Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: terça-feira, 5 de maio de 2020 - Página 2093

  1. Página inicial  > 
« 2093 »
TJSP 05/05/2020 - Pág. 2093 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 05/05/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 5 de maio de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3036

2093

a pretensão de produção antecipada de provas, o que faço com fundamento no inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil.
Condeno o réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, uma vez que ficou
comprovado (pelos documentos de fls. 30 e 32) que foi ele quem deu causa ao ajuizamento da ação ao se negar a entregar
os documentos solicitados pela via administrativa. Tratando-se de processo digital, deixo de promover a entrega dos autos
ao autor. Após o trânsito, arquive-se. P.I.C. - ADV: CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB 340927/SP), RAFAEL
MENDONÇA SANTOS (OAB 345868/SP)
Processo 1002006-13.2019.8.26.0352 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE MIGUELÓPOLIS Exequente manifeste-se acerca do AR negativo de fls. 10, no prazo legal. - ADV: CLAUDIO LAZARO APARECIDO JUNIOR (OAB
276280/SP), ULYSSES BUENO DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 235457/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO THIAGO PEDRO PAGLIUCA DOS SANTOS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JULIANO DE OLIVEIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0179/2020
Processo 0000054-79.2020.8.26.0352 (processo principal 1000772-98.2016.8.26.0352) - Cumprimento de Sentença
contra a Fazenda Pública - Espécies de Contratos - Comercial Douglas de Pneumáticos Ltda - PREFEITURA MUNICIPAL DE
MIGUELÓPOLIS - Para expedição de mandado de intimação providenciar o autor, no prazo legal, o recolhimento de diligência de
oficial de justiça, no valor de 3 UFESPs (Conforme Provimento CG 28/2014) por ato, recolhimento através da guia de deposito oficiais de justiça. - ADV: ULYSSES BUENO DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 235457/SP), ELIZABETH BUENO GUIMARÃES (OAB
213659/SP), ELY CRISTINA ALVES DE LIMA (OAB 199910/SP)
Processo 0000351-86.2020.8.26.0352 - Carta Precatória Cível - Atos executórios (nº 0009044-02.2010.4.03.6102 - 1ª Vara
da Justiça Federal de Ribeirão Preto) - União Federal - Fazenda Nacional - Executive Rent A Car Locadora de Veiculos Ltda
Me e outro - Vistos, Assim que o expediente forense retornar à sua normalidade, Cumpra-se, servindo a presente de mandado.
Após, devolva-se ao Juízo Deprecante com nossas homenagens. Int. - ADV: LUIZ CARLOS MARCHIORI NETO (OAB 345824/
SP), CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA (OAB 339018/SP), LIVIA DA SILVA BORGES (OAB 269401/SP), MARCIO MARCHIONI
MATEUS NEVES (OAB 254553/SP), WILLIAN MARCOS DE OLIVEIRA (OAB 185518/MG)
Processo 0000392-24.2018.8.26.0352 (processo principal 1001214-30.2017.8.26.0352) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Aposentadoria por Invalidez - Wilson Francisco da Silva Coelho - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS - Vistos. Manifeste-se o instituto réu acerca dos embargos de declaração acostados às fl. 117/119, vez que
o pedido apresenta-se com efeito infringente. Intime-se. - ADV: FABIANO FRASCARI COSTA (OAB 313895/SP), REINALDO
JORGE NICOLINO (OAB 253439/SP), JULIANO FRASCARI COSTA (OAB 253331/SP)
Processo 0001044-07.2019.8.26.0352 (processo principal 1001621-70.2016.8.26.0352) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Auxílio-Doença Previdenciário - Raimunda Ferreira da Silva - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS - Manifeste-se à parte autora acerca da Impugnação ao Cumprimento de Sentença de fl. 26/41. - ADV: ALINE SANTOS
DE PAULA (OAB 279890/SP)
Processo 0001446-64.2014.8.26.0352 - Inventário - Inventário e Partilha - JOSÉ VICENTE DE FARIA LIMA NETO - Fl.
324: Defiro o sobrestamento do presente feito até resolução final do processo nº 1001857-17.2019.8.26.0352, diligenciando a
serventia. Int. - ADV: EDSON PACHECO DE CARVALHO (OAB 164690/SP), DEBORA SAKAMOTO BIDURIN (OAB 238023/SP),
CARLOS ROBERTO GRUPO RIBEIRO (OAB 194172/SP)
Processo 1000005-89.2018.8.26.0352 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)
- José Aparecido Peixoto Pedroso - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Vistos. Tratam-se de EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO opostos pela parte autora (fls. 243-244), objetivando a reforma da sentença proferida às fls. 233- 237,
ao argumento desta ter sido omissa. É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, recebo os embargos, pois próprios e
tempestivos. Como cediço, os embargos de declaração visam afastar a contradição, omissão e obscuridade (art. 535, do CPC).
No caso dos autos, verifico que não houve apreciação do pedido de tutela antecipada. Do exposto, ACOLHO os embargos
de fls. 243-244, para fazer constar na sentença de fls. 233-237: “Considerando que a ação versa sobre benefício de caráter
alimentar, que o autor é hipossuficiente e também a análise do acevo probatório realizada na fundamentação, com espeque nas
disposições do art. 311, IV, do Código de Processo Civil, concedo TUTELA DE EVIDÊNCIA em favor da parte autora, pelo que
determino ao requerido a implantação do benefício descrito no dispositivo em até 20 dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00
(trezentos reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Condeno a parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios
que, atento ao comando do art. 85, §3º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% (dez) por cento sobre o valor atualizado da
condenação, devendo ser observado o enunciado 111 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual os honorários
advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença (TERCEIRA SEÇÃO,
julgado em 27/09/2006, DJ 04/10/2006 p. 281). A autarquia requerida é isenta do pagamento de custas, em razão do disposto no
art. 6º da Lei Estadual n° 11.608 de 2003. Todavia, está sujeita ao pagamento de despesas e ao reembolso de eventuais gastos
despendidos pela parte vencedora. Considerando o parâmetro estatuído pelo art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil, e os
valores em questão, embora ilíquida a sentença, já se vê de pronto que o valor da condenação não ultrapassará o equivalente a
1.000 salários mínios, de modo que não é cabível no presente caso o reexame necessário Oficie-se, com urgência, ao instituto
requerido comunicado sobre a concessão da tutela de evidência. Transitada em julgado, após realizados os atos e anotações
de praxe, arquivem-se os autos, com a devida baixa”. Os demais pontos da sentença permanecem inalterados. P.R.I - ADV:
MATEUS RODRIGUES CARDOSO FERREIRA (OAB 139288/MG)
Processo 1000076-23.2020.8.26.0352 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Robério Barros da
Silva - Intime-se o autor, pessoalmente, a requerer o que lhe aprouver e a dar andamento no feito, no prazo de 5 (cinco) dias,
sob pena de extinção terminativa do processo, nos termos do artigo 485, incisos II e III, do CPC. Intime-se. - ADV: TIAGO
MIGUEL DE FARIA (OAB 260264/SP), MONIKA DE FREITAS BARBOSA DA CRUZ (OAB 276109/SP), ADRIELI DE MELO
GOMES COSTA (OAB 432007/SP)
Processo 1000151-67.2017.8.26.0352 (apensado ao processo 1001098-53.2019.8.26.0352) - Inventário - Inventário e
Partilha - Jose Rodrigues - Vistos. Primeiramente, retifique a serventia o cadastro processual nos termos da decisão de fl. 89.
Considerando o óbito de José Rodrigues, viúvo-meeiro, necessária a retificação das primeiras declarações e plano de partilha.
Apresente também o inventariante certidão atualizada da matrícula do imóvel, conforme requerido pelo Ministério Público à fl. 65
e pesquisa sobre eventual testamento deixado(s)pelo(s)de cujus, através de acesso ao linkhttp://www.censec.org.br/Cadastro/
CertidaoOnline/. Após e com atendimento ao tudo quanto acima determinado, vista ao Ministério Público e conclusos. Intime-se.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo