TJSP 06/05/2020 - Pág. 1505 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 6 de maio de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3037
1505
aduziu, em suma, que houve desídia da administração municipal, que não deflagrou procedimento administrativo a fim de apurar
sua responsabilidade pelo acidente objeto dos autos, e que o veículo que conduzia tinha seguro, o qual não foi acionado. Ainda,
relatou que não dirigia com excesso de velocidade, bem como que o causador do acidente foi o condutor do outro veículo, que
fez ultrapassagem em local proibido, vindo a frear bruscamente ao se deparar com uma lombada, havendo culpa exclusiva dele,
rejeitando a produção de prova emprestada, visto que não participou do processo em que fora produzida. Requereu seja-lhe
deferido depositar em juízo o valor de R$ 200,00 por mês a título de boa-fé processual, até o trânsito em julgado da demanda.
Pleiteou a extinção do feito ou que seja julgado improcedente, devendo ser desentranhadas as provas produzidas em feito de
que não participou, e determinado à autora que informe se houve a instauração de procedimento administrativo para apurar os
fatos, que junto o disco de tacógrafo do ônibus e cópia da sua apólice de seguro. Juntou documentos (fls. 359/501). Réplica às
fls. 504/510. O feito foi saneado, afastando-se a preliminar de prescrição, indeferindo-se os benefícios da justiça gratuita ao réu,
de desentranhamento de documentos e de requisição de informações sobre eventual Procedimento Administrativo instaurado em
face do demandando (fls. 511/515). Contra esta decisão, o réu interpôs agravo de instrumento, ao qual foi dado provimento para
deferir os benefícios da justiça gratuita em seu favor (fls. 669/676). Designada audiência de instrução, debates e julgamento,
durante a qual foram ouvidas as testemunhas arroladas pelas partes, as quais apresentaram alegações finais remissivas (fls.
561/565). O julgamento foi convertido em diligência para determinar à requerente a juntada aos autos de cópia da apólice de
seguro relativa ao ônibus sinistrado (fl. 566), cumprida a determinação às fls. 568/661. O réu juntou novos documentos às fls.
662/667. É o relatório. DECIDO. A fim de se evitar posterior arguição de nulidade por violação do princípio constitucional do
contraditório, nos termos do artigo 437, §1°, do CPC, manifestem-se as partes sobre os documentos juntados às fls. 569/661
e 665/667, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. - ADV: ADENIR THEODORO JUNIOR (OAB 422891/SP), ANGELA LUCIA
GUERHALDT CRUZ (OAB 119745/SP), ANA LAURA TEIXEIRA MARTELLI (OAB 287336/SP)
Processo 1000196-55.2018.8.26.0346 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - Genesio
Augusto de Carvalho - Traga a parte exequente aos autos planilha atualizada do débito. DEFIRO A PENHORA dos veículos
Renault/Máster CH Cabine, Placas FTK7080, Renault/Máster CC 2.5 DCI, Placas EOF2377 e VW/Parati GL, Placas CRR9664,
localizados pela pesquisa Renajud de fls. 116 em nome da parte executada pelo valor atualizado da dívida. Considerando já
haver sido realizada a anotação da restrição de transferência sobre tais veículos pelo sistema Renajud, servirá a presente
decisão, em conjunto com o extrato do sistema do RenaJud de fls. 116, como TERMO DE CONSTRIÇÃO, independentemente
de outra formalidade. Por ora, fica nomeado o possuidor como depositário dos bens, dispensadas outras formalidades. Deverá a
parte exequente comprovar a cotação dos bens no mercado, autorizada a utilização das tabelas de preço prático pelo mercado,
a qual valerá como avaliação dos veículos. Com a juntada da planilha atualizada do débito, intime-se a parte executada por carta
direcionada ao endereço de fls. 86. Valerá a presente como CARTA. Decorrido o prazo para eventuais impugnações, manifestese a parte exequente em prosseguimento. - ADV: MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB 303021/SP), FERREIRA E
CHAGAS ADVOGADOS (OAB 1118/MG)
Processo 1000204-32.2018.8.26.0346 - Procedimento Comum Cível - Estabelecimentos de Ensino - C.S.V. - U.N.I.E.S.P.U.S.
- - F.N.P.E.C.A.C.E. - Nos termos do art. 10 do CPC, manifeste-se a parte autora sobre a certidão retro no prazo de 05 (cinco)
dias, sob pena de preclusão. Decorrido o prazo sem manifestações, façam-se os autos conclusos para prolação de sentença. ADV: RICARDO FRAGOSO DE OLIVEIRA (OAB 327765/SP), MELKE E PRADO SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 27592/
SP), JOÃO PEDRO PALHANO MELKE (OAB 403601/SP), RENATO LUIZ GONCALVES DOS SANTOS (OAB 347385/SP)
Processo 1000341-43.2020.8.26.0346 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Hilda Guilherme - Banco BMG S/A
- Vistos. 1. Fls. 57/66: O réu compareceu espontaneamente aos autos, estando, pois, suprida a falta de citação e “fluindo a partir
desta data o prazo para apresentação de contestação”, conforme artigo 239, § 1º, do Código de Processo Civil. 1.2 Aguarde-se
o decurso do prazo para a apresentação de resposta pelo réu. 2. Fls. 72/82: Anote-se a interposição do agravo de instrumento.
2.1 Nada a prover quanto ao artigo 1.018, §1º, do Código de Processo Civil. 2.2 No mais, como não há notícia de concessão de
liminar, aguarde-se o julgamento do recurso, que deverá ser noticiado pelas partes. Intimem-se. - ADV: EDUARDO CHALFIN
(OAB 241287/SP), MAYCON LIDUENHA CARDOSO (OAB 277949/SP)
Processo 1000361-34.2020.8.26.0346 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Elaine Cristina da Silva Matos Banco Cetelem S.A - Vistos. Nos termos dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil, manifeste-se o autor em réplica
no prazo de 15 (quinze) dias. Decorridos, sem prejuízo de eventual julgamento antecipado, tornem conclusos para decisão
de saneamento e organização do processo. Int. - ADV: DENISE LEONARDI DOS REIS (OAB 266766/SP), PAULO ROBERTO
JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), LUCIANA SCARMATO JORGE (OAB 182002/SP), MAYCON LIDUENHA CARDOSO
(OAB 277949/SP), DANIEL DE SOUZA (OAB 150587/SP)
Processo 1000480-63.2018.8.26.0346 - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Roseli Previato Bazzo - Fabiana Lopes
da Silva - Vistos. Fls. 346/350: Trata-se de embargos de declaração interpostos pela autora, com fundamento no artigo 1.022,
do Código de Processo Civil, alegando que a sentença de fls. 338/344 é omissa com relação à jurisprudência que colacionou à
réplica a fim de demonstrar sua legitimidade ativa, bem como por não se manifestar acerca do direito que possui de cobrar 50%
do crédito em face do casamento com comunhão de bens. Por fim, objetiva prequestionar os artigos ventilados em sua petição.
Manifestação da parte embargada às fls. 353/358 pela rejeição dos embargos e aplicação de multa à embargante. É o relato do
essencial. DECIDO. Conheço dos embargos, pois tempestivos. Não vislumbro, porém, na decisão embargada, qualquer omissão,
obscuridade ou contrariedade. Conforme o disposto no art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm cabimento contra
qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. Além das
hipóteses que a legislação pretérita já previa e também aquelas há muito tempo admitidas pela jurisprudência, como exemplo
do erro material, o novo Código de Processo Civil também autoriza a interposição de embargos declaração contra a decisão que
deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos, em incidentes de assunção de competência, ou,
ainda, em qualquer das hipóteses descritas no art. 489, § 1º. Decisão obscura é aquela capaz de gerar dúvida quanto à posição
manifestada pelo julgador, podendo ser interpretada de maneiras diferentes; contraditória, quando constam fundamentos ou
proposições que se mostram inconciliáveis entre si, ou, então, a fundamentação e a parte dispositiva apresentam discordância;
omissa quando deixa de apreciar ponto sobre o qual o juiz deveria se pronunciar de ofício ou a requerimento da parte. Os
embargos de declaração não visam à cassação ou substituição da decisão impugnada. Nova apreciação de fatos e argumentos
deduzidos, já analisados ou incapazes de infirmar as conclusões adotadas pelo julgador, consiste em objetivo que destoa da
finalidade a que se destinam os embargos declaratórios. De qualquer maneira, nada impede a atribuição de efeitos infringentes
aos embargos de declaração para alterar o resultado da decisão impugnada, desde que caracterizado algum dos vícios que
autorizam sua interposição (art. 1.023, § 2º CPC/2015). Porém, no caso dos autos, a intenção da parte embargante, de obter
nova decisão que lhe seja favorável, não se enquadra em nenhuma das hipóteses que permitem o cabimento dos embargos
de declaração, o qual possui como escopo o aprimoramento da decisão, em virtude de contradição, omissão ou obscuridade,
que inexistem no caso. Nesse sentido: “A função da via aclaratória é integrativa, tendo por escopo afastar do decisum qualquer
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º