TJSP 06/05/2020 - Pág. 1411 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 6 de maio de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3037
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ii) por maioria, vencidos os Ministros Roberto Barroso (Relator), Luiz Fux e Celso de Melo, reconhecer a constitucionalidade
do § 1º e do § 2º do art. 15-A do Decreto Lei 3.365/41; iii) por unanimidade, e nos termos do voto do Relator, reconhecer a
constitucionalidade do § 3º do artigo 15-A do Decreto-Lei 3.365/41; iv) por maioria, e nos termos do voto do Relator, declarar a
inconstitucionalidade do § 4º do art. 15-A do Decreto-Lei 3.365/41, vencido o Ministro Marco Aurélio; v) por unanimidade, e nos
termos do voto do Relator, reconhecer a constitucionalidade da estipulação de parâmetros mínimo e máximo para a concessão
de honorários advocatícios previstos no § 1º do artigo 27 o Decreto-Lei 3.365/41 e declarar a inconstitucionalidade da expressão
‘não podendo os honorários ultrapassar R$ 151.000,00 (cento e cinqüenta e um mil reais)”. Sem condenação em honorários,
por ausência de efetiva resistência ao pedido e em razão do valor da indenização ser menor que o valor oferecido, conforme
art. 27, §1º do Decreto-Lei 3.365/41. As custas serão pagas pelo autor (Dec. Lei 3.365/1941, art. 30). Expeça-se mandado para
imissão definitiva da requerente na posse do imóvel. Ante a manifesta concordância do expropriado e a anuência do Município,
nos termos do artigo 34-A, §1° do Decreto Lei 3.365/1941 expeça-se mandado de levantamento referente ao depósito do preço
fixado por sentença, no valor devido aos expropriados. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Esta sentença não
está sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 28, § 1º, do DL 3.365/41. Por fim, após trânsito em julgado, servirá
a presente sentença como título hábil para transferência do domínio, suficiente para registro junto ao Cartório de Registro de
Imóveis local. - ADV: RICARDO SILVA FUNARI (OAB 192648/SP), GERSON OTAVIO BENELI (OAB 136580/SP), EDERSON
BUENO (OAB 264894/SP), BRUNO HENRIQUE DE LIMA (OAB 269502/SP), MARCELO HERRERO DE SOUZA (OAB 322095/
SP)
Processo 1000605-46.2018.8.26.0341 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Ana Paula Paz - Paulo Paz - Vistos.
Até o presente momento o autor não se manifestou quanto a decisão de fls. 27/28. Assim, intime-se o autor por carta, para que,
em 05 dias, diga sobre o andamento do feito que se encontra paralisado há mais de 30 dias, ficando ciente que não havendo
manifestação ficará submetido as penas de extinção do processo com fulcro no artigo 485, III e § 1º do CPC. Em homenagem
ao Princípio da Colaboração e objetivando uma Prestação Jurisdicional Efetiva, consigno que as partes deverão categorizem as
petições e documentos corretamente, utilizando-se das opções disponíveis quando da oportunidade do peticionamento eletrônico,
tais como: Contestação; Razões de Apelação; Emenda à inicial; Petição comprovando a Distribuição da Carta Precatória; Rol de
testemunha; Pedido de penhora on-line, etc. Friso ainda, que as opções “Petições Diversas” e “Petição Intermediária” deverão
ser utilizadas de forma residual e ante a ausência de enquadramento específico. Intime-se. - ADV: MARCIO BAPTISTA DE
FREITAS (OAB 403199/SP), SYDNEY ABRANCHES RAMOS FILHO (OAB 238320/SP)
Processo 1000612-04.2019.8.26.0341 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Enrico Marquesini
Reigota - - Vista ao requerente para, no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre a contestação, observando o prazo estabelecido
no artigo 183, CPC, se o caso. - ADV: JESUALDO EDUARDO DE ALMEIDA JUNIOR (OAB 140375/SP)
Processo 1000612-04.2019.8.26.0341 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Enrico Marquesini
Reigota - - Vista ao requerente para que, em 05 (cinco) dias, promova a distribuição da carta precatória de fls. 41/42, junto a
comarca de Assis/SP, comprovando o protocolo nos autos. - ADV: JESUALDO EDUARDO DE ALMEIDA JUNIOR (OAB 140375/
SP)
Processo 1000613-86.2019.8.26.0341 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) - Vera
Lucia de Lima - Vistos. Intime-se a parte autora para que promova a juntada dos PPPs mencionados em sua inicial, referente
aos períodos de 02 de maio de 1984 a 21 de setembro de 1984 e 20 de maio de 1985 a 15 de agosto de 1985. Após vista à
autarquia, venham-me conclusos. Em homenagem ao Princípio da Colaboração e objetivando uma Prestação Jurisdicional
Efetiva, consigno que as partes deverão categorizar as petições e documentos corretamente, utilizando-se das opções
disponíveis quando da oportunidade do peticionamento eletrônico, tais como: Contestação; Razões de Apelação; Emenda à
inicial; Petição comprovando a Distribuição da Carta Precatória; Rol de testemunha; Pedido de penhora on-line, etc. Friso ainda,
que as opções “Petições Diversas” e “Petição Intermediária” deverão ser utilizadas de forma residual e ante a ausência de
enquadramento específico. Intime-se. - ADV: SIRLEI RICARDO DE QUEVEDO (OAB 170573/SP)
Processo 1000613-86.2019.8.26.0341 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) - Vera
Lucia de Lima - Vistos. Intime-se a parte autora para que promova a juntada dos PPPs mencionados em sua inicial, referente
aos períodos de 02 de maio de 1984 a 21 de setembro de 1984 e 20 de maio de 1985 a 15 de agosto de 1985. Após vista à
autarquia, venham-me conclusos. Em homenagem ao Princípio da Colaboração e objetivando uma Prestação Jurisdicional
Efetiva, consigno que as partes deverão categorizar as petições e documentos corretamente, utilizando-se das opções
disponíveis quando da oportunidade do peticionamento eletrônico, tais como: Contestação; Razões de Apelação; Emenda à
inicial; Petição comprovando a Distribuição da Carta Precatória; Rol de testemunha; Pedido de penhora on-line, etc. Friso
ainda, que as opções Petições Diversas” e Petição Intermediária deverão ser utilizadas de forma residual e ante a ausência de
enquadramento específico. Intime-se. - ADV: SIRLEI RICARDO DE QUEVEDO (OAB 170573/SP)
Processo 1000660-94.2018.8.26.0341 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Creusa Chagas Moreira David - - Romeiro
David - Vistos. Manifeste-se o requerente sobre as considerações do CRI (fls. 160). Após, remetam-se os autos ao Ministério
Público. Em homenagem ao Princípio da Colaboração e objetivando uma Prestação Jurisdicional Efetiva, consigno que as partes
deverão categorizar as petições e documentos corretamente, utilizando-se das opções disponíveis quando da oportunidade do
peticionamento eletrônico, tais como: Contestação; Razões de Apelação; Emenda à inicial; Petição comprovando a Distribuição
da Carta Precatória; Rol de testemunha; Pedido de penhora on-line, etc. Friso ainda, que as opções “Petições Diversas” e
“Petição Intermediária” deverão ser utilizadas de forma residual e ante a ausência de enquadramento específico. Intime-se. ADV: JULIO CESAR LOUREIRO (OAB 129890/SP)
Processo 1000660-94.2018.8.26.0341 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Creusa Chagas Moreira David - Romeiro David - Vistos. Certifique, a serventia, quanto ao ciclo citatório. Após, conclusos. Em homenagem ao Princípio da
Colaboração e objetivando uma Prestação Jurisdicional Efetiva, consigno que as partes deverão categorizem as petições e
documentos corretamente, utilizando-se das opções disponíveis quando da oportunidade do peticionamento eletrônico, tais
como: Contestação; Razões de Apelação; Emenda à inicial; Petição comprovando a Distribuição da Carta Precatória; Rol de
testemunha; Pedido de penhora on-line, etc. Friso ainda, que as opções “Petições Diversas” e “Petição Intermediária” deverão
ser utilizadas de forma residual e ante a ausência de enquadramento específico. Intime-se. - ADV: JULIO CESAR LOUREIRO
(OAB 129890/SP)
Processo 1000683-06.2019.8.26.0341 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) Eloisio Antonio de Souza - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Não havendo possibilidade de julgamento
antecipado do mérito, passo ao saneamento e organização do processo, nos termos do artigo 357, do Código de Processo Civil.
Nos termos do artigo 357, II, do CPC fixo como ponto que recairá sobre a atividade probatória: a exposição ou não do segurado
a agentes nocivos. O PPP de fls. 22/23 não consta responsável pelo registro ambiental em todos os períodos, pleiteados
pela parte, sendo necessária a realização de prova pericial. Dessa forma, nomeio como perito o senhor Odair Laurindo Filho,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º