TJSP 06/05/2020 - Pág. 1311 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 6 de maio de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3037
1311
Processo 1003455-93.2019.8.26.0323 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Jose Luiz Pereira Vistas dos autos ao autor para manifestar-se em 15 dias sobre a contestação (art. 350 ou 351 do CPC). - ADV: INAYARA ELOY
DOS SANTOS (OAB 348865/SP), FELICIANO JOSE DOS SANTOS (OAB 44648/SP)
Processo 1003713-06.2019.8.26.0323 - Divórcio Litigioso - Dissolução - V.A.J. - Vistos. Manifeste-se a parte autora, no
prazo de quinze dias, em termos de prosseguimento, ante a certidão negativa do oficial de Justiça de fls. 46. Intime-se. - ADV:
THALITA CRISTINA RODRIGUES ROSA MORENO RAMOS (OAB 329407/SP)
2ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO VANESSA PEREIRA DA SILVA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANDRÉ LUIZ FRANÇA TAVARES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0268/2020
Processo 0007209-36.2014.8.26.0323 - Procedimento Comum Cível - Guarda - J.C.L. - J.R.V.P. - Vistos. Considerando
os Provimentos nº 2545/20 e 2548/20, ambos do Conselho Superior da Magistratura, e o Comunicado 60/2020 objetivando
a prevenção do contágio da COVID-19, suspendo a audiência designada nos autos em epígrafe. Aguarde-se pelo prazo de
20 dias. Após, tornem conclusos para designação de nova data. Intimem-se. - ADV: PEDRO FERNANDES DA SILVA JUNIOR
(OAB 110234/SP), LETICIA CAMPOS ESPINDOLA (OAB 254542/SP), GLENDA MARIA MACHADO DE OLIVEIRA PINTO (OAB
288248/SP)
LOUVEIRA
Juizado Especial Cível
JUÍZO DE DIREITO DA CARTÓRIO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO CAMILA CORBUCCI MONTI MANZANO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANA LÚCIA SAVIOLI SIMÕES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0059/2020
Processo 0000161-14.2017.8.26.0681 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Antonio Evaristo Machado
Filho - Associação dos Proprietários em Reserva Santa Isabel e outro - Vistos. Fls. 160/162: Ciente do v. acórdão. Ciência às
partes do retorno dos autos da 2ª Instância. Diante do trânsito em julgado que confirmou a sentença, arquive-se definitivamente
esses autos principais nos termos do Comunicado CG 1789/2017. Advirto que em caso de descumprimento da obrigação pelo
requerido o pedido de cumprimento de sentença deverá ser distribuído como ação incidental e por dependência aos autos
principais, observar-se-á o Provimento CG nº 05/2019 publicado no DJE no dia 13/02/2019: No peticionamento eletrônico,
acessar o menu “Petição Intermediária de 1º Grau”; a) Preencher o número do processo principal; b) Ao invés de clicar apenas
na pessoa em que o exequente está representando, selecionar todas as demais partes do processo (executado e procuradores);
c) O sistema completará os campos “Foro” e “Classe do Processo”; d) No campo “Categoria”, selecionar o item “Execução
de Sentença”; e) No campo “Tipo da Petição”, selecionar o item “156 - Cumprimento de Sentença” ou “157 - Cumprimento
Provisório de Sentença”. A petição deverá ainda ser acompanhada da planilha atualizada de cálculo e também há necessidade do
cadastramento no sistema informatizado de todas as partes e seus patronos (exequente e executado) no sistema informatizado.
Intime-se - ADV: ANDRÉ PINHATA DE SOUZA (OAB 179118/SP), PETER PESSUTO (OAB 353729/SP), RODRIGO PINHATA DE
SOUZA (OAB 227058/SP)
Processo 0000166-31.2020.8.26.0681 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Banco Bradesco S/A - Vistos. Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. FUNDAMENTO E D E C
I D O. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil,
pois os fatos estão provados por documentos. Aqui, incide o art. 370 do CPC. Lembre-se de que a prova se destina ao juiz, não
às partes. Por outro lado, a questão tornou-se, diante da evidência documental, de direito, a impor a sentença impedindo-se que
exerçam as partes atividade probatória inútil ou protelatória. De início, é o caso de se reconhecer a ilegitimidade do Banco réu,
em relação ao pedido de restituição dos valores cobrados à título da Pserv uma vez que a controvérsia reside unicamente sobre
o fato de a corré ter realizado, em prejuízo da parte autora, a cobrança por produtos/serviços jamais contratados. Isso porque
não há elementos nos autos a indicar se tratar de mesmo grupo econômico, que haja vínculo contratual entre as rés ou, ainda,
que referida instituição capte cliente para litisconsorte, devendo nessa parte o feito ser julgado sem julgamento do mérito. Em
relação ao pedido de restituição dos valores cobrados a título de Bradesco Vida e Previdência, rejeita-se a tese preliminar de
ilegitimidade passiva, posto que demonstrada pelos autores, tanto a relação jurídica mantida com o Banco requerido, decorrente
da existência de conta corrente ativa (sob o nº 0103410-3), como os descontos realizados pelo Banco réu em sua conta
corrente. O pedido, nessa parte é improcedente. Alegam os consumidores desconhecer os débitos que lhe são imputados e
pretende, assim, a devolução em dobro do que pagaram. Ocorre que suas alegações são inverossímeis. Ao contrário do alegado
pelos autores, a instituição financeira trouxe o contrato celebrado entre as partes, devidamente assinado pela consumidora,
assinatura esta idêntica à por ela lançada em seu documento de identificação (fls. 5). Ademais, era dever dos consumidores
impugnarem especificamente o contrato, ocorre que lançou uma alegação genérica que sequer controverte o documento, nem
mesmo faz uma indicação precisa do contrato ou suas folhas, como não mencionou furto de documentos para fundamentar
eventual alegação de fraude. Percebe-se que não se faz uma menção direta ao contrato, nem mesmo é feito menção a efetiva
da juntada já ocorrida. Neste contexto, evidencia-se que a consumidora assinou o contrato, se esqueceu que o fez ou se está
de má-fé, nada disso lhe favorece e se quer resilir o contrato basta dirigir-se à agência onde mantém conta. Confira-se a
jurisprudência: CONTRATOS BANCÁRIOS. Ação declaratória de inexigibilidade cumulada com indenização por danos morais.
Empréstimo consignado. Indícios suficientes da regular contratação. Ação improcedente. Recurso não provido. (Relator(a):
Gilberto dos Santos; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 21/03/2016; Data
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º