TJSP 05/05/2020 - Pág. 2425 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 5 de maio de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3036
2425
manifestações, façam referência ao número da página de cada documento. 5. A(s) carta(s) de citação/intimação (p/ SPE WGSA
02 Empreendimentos Imobiliários S.A, no endereço cadastrado no sistema) será(ão) criada(s) eletronicamente pelo sistema e
enviada(s) diretamente aos correios, sendo que o(s) recibo(s) que a(s) acompanha(m) valerá(ão) como comprovante(s) de que o
ato se efetivou. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: JOÃO FRANCISCO SANDOVAL BARROS (OAB 386800/
SP)
Processo 1001448-57.2020.8.26.0400 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Waldemar Lopes Ferraz
Neto - - Octávio Lopes Ferraz - Vistos. 1. Uma vez preenchidos os requisitos legais, recebo a petição inicial. 2. Como cediço, em
razão da pandemia mundial pelo coronavírus, foram adotadas, pelos órgãos superiores da administração do Poder Judiciário,
diversas medidas, como, por exemplo, a suspensão da realização de audiências (vide Provimentos 2546/2020, 2547/2020,
2548/2020, 2549/2020 e 2550/2020 do TJSP, além da Recomendação 62/2020 do CNJ e a Resolução 313/2020 do CNJ).
2.1. Nesse contexto, com fundamento no inciso VI, do Art.139, do CPC, considerando o enunciado 35 da ENFAM (“Além das
situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada
a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”), fica
consignado que a audiência de conciliação, que normalmente é realizada no início do procedimento, será realizada apenas
após a réplica, quando provavelmente a situação estará normalizada. 2.2. Ressalvo que, junto com a contestação, poderá(ão)
a(s) parte(s) requerida(s) apresentar(em) desde logo a proposta de acordo, sendo que a(s) parte(s) autora(s) poderá(ão) se
manifestar em sede de réplica sobre a proposta, sem prejuízo do peticionamento conjunto comunicando a autocomposição. 2.3.
Assim, considerando a fundamentação acima (item 2.1.), considerando o princípio que garante a razoável duração do processo
ao cidadão (Art.5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal), entendo que não é o caso de designar audiência neste momento,
mas terá pauta com prioridade (considerando a busca pela solução consensual de conflitos) caso haja manifestação de interesse
de todas as partes pelo acordo, manifestação esta que poderá ser apresentada em qualquer fase do trâmite processual. 3.
DETERMINO a citação da(s) parte(s) requerida(s) para apresentação de contestação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e
presunção de veracidade das alegações fáticas apresentadas pela(s) parte(s) autora(s), conforme disposto nos arts. 250, II, 334
e 344, todos do CPC. Após, abra-se vista à(s) parte(s) autora(s) e, em seguida, tornem conclusos para “julgamento antecipado”
ou “decisão de saneamento”. 4. Analisando os fatos mencionados, vislumbro a aplicação do Código de Defesa do Consumidor
(e a consequente inversão do ônus da prova). Nesse contexto, na atual fase processual, para evitar qualquer alegação de
cerceamento de defesa em razão da discussão sobre a natureza jurídica da inversão do ônus da prova (regra de julgamento ou
matéria de instrução/procedimento), fica consignado que é ônus da(s) parte(s) requerida(s) apresentar toda a prova documental
eventualmente existente junto com a contestação, sob pena de preclusão, lembrando que tal ônus também decorre do Art.434
do Código de Processo Civil: “Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar
suas alegações”. 5. A(s) carta(s) de citação/intimação (p/ TAM LINHAS AEREAS S/A (LATAM AIRLINES BRASIL), no endereço
cadastrado no sistema) será(ão) criada(s) eletronicamente pelo sistema e enviada(s) diretamente aos correios, sendo que o(s)
recibo(s) que a(s) acompanha(m) valerá(ão) como comprovante(s) de que o ato se efetivou. Cumpra-se na forma e sob as penas
da Lei. Int. - ADV: ANDREI RAIA FERRANTI (OAB 164113/SP)
Processo 1001452-94.2020.8.26.0400 - Procedimento Comum Cível - Locação de Imóvel - Eloi Barbosa - - Marlene Antonia
de Magalhães Barbosa - Vistos. 1. Em primeiro lugar, é preciso lembrar o disposto no Art.321 do Código de Processo Civil:
“Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dosarts. 319 e 320ou que apresenta defeitos e
irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende
ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único.Se o autor não cumprir a
diligência, o juiz indeferirá a petição inicial...”. No caso concreto, constata-se que a(s) parte(s) autora(s) indicou que a parte não
havia pago o valor de R$4.240,00, mas na hora de fazer os pedidos informou o valor de R$1.275,00. Nesse contexto, no prazo
de 15 dias a contar da publicação desta decisão, DETERMINO que a(s) parte(s) autora(s) emende/complete a petição inicial,
indicando precisamente o valor do seu pedido. 2. Ainda vale lembrar que, em razão da pandemia mundial pelo coronavírus,
foram adotadas, pelos órgãos superiores da administração do Poder Judiciário, diversas medidas (vide Provimentos 2546/2020,
2547/2020, 2548/2020, 2549/2020, 2550/2020 e 2554/2020 do TJSP, além da Recomendação 62/2020 do CNJ e as Resoluções
313/2020 e 314/2020 do CNJ), como, por exemplo, a suspensão da realização de audiências e a limitação dos tipos de
mandados a serem cumpridos por Oficiais de Justiça (privilegiando a citação/intimação por carta AR). Some-se a isso o fato
de que a citação por carta é a regra, conforme dispõe o Art.247, do Código de Processo Civil (“Art. 247. A citação será feita
pelo correio para qualquer comarca do país, exceto: I - nas ações de estado, observado o disposto noart. 695, § 3º; II - quando
o citando for incapaz; III - quando o citando for pessoa de direito público; IV - quando o citando residir em local não atendido
pela entrega domiciliar de correspondência; V - quando o autor, justificadamente, a requerer de outra forma” - g.n.). 2.1. Assim,
considerando que a situação dos autos não se enquadra nas exceções previstas no mencionado art.247 e que a parte autora
não apresentou justificativa para a que a citação ocorra por oficial de justiça, a citação deverá ser realizada por carta. 2.2. Com
a publicação desta decisão no DJE, fica a parte autora intimada para comprovar o recolhimento das despesas postais de citação
(guia FEDTJ, cód.120-1, no valor de R$47,10. Prazo: 15 (quinze) dias. 3. Após o cumprimento das determinações acima, tornem
os autos conclusos. Int. - ADV: CATIA BARREIRA SENTINELLO (OAB 117753/SP)
Processo 1001590-95.2019.8.26.0400 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Márcia Regina Borges de Queiroz
Mendes - Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - Ante o exposto, com resolução do mérito, nos termos do Art.487,
inciso I, do Código de Processo Civil, REJEITO o(s) pedido(s) formulado(s) relacionado(s) aos autos nº1001590-95.2019.8.26.0400
e o(s) pedido(s) de condenação por dano moral relacionado aos autos nº1004252-32.2019.8.26.0400. Também com resolução de
mérito, nos termos do Art.487, inciso II, do Código de Processo Civil, reconheço a prescrição do pedido relacionado à cobrança
da indenização securitária, relacionado aos autos nº1004252-32.2019.8.26.0400. Em consequência, deverá(ão) a(s) parte(s)
requerente(s) arcar com as despesas processuais, com incidência de correção monetária de acordo com a tabela prática do
TJSP a partir de cada desembolso, além de juros legais de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado. Também condeno a(s)
parte(s) requerente(s) a pagar honorários ao Advogado da(s) parte(s) vencedora(s), que arbitro em R$2.200,00, com relação
aos autos nº1001590-95.2019.8.26.0400, e em R$1.300,00, com relação aos autos nº1004252-32.2019.8.26.0400, nos termos
do Art.85, §2º e §6º, do Código de Processo Civil, incidindo correção monetária de acordo com a tabela prática do TJSP a
partir desta data, além de juros legais de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado (§16, do Art.85, do CPC). Considerando
que os benefícios da justiça gratuita se aplicam no caso concreto para a(s) parte(s) autora(s), as obrigações decorrentes da
sucumbência ficam com a exigibilidade suspensa, nos termos do Art.98, §3º, do CPC, sem prejuízo de, a qualquer momento, o
credor demonstrar que a parte sucumbente tem meios para satisfazer a obrigação. Anote-se o valor da causa relacionado ao
feito nº1001590-95.2019.8.26.0400 (que passa a ser R$21.810,46), assim como a inclusão da seguradora ZURICH SANTANDER
BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A no polo passivo do feito nº1004252-32.2019.8.26.0400 (autos em apenso). P.I.C. Após
as cautelas de praxe, arquivem-se. - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), GABRIEL LOPES MOREIRA (OAB
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º