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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 5 de maio de 2020 - Página 2213

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TJSP 05/05/2020 - Pág. 2213 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 05/05/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 5 de maio de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3036

2213

durar o impedimento ao acesso presencial ao Fórum, a parte sem advogado deverá manifestar-se por e-mail (mogicruzesjec@
tjsp.jus.br). O peticionamento por e-mail é vedado a parte com advogado (Provimento 2554/2020). A parte deverá encaminhar
algum documento que a identifique. Intime(m)-se. - ADV: MARCIA REGINA LIMA PROENÇA (OAB 301339/SP), GUSTAVO
HENRIQUE DOS SANTOS VISEU (OAB 117417/SP)
Processo 0003481-57.2020.8.26.0361 (processo principal 1022156-85.2019.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - (Requerente) Camila Leonidas Rocha dos Santos - Best Alimentos Eirelli
- Vistos. Fls. 25/26: Em regra, os embargos a execução somente podem ser conhecidos após a garantia integral do débito
(Enunciado 117 do FONAJE). No entanto, em razão da matéria arguida, excepcionalmente, conheço a petição como embargos a
execução, para rejeitá-los liminarmente. Trata-se de embargos à execução sob alegação de falta de intimação para pagamento,
a qual deve ser afastada. Nos termos do artigo 52 da Lei nº 9.099/95, e conforme sentença de mérito, deveria a parte executada
cumprir a sentença no prazo de quinze dias após o trânsito em julgado, independentemente da intimação (fl. 66 dos autos
principais). Diante do exposto, REJEITO os embargos à execução e dou prosseguimento ao feito. Tendo em vista pesquisas
negativas Bacenjud e Renajud (fls. 30/32), intime-se a parte exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento,
com indicação de bens penhoráveis, no prazo de quinze dias, sob pena de extinção do feito, nos termos do artigo 53, § 4º, da
Lei nº 9.099/95. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Intime(m)-se. - ADV: JOSÉ AUGUSTO FERREIRA (OAB 290269/
SP), RONALDO ARAGÃO SANTOS (OAB 213794/SP)
Processo 0012160-80.2019.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Cnova
Comércio Eletrônico S.A. - Vistos. Fls. 219/220: Nada a deliberar, tendo em vista que já houve declaração de perdimento do bem
em favor da autora. Instada a apresentar nos autos comprovação da negativa da autora (fl. 213), a parte requerida se manteve
inerte (fl. 215). Tornem ao arquivo. Intime(m)-se. - ADV: MARCUS VINICIUS TADEU PEREIRA (OAB 24625/PR), MAURICIO
MARQUES DOMINGUES (OAB 175513/SP)
Processo 0013411-07.2017.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Roseli
Eugenio Roberto - Bandeirante Energia S/A - Para a apreciação do pedido é necessário o desarquivamento dos autos, devendo
a parte interessada comprovar o recolhimento da taxa respectiva, no valor de R$ 33,46, em favor do Fundo Especial de Despesa
do Tribunal - FEDT (Código 206-2), nos termos do Comunicado nº 211/19 (DJE de 12/02/2019, p. 3), no prazo de quinze dias. No
silêncio, os autos retornarão ao arquivo. - ADV: IVANILDE FÁTIMA TEIXEIRA (OAB 169810/SP), GUSTAVO ANTONIO FERES
PAIXÃO (OAB 186458/SP)
Processo 1001761-38.2020.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Antonio Carlos de Sancti
Junior - Me - Vistos. 1. Fls. 28/29: Para apreciação do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, deverá a parte
exequente apresentar nos autos ficha cadastral completa atualizada da empresa. 2. EXPEÇA-SE MANDADO DE PENHORA E
AVALIAÇÃO dos bens do executado acima, tantos quanto bastem para garantir a execução, conforme cópia do demonstrativo
atualizado do débito que segue anexo, bem como à sua INTIMAÇÃO da penhora realizada, ADVERTINDO-O de que poderá
oferecer Embargos à Execução no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 52, IX, da Lei 9.099/95. Fica facultado ao
exequente ou seu advogado entrar em contato com a Central de Mandados, solicitar agendamento da diligência e indicar os
bens que pretendem ver penhorados. Também fica desde logo deferida a remoção dos bens móveis para o exequente, que ao
seu critério poderá ficar com a sua posse, desde manifestado interesse ao Sr. Oficial de Justiça na diligência. A efetiva remoção
dos bens é ônus do exequente. Não serão arrestados bens evidentemente impenhoráveis e absolutamente necessários ao
executado, como o único fogão ou a única geladeira da residência. Servirá a presente, assinada digitalmente e devidamente
instruída, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. 3. Após diligência frutífera, o exequente ou seu advogado
deverá, em 15 dias, manifestar o seu interesse pela eventual adjudicação do bem penhorado. Havendo interesse, deverá
depositar o valor de da diferença entre o seu crédito atualizado e o valor da avaliação pelo Sr. Oficial de Justiça. No silêncio, os
bens serão leiloados. Intime(m)-se. - ADV: CELIA APARECIDA DE SANCTI BRANDÃO (OAB 327655/SP)
Processo 1003414-75.2020.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Margarete
Patricia da Fonseca - Vistos. Homologo a desistência manifestada para que produza seus jurídicos e legais efeitos e JULGO
EXTINTO o processo com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. No caso, observo o Enunciado 90
do FONAJE: “A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução
do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de máfé ou lide temerária.” (nova redação - XXXVIII Encontro - Belo Horizonte-MG). Aguarde-se pelo prazo de trinta dias para o
desentranhamento de eventuais documentos, que desde já fica deferido. Decorrido o prazo, encaminhem-se os autos para
destruição. Na hipótese de autos digitais, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. - ADV:
MICHELLE SAKAMOTO (OAB 253703/SP)
Processo 1004087-68.2020.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Marcos Antonio Cardoso - Manifeste-se
a parte autora acerca do AR/Certidão negativo(a) às fls. 24, devendo indicar endereço válido para citação, no prazo de quinze
dias, sob pena de extinção. - ADV: WILSON DE MARCO JUNIOR (OAB 211011/SP)
Processo 1004408-06.2020.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Claudia
Aparecida de Carvalho - Joao Dalberto de Faria - - Tech Credit Assessoria de Crédito LTDA - ME - Regularize o requerido João
Dalberto de Faria sua representação, juntando a procuração no prazo de quinze dias. - ADV: RICARDO MOSCOVICH (OAB
104350/SP), EDUARDO SILVA NAVARRO (OAB 246261/SP)
Processo 1005217-93.2020.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Vanessa
Fernandes Guimaraes - Vistos. Fls. 26/33: Diante da documentação apresentada às fls. 34/39, defiro o benefício da AJG em
favor da autora. Anote-se o necessário no sistema. No mais, aguarde-se o retorno do AR de fl. 24 e prazo para contestação.
Oportunamente, tornem os autos conclusos. Intime(m)-se. - ADV: CLAUDIO FERNANDES DUARTE LEITE (OAB 243872/SP)
Processo 1005249-98.2020.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - Valdemir Alves de
Souza - Vistos. 1) Fl. 47: Recebo a emenda à inicial. 2) Em atenção ao princípio da economia e utilidade dos atos processuais,
bem como à celeridade do processo, determino a citação da parte ré para que apresente contestação, em quinze dias da
intimação (Enunciados 13 e 23, do FONAJE e do FOJESP, respectivamente), sob pena de revelia, nos termos do artigo 344 do
Código de Processo Civil. É dispensada a audiência de conciliação, pois em casos como o presente raramente são realizados
acordos. No mais, nos termos do Enunciado 35 da ENFAM “pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptálo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo.” Se houver proposta de acordo, a parte
requerida poderá formulá-la em preliminar de contestação. Sob pena de preclusão, fica facultada à parte requerente, no prazo
de 48 horas, e à parte requerida, até a sua contestação, a juntada de mídia eletrônica (arquivos de vídeo ou áudio), gravada em
CD ou DVD, devendo ser compatível com o Windows Media Player (WMA.WMV). A parte deverá entregar em Juízo uma cópia
destinada ao processo e outra cópia a cada uma das partes contrárias para ciência. Não serão aceitas mídias armazenadas em
pendrive ou cartão memória. Intimem-se. - ADV: MAURICIO CAMPOS LAUTON (OAB 216403/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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