
Ltda Me - Ante o exposto e o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido e EXTINTO o processo, com
resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de constituir de pleno direito
o título judicial, no valor de R$1.523,14 que deverão ser atualizados, nos termos da Tabela Prática do Tribunal de Justiça,
e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, tudo a contar do inadimplemento de cada cheque (data da apresentação),
nos termos da fundamentação. Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários
advocatícios, estes fixados em 10%, sobre o montante atualizado da condenação. Publique-se e intimem-se - ADV: DAFNER
TIAGO BELEJ PRADO (OAB 337073/SP)
Processo 1029613-84.2019.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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