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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 6 de maio de 2020 - Página 1120

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TJSP 06/05/2020 - Pág. 1120 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/05/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 6 de maio de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3037

1120

autos serão arquivados definitivamente (código SAJ 61.615), independentemente de nova intimação; não havendo cumprimento
de sentença, os autos serão remetidos ao arquivo provisoriamente (código SAJ 61.614), independentemente de nova intimação.
Jundiaí, 29 de abril de 2020. P.I. - ADV: ANTONIO CARLOS LOPES DEVITO (OAB 236301/SP), ELIANE CRISTINA BRUNETTI
(OAB 313773/SP)
Processo 1003297-46.2020.8.26.0309 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 0020923-96.2015 - 1ª Vara Civel de São Jose
dos Pinhais - PROJUDI) - BANCO SAFRA S/A - Vistos. P. 33: Recolha o exequente o remanescente da diligência do oficial de
justiça no valor de R$ 248,49 para o cumprimento da precatória. Int. - ADV: FERRAZ, CICARELLI & PASSOLD ADVOGADOS
ASSOCIADOS (OAB 382471/SP), ALEXANDRE NELSON FERRAZ (OAB 30890/PR)
Processo 1003644-84.2017.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Residencial
Salgueiro - Vistos. Tendo em vista o pagamento do débito, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no art. 924, inciso
II, do Código de Processo Civil. Considerando que a execução não se iniciou efetivamente, já que o pagamento do débito
ocorreu antes de quaisquer atos executórios, inexiste o fato gerador para a incidência da taxa judiciária (custas finais) prevista
no art. 4º, III, da Lei Estadual n. 11.608/2003, devendo ser dispensado seu recolhimento. Nesse sentido, confira-se: TJSP,
Agravo de Instrumento nº: 2084806-70.2019.8.26.0000, j. 19.06.2019. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as
anotações e baixa pertinentes. P.I.C. - ADV: CLAYTON JOÃO INFANTE (OAB 279935/SP)
Processo 1004047-58.2014.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - AM2 ENGENHARIA E
CONSTRUÇÕES LTDA - FRANKLIN SILVEIRA DA SILVA e outro - Vistos. Dado o trânsito em julgado da sentença/acórdão,
aguarde-se o prazo de 30 dias e, após, ajuizada ou não a fase de cumprimento de sentença, arquivem-se definitivamente os
autos, em observância ao Comunicado CG 1789/2017. Int. - ADV: PALERMO E CASTELO ADVOGADOS (OAB 1845/SP), LUIS
GONZAGA RIBEIRO DO NASCIMENTO (OAB 341403/SP), INALDO DA SILVA SANTANA (OAB 325401/SP), PAULO SERGIO
GAGLIARDI PALERMO (OAB 99826/SP)
Processo 1005085-95.2020.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Arval Brasil Ltda
- Providencie o autor a juntada da(s) DARE emitida pelo Portal de Custas. - ADV: CHRISTIANO RICARDO FRANCIOZI
CARVALHAES (OAB 178146/SP)
Processo 1005635-27.2019.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Condomínio Espaço & Vida Jundiaí Vistos. HOMOLOGO, para que produza os seus regulares efeitos de direito, o requerimento de desistência. Por conseguinte,
JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. O pedido
de desistência configura a prática de ato incompatível com a vontade de recorrer (CPC, art. 1.000, parágrafo único); dou por
transitada em julgado a sentença nesta data, dispensada a Serventia de certificação a respeito. Publicada a presente, arquivemse os autos definitivamente. P.I. - ADV: ADRIANO CAVALHEIRO (OAB 268198/SP)
Processo 1006051-29.2018.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Planos de Saúde - Wladerson Vinicius Milani Passos
- Notre Dame Intermédica Saúde S.a. - Vistos. Expeça-se mandado de levantamento em favor do credor do valor depositado
nos autos. Após, arquivem-se os autos, com a baixa pertinente. Int. - ADV: PAULO ROBERTO VIGNA (OAB 173477/SP), CLAIN
MARCHELLI DE AZEVEDO (OAB 387532/SP), VAGNER CLAYTON TALIARO (OAB 345623/SP)
Processo 1006600-39.2018.8.26.0309 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel Andre Luiz de Lacerda Ferreira Murari - Caio Vinicius Bardi Matai e outros - É o relatório. Infelizmente, os autos não estão aptos
para julgamento. Isso porque a requerida Virgília ainda não foi citada. O AR encaminhado para sua citação não foi recebido em
virtude de sua mudança de endereço (fls. 130). Assim, ainda não completado o ciclo citatório, ausente o pressuposto processual
de existência. Destarte, deverá a parte autora se manifestar em termos de prosseguimento, providenciando a citação da
requerida Virgília. Prazo de 05 (cinco) dias. Por consequência, tendo recebido estes autos para prestação de auxílio-sentença,
solicito que sejam encaminhados outros em substituição. Int. - ADV: ALEXANDRE HONIGMANN (OAB 198354/SP), RODRIGO
HENRIQUE RUANO MORENO (OAB 252160/SP), ANGELA APARECIDA CANTELLI ARAUJO (OAB 255056/SP)
Processo 1007097-53.2018.8.26.0309 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni S/A Credito
Finaciamento e Investimento - Vistos. HOMOLOGO, para que produza os seus regulares efeitos de direito, o requerimento de
desistência. Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do
Código de Processo Civil. Revoga-se, pois, a liminar concedida. Ante a ausência de interesse recursal (CPC, art. 1.000, §
único), certifique-se de imediato o trânsito em julgado e, após, arquivem-se os autos, cumpridas as formalidades legais. P. I. ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1007440-88.2014.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - CUBA COMÉRCIO DE METAIS
E ARTEFATOS LTDA - Vistos. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por CUBA COMÉRCIO DE METAIS E
ARTEFATOS LTDA contra LA SERVICES LTDA-ME. Não houve, até o momento, a citação da executada. Provocada a dar
prosseguimento do feito, a exequente manteve-se inerte (p. 100/101). A citação é pressuposto processual de validade,
cuja ausência conduz à extinção do processo sem resolução do mérito (CPC, art. 485, IV). Posto isto, JULGO EXTINTO O
PROCESSO, sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado,
arquive-se, com baixa. P.I. - ADV: REGIANE SCOCO LAURÁDIO (OAB 211851/SP)
Processo 1007663-36.2017.8.26.0309 - Produção Antecipada da Prova - Provas - Carmen Biazzi Carazzato - Condominio
Jardim Figueiras - - Piacentini Administradora de Condomínios - Ao requerente (Dinalva Biasin), ciência do MLE enviado ao Banco
do Brasil para os devidos fins, com valor atualizado de R$ 445,59 - ADV: DINALVA BIASIN (OAB 244807/SP), ALESSANDRA
PERALLI PIACENTINI (OAB 147093/SP), MARCELLI CARVALHO DE MORAIS (OAB 213936/SP)
Processo 1008784-31.2019.8.26.0309 - Monitória - Prestação de Serviços - Escolas Padre Anchieta Ltda - Ante a certidão
retro, requeira a autora o que de direito em termos de prosseguimento do feito. - ADV: ANTONIO CARLOS LOPES DEVITO
(OAB 236301/SP), ELIANE CRISTINA BRUNETTI (OAB 313773/SP)
Processo 1016043-14.2018.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Brisas
Bosque Itirapina - Folhas 136/137 - Ao requerente, regularizar sua representação ou retificar o Formulário juntado, tendo em
vista que a sociedade de advogados titular da conta bancária não figura na procuração de folhas 07. - ADV: RODRIGO KARPAT
(OAB 211136/SP)
Processo 1017703-77.2017.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Residencial
Verdana - Vistos. Tendo em vista o pagamento do débito, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no art. 924, inciso
II, do Código de Processo Civil. Expeça-se carta de intimação ao executado(a)(s) para providenciar(em), no prazo máximo
de 60 dias corridos, o recolhimento da taxa judiciária prevista no art. 4º inciso III da Lei 11.608/2003, qual seja, custas finais
correspondente a 1% sobre o valor R$ 8.655,38,observado o valor mínimo de 5 e máximo de 3.000 UFESPs, sob pena de
inscrição da Dívida Ativa. Decorrido “in albis” tal prazo, expeça-se certidão, encaminhando-a à Secretaria da Fazenda Pública
por meio do sistema pertinente. Efetue-se o desbloqueio do veículo via Renajud (p. 132). Comprovado o recolhimento das custas
ou expedida a certidão para inscrição da Dívida Ativa, certifique-se nos termos do Prov. 01/2020 e arquivem-se definitivamente
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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