TJSP 05/05/2020 - Pág. 2038 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 5 de maio de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3036
2038
alegando em síntese que: i) houve constituição de novo patrono pelas empresas acima mencionadas nos autos principais (fls.
122/129), antes da prolação da sentença, motivo pelo qual o direito sobre os honorários advocatícios pertenceriam ao novo
patrono constituído; ii) a exequente não teria ressalvado seu direito aos honorários proporcionais como terceira interessada;
iii) ao ser compelido a arcar com o crédito da exequente, o executado ora impugnante poderia sofrer nova execução do atual
patrono das empresas respectivas, uma vez que este seria o real credor. Pleiteia assim, a concessão de efeito suspensivo à
impugnação, bem como que seja julgada procedente a impugnação apresentada, com a consequente extinção da presente
execução e a condenação da exequente nas custas processuais e honorários advocatícios. Manifestação da exequente às fls.
49/52, alegando, em suma, que, nos termos do art. 22, do Estatuto da OAB e, em conformidade com o art. 14 do Código de Ética
e Disciplina da OAB, teria direito aos honorários de sucumbência em razão de sua atuação nos autos principais, apresentando
contestação e acompanhando o feito até o momento imediatamente anterior à prolação da sentença, quando foi constituído novo
patrono. É o relatório. DECIDO. Compulsando os autos principais, processo nº 4003096-27.203.8.26.0348, ao qual este incidente
está apensado, verifico que houve constituição do novo patrono pelos então requeridos AYMORÉ e BANCO SANTANDER às
fls. 122/137, sendo que, a ora exequente apresentou contestação às fls. 83/112 daqueles autos. A sentença proferida às fls.
138/143 julgou parcialmente procedente a ação, bem como considerou a sucumbência recíproca, não havendo imposição de
honorários. Houve recurso de apelação interposto pelas rés às fls. 147/177, assinado pelo novo patrono constituído, Dr. Jorge
Donizeti Sanchez. O V. Acórdão de fls. 190/196, transitado em julgado à fl. 198, deu provimento ao referido recurso e condenou
o autor ora executado, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em R$ 1.000,00.
Pois bem. Verifica-se que o exequente atuou na fase de conhecimento dos autos principais, apresentando a contestação (fls.
83/112), no entanto, na sentença proferida às fls. 138/143 não houve fixação de honorários. Os honorários advocatícios foram
arbitrados apenas em sede de recurso, em razão da modificação do desfecho da demanda, e quem apresentou o recurso foi o
novo patrono constituído pelos então requeridos. Desse modo, não obstante o art. 22, da Lei 8.906/94 assegure expressamente
aos advogados o direito aos honorários de sucumbência, como está sendo pleiteado neste incidente, o fato é que os honorários
de sucumbência foram arbitrados na Segunda Instância, ocasião em que a exequente não atuava mais no processo. Resta
claro, portanto, que, quem faz jus aos honorários fixados no V. Acórdão de fls. 190/196 é o novo patrono constituído, que foi
quem apresentou o recurso de apelação, ao qual foi dado provimento. Diante de todo o exposto, indefiro a petição inicial e
JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do artigo 924, I, do CPC. Condeno a exequente no pagamento de custas
e despesas processuais, bem como honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo
art. 85, §2°, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos
com as comunicações de praxe. P.R.I. - ADV: THIAGO DE OLIVEIRA MARCHI (OAB 274218/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ
(OAB 73055/SP), GERSON GARCIA CERVANTES (OAB 146169/SP), ALEXANDRE ROMERO DA MOTA (OAB 158697/SP)
Processo 0013297-39.2019.8.26.0348 (apensado ao processo 1010745-55.2017.8.26.0348) (processo principal 101074555.2017.8.26.0348) - Cumprimento de sentença - Planos de Saúde - Maria Rosa de Lima - Sul América Companhia de Seguro
Saúde - Providencie o patrono da exequente a juntada dos atos constitutivos da sociedade de advogados para a expedição
do MLE - ADV: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP), ELTON EUCLIDES FERNANDES (OAB
258692/SP)
Processo 0013582-66.2018.8.26.0348 (apensado ao processo 1007254-40.2017.8.26.0348) (processo principal 100725440.2017.8.26.0348) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Duplicata - Bruno Luiz Alves de Barros Paineis
- Me - Wellington dos Santos Machado - Vistos. Diante do que consta da pesquisa de fls. 85/89, aguarde-se o julgamento do
recurso de Agravo de Instrumento respectivo. Int. - ADV: RICARDO FERREIRA TOLEDO (OAB 267949/SP), LUIZ APARECIDO
FERREIRA (OAB 95654/SP), ANTONIO CARLOS MOREIRA JUNIOR (OAB 244101/SP)
Processo 0015099-43.2017.8.26.0348/01 - Precatório - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Jose Aparecido da Silva - INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Vistos. Aguarde-se a extinção da execução. Int. - ADV: PEDRO HENRIQUE DE
GODOY ARAUJO (OAB 12480/SP)
Processo 0016416-42.2018.8.26.0348 (apensado ao processo 1008342-79.2018.8.26.0348) (processo principal 100834279.2018.8.26.0348) - Cumprimento de sentença - Duplicata - Anaconda Industrial e Agrícola de Cereais S/A - Saborina
Industria e Comercio de Produtos Alimenticios Ltda Eireli - - Luciane Aparecida Ricardo de Carvalho, por si e como repres.
de Saborina Industria e Comércio Alimentícios - - Antonio Carlos de Carvalho por si e como repres. de Saborina Industria e
Comércio Alimentícios - Vista ao(à) exequente do resultado negativo da(s) pesquisa(s) eletrônica(s). Manifeste-se em termos de
prosseguimento. Fica ciente que na inércia, os autos aguardarão provocação em arquivo. - ADV: LETICIA OKURA (OAB 352772/
SP), FLAVIO VENTURELLI HELU (OAB 90186/SP), DANIEL DA SILVA COSTA JUNIOR (OAB 99977/SP)
Processo 0016656-31.2018.8.26.0348 (apensado ao processo 1002564-65.2017.8.26.0348) (processo principal 100256465.2017.8.26.0348) - Cumprimento de sentença - Acidente de Trânsito - Azul Companhia de Seguros Gerais - Viação Estrela
de Maua Ltda - Vistos. Ausente manifestação da parte executada, que requereu prazo às fls. 104/105 para providências, bem
como ausente manifestação da parte exequente em relação à não localização do bem penhorado, aguarde-se provocação do
interessado no arquivo. Int. Maua, 30 de abril de 2020. - ADV: RENATO LOTURCO (OAB 215192/SP), FABIO PUGLIESE (OAB
212539/SP), ADRIANA VASCONCELLOS MENCARINI (OAB 172358/SP), JOEL DE BARROS BITTENCOURT (OAB 153143/
SP)
Processo 0018390-95.2010.8.26.0348/01 - Requisição de Pequeno Valor - Florival Silva Souza - INSS - INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Vistos. Aguarde-se a extinção da execução nos autos do Cumprimento de Sentença,
processo nº 0014003-90.2017.8.26.0348. Int. - ADV: ARLEIDE COSTA DE OLIVEIRA BRAGA (OAB 248308/SP)
Processo 1000144-19.2019.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Fundação Santo André
- Yasmin Nathalia de Oliveira Santos - Fica concedido o prazo solicitado pelo(a) demandante. Na inércia por mais de 30 (trinta)
dias, a parte autora será intimada via postal a promover o regular andamento do feito, no prazo de 05 dias, sob pena de
extinção, como previsto no artigo 485, III e § 1º, do Código de Processo Civil. Nada Mais. - ADV: LUCIANA FERNANDA DE
AZEVEDO BATISTA (OAB 264971/SP)
Processo 1000426-23.2020.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Neuza Manciope Notre Dame Intermedica Saude S.A. - Vistos. Recebo os embargos de declaração (fls. 231/232) apresentados pela autora
porque tempestivos, mas deixo de provê-los por não possuir a sentença o vício atacado. A sentença não contém a omissão
apontada, pois o objeto da causa era a manutenção do plano da autora com a antiga operadora após a sua substituição, pela
estipulante, enquanto pendente tratamento. O que, inclusive, foi o conteúdo da tutela de urgência confirmada na sentença. A
manutenção do tratamento em “home care”, a princípio, é consequência da manutenção do contrato, mas a abrangência da
cobertura e a necessidade e adequação do tratamento domiciliar desborda do objeto dos autos e, aliás, depende de avaliação
do estado de saúde do paciente em determinado momento. Não há que se ampliar o objeto por meio dos embargos. O que
vale também para o embargado que em sua resposta defendeu que a sentença proferida distinguira o “pleito do pleito acerca
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