TJSP 05/05/2020 - Pág. 2225 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 5 de maio de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3036
2225
certificado às fls. 403. - ADV: SAULO FERREIRA LOBO (OAB 276243/SP), DEBORA POLIMENO GUERRA (OAB 245680/SP)
Processo 1005133-29.2019.8.26.0361 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Cteep
Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista - DEFENSORIA PUBLICA ESTADO DE SÃO PAULO e outros - Nailde
Maria Campos de Souza - - Rangel de Carvalho Santos - - Dominique Monatieli Antunes de Souza - - Josenilde C. Souza - Erika Lopes Santos - - Neilson da Silva Almeida - - Silvana Alves de Souza - - Célia de Souza Pureza - - João Pereira da Silva
- - Sherolaine Brasil Costa - - Henrique Vieira Rodrigues - - Deusdete Ferreira de Brito - - Vanilda Pessoa da Silva - - Joyce
Aparecida Santana de Souza - - Renilson Santos de Oliveira - - Sergio Teixeira Carvalho - - Angela Maria Duarte - - Andrea
Rocha da Silva - - Orlando Ribeiro dos Reis - - Thamiris da Silva Alves - - Jerônimo Sulprino da Costa - - Eliene Almeida Piedade
- - Sandra Iara Rodrigues - - Wellington Benedito de Abreu - - José Ignácio da Cruz - - João Gomes da Silva - - Larissa Faria dos
Santos - - Roberto Carlos Sá da Silva - - Rosangela Maria Duarte - - Joelma da Silva Alves - - Milton de Jesus - - Roselane Maria
Duarte da Silva - - Dervanio Nunes da Silva - - Abraão Casemiro da Silva - - Edinaldo das Dores Rocha - - Sebastião Onofre - Joice Borges Brasil Modesto - - Willians Souza de Paulo - - Willian Pereira Modesto - - Jennifer Jesus dos Santos - - Jessica
Jesus Felin da Silva - - Maria de Lourdes Franquelino dos Santos - - Aline Correia Santos Pereira e outros - Juiz(a) de Direito:
Dr(a). Bruno Machado Miano Vistos. 1 - Diante das manifestações do Ministério Público e da Defensoria Pública, esclareça a
parte autora se possui, com relação à área pretensamente esbulhada, croqui que delimite as ruas, as quadras, enfim, onde
começa e onde terminaria a ação de reintegração. Esclareça, ainda, se possui o número exato de moradias levantadas no
local. 2 - Sem prejuízo, esclareça a Serventia sobre seu hercúleo trabalho realizado quando da audiência de conciliação,
coletando dados das pessoas que compareceram ao prédio da Vara da Fazenda, tomando a praça pública defronte. Esclareça
o sr. Escrivão se as pessoas eram todas deste processo, se sabiam de que processo se tratava, se é possível considerar como
comparecimento pessoal, e, em caso positivo, de quem; ou se para tanto dependemos de uma relação dos moradores da área.
3 - Após, conclusos. 4 - Intime-se. Mogi das Cruzes, 30 de abril de 2020 - ADV: WALTER MASTELARO NETO (OAB 362674/SP),
ALFREDO ZUCCA NETO (OAB 154694/SP), ISABELLE CARVALHO ESTEVES (OAB 420597/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO
ESTADO DE SÃO PAULO - MOGI DAS CRUZES (OAB 199999/DP)
Processo 1006356-27.2013.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Liminar - M.L.L. - D.S.L. - - M.M.C. e outro - Ciência à
PMMC, acerca da certidão retro. - ADV: ANA CRISTINA MARIA DA SILVA FONSECA (OAB 284068/SP), WILI PANTEN JUNIOR
(OAB 179858/SP), FERNANDA CRISTINA LOURENCO ALVES MEIRA (OAB 309977/SP), JERRY ALVES DE LIMA (OAB 276789/
SP)
Processo 1007651-89.2019.8.26.0361 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Obrigação de Fazer / Não
Fazer - Neily Nery Pereira - Ciência ao requerido, acerca da manifestação da requerente, juntada às fls. 182/183. - ADV: JANE
DE MACEDO PRADO (OAB 86786/SP)
Processo 1009506-06.2019.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Servidão Administrativa - Prefeitura Municipal de Mogi
das Cruzes - Ciência ao Município de Mogi das Cruzes acerca da necessidade de comprovar o recolhimento da(s) diligência(s)
do Oficial de Justiça (quantas forem necessárias) para expedição do(s) mandado(s) de citação, conforme requerido às fls. 60. ADV: JHONNY PRADO SILVA (OAB 318649/SP)
Processo 1009530-39.2016.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Mauro de Oliveira
- Prefeitura Municipal de Biritiba Mirim - Ciência às partes acerca do trânsito em julgado certificado às fls. retro, requerendo o
que entenderem de direito. - ADV: ALEXANDRE FRANCISCO PAZELLO MAFRA (OAB 307202/SP), ANDRÉ SARAIVA ALVES
(OAB 265215/SP), REINALDO PEREIRA (OAB 103266/SP), MAYRA HATSUE SENO (OAB 236893/SP), ADILSON RIBEIRO
(OAB 323292/SP)
Processo 1010138-66.2018.8.26.0361 - Desapropriação - Desapropriação - Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes Ciência à parte interessada que foi expedido MLE o qual aguarda conferência e assinatura do Juiz. - ADV: SANDRA REGINA
CIPULLO ISSA (OAB 74745/SP)
Processo 1010783-28.2017.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Saúde Mental - Márcia Cortes Vieira - Prefeitura
Municipal de Mogi das Cruzes - - Airton José Vieira - Ciência às partes, acerca da manifestação da PMMC, às fls. 401/402,
informando a transferência do Sr. Airton José Vieira. - ADV: FELIPE ANTÔNIO SAVIO DA SILVA (OAB 302251/SP), GRACIELA
MEDINA SANTANA (OAB 164180/SP), CAMILA YUMI DE MELLO TANAKA (OAB 357866/SP), ELISI MORETTO PINTO (OAB
352165/SP)
Processo 1012294-90.2019.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Tratamento Médico-Hospitalar - Marta Aparecida de
Sena Gomes - Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes e outro - Vistos. MARTA APARECIDA DE MELO ajuizou esta causa em
face da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO e do MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES, pretendendo, em síntese, a
condenação dos réus a realizar cirurgia de artroplastia coxofemoral, em razão da doença indicada na inicial. A inicial (fls. 01/12)
veio acompanhada de documentos (fls. 13/27). A tutela antecipada foi indeferida (fl. 28/29). O v. Acórdão de fl. 170/177 deu
provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pela parte autora e determinou a realização da cirurgia objeto dos
autos. Houve contestação e réplica. A parte ré postulou pela extinção do feito pela perda superveniente do interesse processual.
É o relatório do necessário. FUNDAMENTO E DECIDO. 1 -Passo ao julgamento no estado em que se encontra o processo,
tendo em vista ser desnecessária a produção de outras provas, bastando os documentos que constam dos autos e a aplicação
do Direito (CPC, art. 355, I). 2 - Inicialmente, rechaço a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo MUNICÍPIO de MOGI
DAS CRUZES: o direito à saúde pode ser exercido contra todos os entes da Federação, a teor do art. 196 da CF. A Lei 8080/90
é norma transitiva federativa, isto é, oponível aos entes da Federação, para que acertem entre si a melhor forma de realizar
esse direito. Não pode, pois, ser oposta ao cidadão, pena duma lei ordinária disciplinar de modo contrário ao espírito
constitucional No mais, incabível o chamamento da Fazenda do Estado, porquanto o ente já compõe o polo passivo. 3 - No
mérito, o pedido é procedente. A declaração médica de f. 16, comprova a real necessidade da cirurgia indicada, tendo em vista
ser ela portadora de osteoartrose do quadril direito (CID M16), bem como a patente recusa do Estado em fornecê-la. Diante
deste quadro, mostra-se desnecessária a realização de perícia. Aliás, tendo a autora trazido a documentação que entende
pertinente a comprovar seu direito, a insistência na realização de perícia, sem qualquer impugnação aos laudos médicos
adunados à inicial, é simples medida protelatória. De se ressaltar, ainda, que os quesitos não receberiam resposta diversa
daquela anunciada pelo médico particular da autora, máxime porque o art. 52 do Código de Ética Médica preceitua: Capítulo VII
- RELAÇÃO ENTRE MÉDICOS É vedado ao médico: Art. 52. Desrespeitar a prescrição ou o tratamento de paciente, determinados
por outro médico, mesmo quando em função de chefia ou de auditoria, salvo em situação de indiscutível benefício para o
paciente, devendo comunicar imediatamente o fato ao médico responsável. Ademais, a fim de evitar celeumas e gravames à
segurança jurídica, este Juízo aquiesce às teses consolidadas no âmbito do E. TJ/SP. Preceitua a Constituição Federal, em seu
art. 196, que a saúde é direito de todos e dever do Estado, GARANTIDO mediante o acesso universal e igualitário ÀS AÇÕES E
SERVIÇOS para sua promoção, proteção e recuperação. Sobre a extensão desse direito, ensina José Afonso da Silva, verbis:
“A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º