TJSP 06/05/2020 - Pág. 1034 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 6 de maio de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3037
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Processo 1000280-11.2020.8.26.0306 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - J MAHFUZ LIMITADA - Vistos.
Defiro o sobrestamento do processo por 30 dias. Decorrido o prazo sem provocação, arquivem-se os autos, observando-se o
disposto no art. 921, 2º, do Código de Processo Civil. Int. - ADV: EMANUEL HENRIQUE DE CARVALHO TAUYR (OAB 223363/
SP)
Processo 1000389-25.2020.8.26.0306 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Estela Mara Marques Volpi Companhia de Seguros Previdência do Sul - Certifico e dou fé que a parte requerida deverá recolher a taxa relativa à OAB,
referente à juntada de procuração e de substabelecimento, código 304-9, no valor de R$33,24, no Documento de Arrecadação DARE. Nada Mais. - ADV: DANILO ANDRE VIEIRA (OAB 339370/SP), LAURA AGRIFOGLIO VIANNA (OAB 18668/RS), GILMAR
RODRIGUES MONTEIRO (OAB 357043/SP)
Processo 1000459-42.2020.8.26.0306 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - J MAHFUZ LIMITADA - Vistos.
Defiro o sobrestamento do processo por 30 dias. Decorrido o prazo sem provocação, arquivem-se os autos, observando-se o
disposto no art. 921, 2º, do Código de Processo Civil. Int. - ADV: EMANUEL HENRIQUE DE CARVALHO TAUYR (OAB 223363/
SP)
Processo 1000461-12.2020.8.26.0306 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - J MAHFUZ LIMITADA - Vistos.
Defiro o sobrestamento do processo por 30 dias. Decorrido o prazo sem provocação, arquivem-se os autos, observando-se o
disposto no art. 921, 2º, do Código de Processo Civil. Int. - ADV: EMANUEL HENRIQUE DE CARVALHO TAUYR (OAB 223363/
SP)
Processo 1000569-75.2019.8.26.0306 - Procedimento Comum Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Associação
dos Proprietários do Recanto dos Curimbatás - Em observância ao COMUNICADO CG Nº 1951/2017, tantos nos processos
com justiça paga quanto nos processos com justiça gratuita, a parte interessada deverá providenciar a distribuição da carta
precatória expedida e das peças necessárias, por meio de peticionamento eletrônico obrigatório, nos termos da Resolução
551/2011. - ADV: MARCELO MARIN (OAB 264984/SP)
Processo 1000586-77.2020.8.26.0306 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Marina da Silva Zanette Vistos. Embora presumidamente verdadeira a alegação de hipossuficiência deduzida por pessoa natural (CPC, art. 99, § 3º), é
facultado ao Juiz, ao reputar não preenchidos os pressupostos necessários à concessão da gratuidade judiciária, determinar
à parte que comprove a sua condição de vulnerabilidade financeira, nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO Justiça gratuita - Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com
indenização por danos morais - Decisão de indeferimento do pedido formulado pelo autor de assistência judiciária gratuita
A situação de hipossuficiência que o recorrente alega não restou comprovada e sim capacidade financeira - Possibilidade de
novo pedido de gratuidade no caso de superveniência de despesa processual incompatível com a renda, a teor do art. 98, §
5º do NCPC Decisão mantida. Recurso desprovido, com determinação e observação. (TJSP; Agravo de Instrumento 222511629.2019.8.26.0000; Relator (a):José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro
de Mirassol -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/10/2019; Data de Registro: 22/10/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO
GRATUIDADE PRESSUPOSTOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS Benefício da Lei 1.060/50 e do Novo Código de Processo
Civil que depende de comprovação, desde o advento da Constituição Federal de 1988, art. 5º, LXXIV. Elementos de prova
insuficientes para justificar a concessão do benefício. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 214487131.2019.8.26.0000; Relator (a): Maria Lúcia Pizzotti; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 15ª
Vara Cível; Data do Julgamento: 04/09/2019; Data de Registro: 05/09/2019) Dessa forma, intime-se a parte requerente para que,
no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos demonstrativo atualizado de seus rendimentos mensais, declaração de imposto de
renda e extratos bancários dos últimos 3 (três) meses, a fim de que possa ser aferida a alegada insuficiência de recursos, sob
pena de indeferimento da gratuidade da justiça, ou, então, comprove o pagamento das custas iniciais. Cientifique-se, outrossim,
que, consoante a dicção do art. 98, § 5º e § 6º, do CPC, a pretendida gratuidade poderá ser concedida apenas em relação a
alguns atos processuais, consistir na redução percentual ou no parcelamento de despesas que o beneficiário tiver de adiantar
no curso do procedimento. Cumpra-se. - ADV: MARCO ADRIANO MARCHIORI (OAB 168427/SP)
Processo 1000639-58.2020.8.26.0306 - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação - Maicon Aparecido Costa
- - Angelica Fabiana Fernandes de Sá - Vistos. Muito embora a autora declare que faça jus à justiça gratuita, os documentos que
instruem os autos (fls. 21/29; 30/38; 39 e 40/69) apontam em sentido diverso, fazendo crer que a litigante não é digna do auxílio
estatal para estar em juízo. Com efeito, mesmo sendo possível o deferimento do benefício da justiça gratuita mediante simples
declaração de não que não possui condições financeiras para arcar com os gastos referentes ao andamento do processo, é dever
do juiz analisar os pedidos com critério, a fim de que não sejam beneficiados aqueles que não necessitam da gratuidade. Nesta
senda, a declaração de pobreza pode ser rejeitada pelo juiz, se as circunstâncias do caso tornarem evidente a inocorrência do
alegado pela parte, como se extrai do disposto no art. 99, § 2o, do CPC. Neste mesmo sentido, colhe-se da doutrina de Nelson
Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery: “O juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da
ação movida pelo impetrante demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo. A declaração
pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir
em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de
outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a
concessão do privilégio. Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo
ou não o benefício” (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Civil Extravagante em Vigor, 4. ed., São
Paulo, RT, 1999, p. 1749). Destarte, na hipótese, há indícios fortes apontando a ausência de hipossuficiência da parte autora,
vez que aufere renda e se dignou tão somente a trazer declaração de próprio punho e “print” de tela de celular referente à
suposta conta bancária de sua titularidade. Nesses casos, o magistrado pode indeferir o pedido de gratuidade, conforme já
decidido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo em caso análogo: GRATUIDADE DA JUSTIÇA Indeferimento Circunstâncias
do caso concreto que justificam a cautela do juízo “a quo’, na apreciação do pleito de concessão da benesse, determinando a
juntada de documentos passíveis de comprovar a condição de necessitada da agravante Não comprovação da alegada isenção
da recorrente de apresentação de declaração de imposto de renda Ausência de justificativa para a falta de apresentação de
qualquer um dos outros documentos referidos nas decisões que antecederam a decisão agravada Insistência na concessão da
gratuidade da justiça com base apenas em cópia de carteira de trabalho, documento que não se revela apto, por si só, para
demonstrar o preenchimento dos requisitos legais exigidos para a concessão da benesse, sobretudo se cotejado com as demais
circunstâncias do caso concreto, as quais infirmam a presunção de veracidade de sua declaração de insuficiência de recursos
para arcar com o pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios Existência de elementos que evidenciam
a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade e falta de comprovação destes pela recorrente Confirmação
da decisão agravada Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2178445-45.2019.8.26.0000; Relator (a): Caio Marcelo
Mendes de Oliveira; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 41ª Vara Cível; Data do Julgamento:
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º