TJSP 05/05/2020 - Pág. 2502 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 5 de maio de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3036
2502
1ª Vara da Família e Sucessões
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
JUIZ(A) DE DIREITO ANDRESSA MARTINS BEJARANO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JOÃO TAVARES DA SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0106/2020
Processo 0011309-40.2018.8.26.0405 (processo principal 0058116-36.2009.8.26.0405) - Cumprimento de sentença - Fixação
- D.F.C. - - D.F.C. - - K.F.C. - - R.F.C. - Tendo em vista a ordem concedida no Habeas Corpus nº 568.021 pelo Ministro Paulo de
Tarso Sanseverino determinando o cumprimento das prisões civis de alimentos em todo território nacional, excepcionalmente,
em regime domiciliar, em razão da pandemia da Covid-19, não havendo notícia do cumprimento do mandado de prisão expedido
no presente feito, determino a expedição de contramandado de prisão. A ordem de prisão ficará suspensa até o término do
momento epidemiológico vivido conforme informações das autoridades sanitárias competentes (OMS, Ministério da Saúde
e Secretaria da Saúde), após, expeça-se novo mandado de prisão, salvo se houver comprovação do pagamento do débito
alimentar antes do mencionado prazo. Deixa este Juízo consignado, desde já, que, após a expedição do mandado de prisão, o
executado somente será colocado em liberdade antes do vencimento do prazo de sua prisão se comprovar o pagamento das três
parcelas anteriores à distribuição da presente ação e das demais que se vencerem no curso da execução, nos exatos termos da
Súmula nº 309 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, abatendo-se tão somente os valores depositados diretamente na conta
da parte exequente ou comprovados mediante recibo. Intime-se. - ADV: KARINA DOS SANTOS BERTINI (OAB 236401/SP)
Processo 0023787-80.2018.8.26.0405 (processo principal 1008507-86.2017.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Fixação - E.M.S.S. - M.S. - Ciências às partes da prisão do executado - ADV: EDUARDO CORDEIRO NETO (OAB 413949/SP),
MICHELLE DURAZZO AFFONSO (OAB 377423/SP)
Processo 0023787-80.2018.8.26.0405 (processo principal 1008507-86.2017.8.26.0405) - Cumprimento de sentença - Fixação
- E.M.S.S. - M.S. - Tendo em vista a ordem concedida no Habeas Corpus nº 568.021 pelo Ministro Paulo de Tarso Sanseverino
determinando o cumprimento das prisões civis de alimentos em todo território nacional, excepcionalmente, em regime domiciliar,
em razão da pandemia da Covid-19, sendo este o caso dos autos, substituo a prisão no Distrito Policial pela prisão domiciliar.
Expeça-se os respectivos alvará e mandado de prisão domiciliar. Intime-se. - ADV: EDUARDO CORDEIRO NETO (OAB 413949/
SP), MICHELLE DURAZZO AFFONSO (OAB 377423/SP)
Processo 0024099-90.2017.8.26.0405 (processo principal 0010273-70.2012.8.26.0405) - Cumprimento de Sentença
de Obrigação de Prestar Alimentos - Dissolução - R.M.A. - Vistos. Tendo em vista a ordem concedida no Habeas Corpus nº
568.021 pelo Ministro Paulo de Tarso Sanseverino determinando o cumprimento das prisões civis de alimentos em todo território
nacional, excepcionalmente, em regime domiciliar, em razão da pandemia da Covid-19, não havendo notícia do cumprimento
do mandado de prisão expedido no presente feito, determino a expedição de contramandado de prisão. A ordem de prisão
ficará suspensa até o término do momento epidemiológico vivido conforme informações das autoridades sanitárias competentes
(OMS, Ministério da Saúde e Secretaria da Saúde), após, expeça-se novo mandado de prisão, salvo se houver comprovação
do pagamento do débito alimentar antes do mencionado prazo. Deixa este Juízo consignado, desde já, que, após a expedição
do mandado de prisão, o executado somente será colocado em liberdade antes do vencimento do prazo de sua prisão se
comprovar o pagamento das três parcelas anteriores à distribuição da presente ação e das demais que se vencerem no curso da
execução, nos exatos termos da Súmula nº 309 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, abatendo-se tão somente os valores
depositados diretamente na conta da parte exequente ou comprovados mediante recibo. Intime-se. - ADV: MADALENA BATISTA
SALES (OAB 259623/SP), MIKAELA FÉLIX DOS SANTOS NUNES (OAB 385257/SP)
Processo 0026990-84.2017.8.26.0405 (processo principal 1028657-25.2016.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Alimentos - L.V.S.L. - M.V.P.L. - Considerando que o acordo celebrado entre as partes supramencionadas (fls.92/93) nesta
ação de Execução de Alimentos/Cumprimento de Sentença não ofende nenhum princípio de ordem pública e, atento ao parecer
ministerial de fls.101, HOMOLOGO-O, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo
487, inciso III, “b”, do Código de Processo Civil. O trânsito em julgado opera-se desde logo. P.I.C., arquivando-se os autos,
oportunamente. - ADV: ELISABETH APARECIDA DE OLIVEIRA ALVES BEZERRA (OAB 352988/SP), MAYARA DE JESUS
CAMPOS ALFERES (OAB 424012/SP), HAROLDO DA SILVA TANAN (OAB 102266/SP)
Processo 0026990-84.2017.8.26.0405 (processo principal 1028657-25.2016.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Alimentos - L.V.S.L. - M.V.P.L. - Fls.103 - Arbitro os honorários do causídico em seu patamar máximo. Após, certificada a
publicação e o trânsito em julgado expeça-se certidão que ficará disponibilizada para impressão. Intime-se. - ADV: HAROLDO
DA SILVA TANAN (OAB 102266/SP), ELISABETH APARECIDA DE OLIVEIRA ALVES BEZERRA (OAB 352988/SP), MAYARA DE
JESUS CAMPOS ALFERES (OAB 424012/SP)
Processo 0029723-57.2016.8.26.0405 (processo principal 0009610-92.2010.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Kauan de Souza Labes - Tendo em vista a ordem concedida no Habeas Corpus nº 568.021 pelo Ministro Paulo de Tarso
Sanseverino determinando o cumprimento das prisões civis de alimentos em todo território nacional, excepcionalmente, em
regime domiciliar, em razão da pandemia da Covid-19, não havendo notícia do cumprimento do mandado de prisão expedido no
presente feito, determino a expedição de contramandado de prisão. A ordem de prisão ficará suspensa até o término do momento
epidemiológico vivido conforme informações das autoridades sanitárias competentes (OMS, Ministério da Saúde e Secretaria
da Saúda), após, expeça-se novo mandado de prisão, salvo se houver comprovação do pagamento do débito alimentar antes
do mencionado prazo. Deixa este Juízo consignado, desde já, que, após a expedição do mandado de prisão, o executado
somente será colocado em liberdade antes do vencimento do prazo de sua prisão se comprovar o pagamento das três parcelas
anteriores à distribuição da presente ação e das demais que se vencerem no curso da execução, nos exatos termos da Súmula
nº 309 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, abatendo-se tão somente os valores depositados diretamente na conta da parte
exequente ou comprovados mediante recibo. Intime-se. - ADV: JOSE GOMES DA SILVA (OAB 71239/SP)
Processo 0032603-22.2016.8.26.0405 (processo principal 0025512-22.2009.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Alimentos - P.L.D.O.S. e outro - Tendo em vista a ordem concedida no Habeas Corpus nº 568.021 pelo Ministro Paulo de Tarso
Sanseverino determinando o cumprimento das prisões civis de alimentos em todo território nacional, excepcionalmente, em
regime domiciliar, em razão da pandemia da Covid-19, não havendo notícia do cumprimento do mandado de prisão expedido no
presente feito, determino a expedição de contramandado de prisão. A ordem de prisão ficará suspensa até o término do momento
epidemiológico vivido conforme informações das autoridades sanitárias competentes (OMS, Ministério da Saúde e Secretaria
da Saúda), após, expeça-se novo mandado de prisão, salvo se houver comprovação do pagamento do débito alimentar antes
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º