TJSP 05/05/2020 - Pág. 3604 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 5 de maio de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3036
3604
SP)
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO GABRIEL MEDEIROS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL FRANCISCO NEI GUEDES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0521/2020
Processo 0000894-21.2019.8.26.0483/02 - Precatório - Aposentadoria - Geni Dias Mariano de Queiroz - SPPREV - SÃO
PAULO PREVIDÊNCIA - Vistos. Fls. 19/20: Ciência às partes. Int. - ADV: TATIANA FREIRE PINTO (OAB 159666/SP), LEONETE
PAULA WEICHOLD BUCHWTZ (OAB 246030/SP)
Processo 0004224-26.2019.8.26.0483/01 - Requisição de Pequeno Valor - Irredutibilidade de Vencimentos - Leonete Paula
Weichold Buchwtz - SUCEN - SUPERINTENDÊNCIA DE CONTROLE DE ENDEMIAS - FEITO Nº 2018/001070 Vistos. Diante
do pagamento da REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR, comunique-se ao DEPRE com a emissão do ato ordinatório 503870 e
arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Int. - ADV: SANDRO MARCELO PARIS FRANZOI (OAB 227753/SP), LEONETE
PAULA WEICHOLD BUCHWTZ (OAB 246030/SP)
Processo 1000695-45.2020.8.26.0483 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Descontos Indevidos - Alencar Donizete
Delfino - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, o
que faço nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação quanto ao pagamento das custas
e despesas processuais bem como honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei. 9.099/95. P.R.I.C. - ADV: AGDA
FRANCISCO DE LIMA (OAB 334978/SP), ALINE CASTRO DE CARVALHO (OAB 329130/SP)
Processo 1000714-51.2020.8.26.0483 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Diárias e Outras Indenizações - Vinicius
Renan Garcia - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - PROCESSO Nº 2020/000311 Vistos. Recebo o recurso interposto
por Fazenda Pública do Estado de São Paulo, nos efeitos devolutivo e suspensivo, este por força do artigo 2º-B da Lei 9.494/97.
Apresentada as contra-razões ou não, remetam-se estes autos ao Egrégio Colégio Recursal. Certifique-se o eventual trânsito
em julgado para o/a recorrido/a. Int. - ADV: RENAN TELES CAMPOS DE CARVALHO (OAB 329172/SP), RAFAEL BARUTA
BATISTA (OAB 251353/SP)
Processo 1000787-23.2020.8.26.0483 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Licença Prêmio - Lucimara Aparecida
Henrique Santos - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Ante todo o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do
Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para o fim de condenar a ré Fazenda Pública Estadual a indenizar
a parte autora o total de 90 (noventa) dias de Licença Prêmio em aberto, conforme certidão de fl. 11, referente ao período
aquisitivo de 22/11/2014 a 20/11/2019, segundo o valor que seria devido se o pagamento ocorresse quando da passagem para a
inatividade. Para fins de atualização dos valores, a correção monetária deverá ser feita pelo índice IPCA-E, com juros contados
da citação, observando-se, apenas quanto a estes, o disposto na Lei 11.960/2009, que alterou a redação do artigo 1º F da Lei
9494/97. Considerando os fundamentos acima, homologo os cálculos de liquidação apresentados pela parte autora (fl. 05),
no valor de R$ 12.978,39, referente a março de 2020. Com o trânsito em julgado, manifeste-se a parte autora no prazo de 30
dias. Sem condenação em consectários sucumbenciais, por expressa previsão legal. P.I.C. - ADV: SANDRO MARCELO PARIS
FRANZOI (OAB 227753/SP), CARLOS ALBERTO TORO (OAB 134621/SP)
Processo 1001035-86.2020.8.26.0483 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Regime Previdenciário - Edvaldo Bezerra
Silva - IPREVEN INSTITUTO DE PREVIDENCIA MUNICIPAL DE PRESIDENTE VENCESLAU - PROCESSO Nº 2020/000472.
Vistos. 1- Os atos da requerida gozam da presunção de veracidade e legitimidade, sendo inviável, de pronto, a antecipação
da tutela pleiteada. Assim, prudente o estabelecimento do contraditório, quando serão colhidas maiores provas para posterior
análise. 2- Por ora, afigura-se ato inócuo a designação de audiência de conciliação. 3- Considerando que o artigo 7º, da Lei
nº 12.153/2009, dispõe que a ré deverá ser intimada da audiência de conciliação com antecedência mínima de trinta (30) dias,
oportunidade final para apresentar a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa e para evitar supressão
do prazo mínimo para resposta do ente público, concedo prazo de trinta (30) dias para que a requerida apresente contestação.
4- Cite-se e intimem-se. - ADV: ANTONIO CARLOS RODRIGUES DE CARVALHO (OAB 80530/SP), JOAO CARLOS T DE
CARVALHO JUNIOR (OAB 121388/SP)
Processo 1001077-38.2020.8.26.0483 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificação Incorporada / Quintos e
Décimos / VPNI - Célia Fortaleza de Oliveira - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - FEITO Nº 2020/000490 Valor da
causa: R$ 1.587,10. Vistos. Por ora, afigura-se ato inócuo a designação de audiência de conciliação. Considerando que o artigo
7º, da Lei nº 12.153/2009, dispõe que a ré deverá ser intimada da audiência de conciliação com antecedência mínima de trinta
(30) dias, oportunidade final para apresentar a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa e para evitar
supressão do prazo mínimo para resposta do ente público, fica concedido o prazo de trinta (30) dias úteis nos termos do artigo
12- A da Lei 9099/95, alterado pela Lei 13.728/2018, para que a requerida apresente sua defesa, devendo manifestar-se quanto
ao valor apresentado pela parte autora, observando-se o item 03. Ficam as partes advertidas de que nos termos do enunciado
nº nº 13 do Fonaje - Os prazos processuais nos Juizados Especiais Cíveis, contam-se da data da intimação ou ciência do ato
respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação. Deverá a parte requerida manifestar-se expressamente quanto ao
valor apresentado pela parte autora, já na contestação. Cite-se e intime-se. - ADV: LUCIANA BAREIA BARBOSA (OAB 213743/
SP)
Processo 1003230-78.2019.8.26.0483 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Descontos Indevidos - João Carlos
Maia - - Maria Silvani de Santana Souza - Prefeitura Municipal de Marabá Paulista - Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE
a presente AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. REPETIÇÃO DO INDÉBITO para condenar o réu a restituir aos autores os valores
descontados de seu salário a título de contribuição previdenciária que foram indevidamente calculados sobre o “adicional de
insalubridade” e “1/3 (um terço) de férias constitucional”, respeitada a prescrição quinquenal, atualizados na forma do disposto
no artigo 167 e parágrafo único, do Código Tributário Nacional e Súmula nº 188, do C. STJ. Julgo extinto o processo, com
resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, I do CPC. P.R.I.C. - ADV: EDSON ROBERTO BARBOSA (OAB 194382/SP),
LEANDRO NASCIMENTO MARTINS (OAB 185284/SP), ELIZÂNGELA CARVALHO SILVA (OAB 181903/SP), JOÃO CARLOS
DOS SANTOS (OAB 155112/SP)
Processo 1004310-77.2019.8.26.0483 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Sirlei
Aparecida Passarelli - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - PROCESSO Nº 2019/001450 Vistos. Recebo o recurso
interposto por Fazenda Pública do Estado de São Paulo, nos efeitos devolutivo e suspensivo, este por força do artigo 2º-B
da Lei 9.494/97. Intime-se a parte recorrida para, querendo, através de advogado, apresentar as contra-razões, no prazo de
dez (10) dias. Apresentada as contra-razões ou não, remetam-se estes autos ao Egrégio Colégio Recursal. Certifique-se o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º