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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 5 de maio de 2020 - Página 2185

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TJSP 05/05/2020 - Pág. 2185 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 05/05/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 5 de maio de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3036

2185

relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há
elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado
particular, dispensando a atuação da Defensoria. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito
de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de
indeferimento do benefício: a) comprovante de renda mensal dos autores, e de eventual cônjuge ou companheira, dos últimos
três meses; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade dos autores, e de eventual cônjuge ou companheira, dos
últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito dos autores, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração
do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal pelos autores. Ou, ainda, deverá recolher as custas judiciais
e despesas processuais, bem como a taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, sob pena de extinção, sem nova
intimação. Intime-se. - ADV: JESSICA DE OLIVEIRA REPULLO (OAB 382104/SP)
Processo 1005611-03.2020.8.26.0361 - Ação de Exigir Contas - Tutela de Urgência - C.R.L.L.A.C. - Vistos. Deverá o Patrono
promover a correta distribuição da presente incidentalmente à ação principal de nº 1010964-58.2019.8.26.0361 (código de
classe 228 - Exibição de Documentos ou Coisa Cível), observando-se devidamente a configuração dos polos da ação quando
do cadastramento das partes. Decorrido o prazo da publicação, cancele-se a distribuição da presente. Intime-se. - ADV: LEON
KARDEC FERRAZ DA CONCEIÇÃO (OAB 273599/SP)
Processo 1005617-10.2020.8.26.0361 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Reconhecimento / Dissolução L.S.A. - Vistos. Remetam-se os autos ao Distribuidor local para retificação da classe do processo, nos termos do artigo 318, do
Novo Código de Processo Civil (Procedimento Comum - Reconhecimento/Dissolução, Guarda, Visitas e Alimentos), certificandose. Da análise dos autos, verifica-se através da certidão de fls. 37/39 que tramita junto à 2ª Vara da Família e das Sucessões
da Comarca de Mogi das Cruzes o feito nº 1005565-14.2020.8.26.0361, entre as mesmas partes, cujo objeto (Guarda, Visitas
e Alimentos) está contido nestes autos. Desta forma, com base nos artigos 57 a 59, do Código de Processo Civil, remetam-se
os presentes autos ao Cartório Distribuidor a fim de que se proceda à sua redistribuição por prevenção / dependência à 2ª Vara
da Família e Sucessões local, com as anotações necessárias e comunicações de praxe. Intime-se e dê-se ciência ao Ministério
Público. - ADV: ROVANI CARLOS LOPES (OAB 224046/SP)
Processo 1005619-77.2020.8.26.0361 - Carta Precatória Cível - Intimação (nº 1000237-44.2020.8.26.0219 - Vara Única) I.M.S. - - M.M.S. - Vistos. Cumpra-se o ato deprecado, observando-se o disposto no Comunicado CG nº 155/2016, publicado no
DJE de 03/02/2016 (pág. 03). Após, proceda-se às anotações necessárias e devolva-se a presente ao Juízo Deprecante, com as
homenagens de estilo. - ADV: ANA PAULA BORGES DE ANDRADE E LIMA (OAB 160158/SP)
Processo 1005625-84.2020.8.26.0361 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - R.J.O.M. - Vistos. Defiro à parte
autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. Necessária a oitiva prévia da parte contrária em regular
formação do contraditório antes da análise do pedido de liminar de revisão dos alimentos, ante a matéria fática que envolve o
pleito, porque necessária a prova da alteração da situação fática que ensejou a fixação dos alimentos. Em se tratando de Ação
revisional de alimentos com pedido de minoração dos mesmos, verifico que dificilmente as partes realizam acordo antes do
contraditório, assim, diante das especificidades da causa, do teor dos Provimentos CSM nº 2549/2020, 2550/2020, 2554/2020
e 2555/2020 e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da
conveniência da audiência de conciliação (NCPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte Ré para
contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da
matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que
contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais
dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Via digitalmente assinada da
decisão servirá como mandado. OBS: Atente o Sr. Oficial de Justiça o quanto determina o art. 154, do NCPC. Intime-se e dê-se
ciência ao i. Representante do Ministério Público. - ADV: ÁUREA CARVALHO RODRIGUES (OAB 170533/SP)
Processo 1005626-69.2020.8.26.0361 - Divórcio Consensual - Dissolução - L.C.V. - - A.M.F.V. - Vistos. Providencie a parte
autora a emenda da inicial, para: a) esclarecer o pedido com as suas especificações, nos termos do artigo 322, do Código
de Processo Civil, ante a apresentação da declaração de fls. 06; b) juntar aos autos: cópia integral do documento de fls.
07. Prazo: 15 dias, sob pena de extinção (artigo 321, parágrafo único, do NCPC). No mais, o art. 5º, LXXIV, da Constituição
Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Desta forma, é de rigor a adoção do mesmo critério utilizado pela Defensoria Pública para patrocinar ações em favor daqueles
considerados hipossuficiente econômicos. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - Insurgência
contra o r. despacho que indeferiu o requerimento pelo MM. Juiz “a quo” - Comprovação de que recebe quantia inferior a 03
salários mínimos, sendo este critério utilizado pela Defensoria Pública para patrocinar as causas de pessoas que não teriam
condições de pagar os custos de um advogado particular - Decisão reformada - Recurso provido. (3ª Câmara de Direito Privado
do TJSP - AI nº 2165732-43.2016.8.26.0000; Relator Des. Dr. Maurício Fiorito; DJ. 06/09/2016). Desse modo, considerando
termos da Deliberação CSDP nº 89/2008, da DPE/SP (artigo 2º, §3º), é possível observar que são considerados hipossuficientes
econômicos: Artigo 2º. - Presume-se necessitada a pessoa natural integrante de entidade familiar que atenda, cumulativamente,
as seguintes condições: I - aufira renda familiar mensal não superior a três salários mínimos federais; II - não seja proprietária,
titular de aquisição, herdeira, legatária ou usufrutuária de bens móveis, imóveis ou direitos, cujos valores ultrapassem a quantia
equivalente a 5.000 (cinco mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs; e, III - não possua recursos financeiros em
aplicações ou investimentos em valor superior a 12 (doze) salários mínimos federais. (destaquei). Por seu turno, nos termos
do § 3º desse artigo 2º, da referida Deliberação CSDP nº 89/2008, considera-se como renda familiar: § 3º. - Renda familiar é a
soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pela totalidade dos membros da entidade familiar, maiores de dezesseis
anos, excluindo-se os rendimentos concedidos por programas oficiais de transferência de renda e de benefícios assistenciais,
bem como o valor comprovadamente pago a título de contribuição previdenciária oficial. (destaquei). Portanto, a declaração de
pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para
indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto
discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria. Antes de indeferir o pedido, contudo,
convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com
as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15
(quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) comprovante de renda mensal dos autores, dos últimos
três meses; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade dos autores, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos
de cartão de crédito dos autores, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à
Secretaria da Receita Federal pelos autores. Ou, ainda, deverão recolher as custas judiciais e despesas processuais, bem como
a taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, sob pena de extinção, sem nova intimação. Intime-se. - ADV: CARLOS
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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