TJSP 05/05/2020 - Pág. 2108 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 5 de maio de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIII - Edição 3036
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demandando-se prova concreta de que a impontualidade do devedor é consectário irresistível e não dependente, ainda que de
forma concorrente, de prévia insolvência iminente da parte autora ou de sua imprudência financeira (deve provar que tomou
cautelas de provisionamento e construção de reservas necessárias ao enfrentamento de crise econômica que já afeta o país
há vários anos, crise esta que não tem qualquer relação com pandemia). O devedor também deve demonstrar que não lhe é
possível captar recursos por meio de empréstimos ou outra fonte. Os documentos que instruem a inicial não fazem prova de tal
espécie. Quanto às despesas condominiais extraordinárias, verifico que o autor as pagou nos últimos 3 anos, sem qualquer de
que o fez sob protestos. Pedir sua restituição neste momento revela conduta contraditória violadora da boa-fé objetiva. Ante o
exposto, ausente probabilidade do direito, indefiro a tutela de urgência. 3. Prazo de 5 dias para emenda da inicial (art. 303, § 6º,
do CPC), que deve conter: a) complementação de argumentação; b) pedido de tutela final; c) adequação do valor da causa; d)
recolhimento de eventual diferença de despesas processuais. O feito seguirá o rito comum. Anote-se. A citação da parte ré será
ordenada após a emenda. Int. - ADV: LUIZ ALBERTO FERREIRA DE FREITAS (OAB 193788/SP)
Processo 1020422-75.2020.8.26.0002 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das
Pessoas Naturais - Vitor Hugo Fregnani - - Antonio Fregnani Filho - - Eliane Luiza Gonçalves Fregnani - Vistos. 1. Indefiro
o processamento do feito em segredo de justiça, pois não presente qualquer das hipóteses do art. 189 do CPC. Retire-se a
tarja. 2. No prazo improrrogável de 30 dias (15 dias previstos no art. 321 do CPC e 15 dias suplementares, já considerando
a complexidade da tarefa assinalada) e sob pena de extinção do processo (não será deferido prazo complementar), devem
os autores emendar a inicial para instruí-la com documento(s) indispensável(is) à propositura da ação, ou seja: a) certidão
de distribuidor cível, criminal e fiscal da Justiça Estadual; b) certidão de distribuidor cível, criminal e fiscal da Justiça Federal
(inclusive 2º grau); c) certidão de distribuição da Justiça do Trabalho; d) certidão de distribuição das Justiças Militares Estadual
e da União; e) certidão negativa de débitos trabalhistas; f) certidões negativas de débitos fiscais do Município, do Estado e da
União; g) certidão de antecedentes criminais das Polícias Civil e Federal; h) certidão de quitação eleitoral; i) certidão negativa
de condenação por crime eleitoral; j) certidão atualizada da Serasa e do SPC; k) comprovante de residência dos últimos 5 anos;
l) certidão de casamento atualizada. 3. O pedido de retificação de registro civil tramita pelo rito de jurisdição voluntária. O art.
109 da Lei nº 6.015/1973 e o art. 721 do CPC impõem a citação de todos os interessados. No caso, a parte autora não pretende
retificação de registro próprio, mas de terceiro já falecido. A alteração de nome de ascendente comum implica modificação de
dados de qualificação de todos os seus descendentes, afetando direito de personalidade (art. 16 do CC) e eventual direito
de nacionalidade decorrente de norma estrangeira. Por isso, manifesto o interesse de todos os descendentes do falecido no
feito (TJSP; Apelação Com Revisão 9225221-77.2002.8.26.0000; Relator (a):Octavio Helene; Órgão Julgador: 6ª Câmara de
Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -1.VARA CIVEL; Data do Julgamento: N/A; Data de Registro: 17/09/2002).
Considerando que se pede alteração do registro civil de Cyro Fregnani e Albina Pizelli, pessoa(s) já falecida(s), devem ser
citados, como terceiros interessados, todos os seus descendentes. No prazo improrrogável de 30 dias (15 dias previstos no
art. 321 do CPC e 15 dias suplementares, já considerando a complexidade da tarefa assinalada) e sob pena de extinção do
processo (não será deferido prazo complementar), deve a parte autora emendar a inicial qualificar e promover a citação de
todos os descendentes da pessoa cujo registro se pretende retificar. No mesmo prazo, deve emendar a inicial para instruí-la
com documento(s) indispensável(is) à propositura da ação, ou seja: a) cópia (e não simples certidão) do assento de nascimento
do parente cujo registro se pretende retificar, de modo a permitir a verificação de origem do alegado erro de grafia do nome;
b) certidão de nascido vivo ou de batismo (se inexistente a primeira) do parente cujo registro se pretende retificar; c) certidão
de nascimento/casamento/óbito de todos os descendentes do parente cujo registro se pretende retificar. 4. Pede-se retificação
de assento de descendente de estrangeiro, quiçá para obtenção de nova cidadania. Dada a origem do assento matriz (emitido
em outro país), será necessária ampla dilação probatória para aferir se o ascendente estrangeiro comum é a mesma pessoa
que consta dos registros brasileiros. Se verificado que não é, será cientificado o Ministério Público para apuração de eventuais
crimes do art. 297 e 307 do CP, cuja prática tem sido noticiada pela imprensa em casos análogos (https://www.dw.com/ptbr/a-ind%C3%BAstria-do-passaporte-italiano/a-43034771-0). Desta feita, determino a juntada, em 30 dias, de cópia da inicial
assinada pela própria parte autora. 5. Consigno que documentos digitalizados por fotografia de baixa resolução ou desfocada
não serão considerados no julgamento do pedido. Int. - ADV: ANDERSON CARVALHO DE SOUZA (OAB 35789/SC)
Processo 1020446-06.2020.8.26.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Santander
Brasil Administradora de Consórcio Ltda - Vistos. No prazo legal e improrrogável de 15 dias (art. 321 do CPC) e sob pena de
extinção do processo, deve a parte autora emendar a inicial para comprovar o recolhimento das despesas iniciais do processo
(taxa judiciária, taxa de mandato judicial e diligência do oficial de justiça). Int. - ADV: PEDRO ROBERTO ROMÃO (OAB 209551/
SP)
Processo 1020461-72.2020.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Marcelo Francisco de Souza
- Vistos. 1. A parte autora contratou advogado particular e é residente em outro Estado da Federação. Poderia ter procurado
patrocínio da Defensoria Pública do local onde reside, mas preferiu ter gastos superiores e assumir os custos de deslocamento
gerados por audiências de conciliação e instrução. Além disso, dispõe-se a pagar prestação mensal elevada para aquisição de
veículo automotor. Isso denota que tem condições de arcar com as despesas processuais. Sendo assim, indefiro a gratuidade da
justiça (TJSP;Apelação 1004041-94.2017.8.26.0002; Relator (a):Kioitsi Chicuta; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado;
Foro Regional II - Santo Amaro -7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/04/2017; Data de Registro: 20/04/2017; TJSP; Agravo
de Instrumento 2049691-56.2017.8.26.0000; Relator (a):Roberto Mac Cracken; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado;
Foro Central Cível -25ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/04/2017; Data de Registro: 27/04/2017). Prazo improrrogável de 15
dias para a parte autora recolher as despesas processuais, sob pena de extinção do processo. 2. No prazo legal e improrrogável
de 15 dias (art. 321 do CPC) e sob pena de extinção do processo, deve a parte autora emendar a inicial para: a) discriminar
as obrigações contratuais que pretende controverter (especificar cada cláusula contratual impugnada e o valor total das taxas
e encargos que reputa indevidos) e quantificar o valor incontroverso do débito (art. 330, § 2º, do CPC), ou seja, aquilo que
confessadamente deve (diferença entre o total da dívida e o montante impugnado); b) tornar determinado(s) o(s) pedido(s)
declaratório(s) e condenatório(s); c) atribuir correto valor à causa, conforme parâmetros do art. 292 do CPC (valor da causa
equivalente ao total das cobranças impugnadas). Int. - ADV: JOAO DALBERTO DE FARIA (OAB 49438/SP)
Processo 1020554-35.2020.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Serviços Profissionais - Ecoservices Ambiental Ltda
- Me - Vistos. Em face das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo
para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, inciso VI, do Código de Processo Civil,
e Enunciado nº 35 do ENFAM). Cite-se a ré, pelo correio, para que apresente contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A
ausência de contestação implicará revelia e presunção quanto à matéria de fato apresentada na petição inicial. Tratando-se de
processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil fica vedado o exercício
da faculdade prevista no artigo 340 da mesma lei. Intime-se. - ADV: ROGERIO NOGUEIRA DE ABREU (OAB 135376/SP)
Processo 1020567-34.2020.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Francisco da Conceição Moura
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º