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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 6 de maio de 2020 - Página 1572

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TJSP 06/05/2020 - Pág. 1572 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/05/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 6 de maio de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3037

1572

Processo 1002240-75.2017.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - B.E.I. - P.I.P.E. - Ciência ao autor da certidão de objeto e pé expedida às fls 210/212, ficando intimado a providenciar sua impressão o
devido encaminhamento no prazo de 5 (cinco) dias.. - ADV: HORÁCIO PERDIZ PINHEIRO NETO (OAB 157407/SP), ROGERIO
LUIZ CUNHA (OAB 150191/SP)
Processo 1002415-98.2019.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO
S/A - M.F.I.C.E.M. e outro - Fls 122/123: Anote-se a representação processual dos executados. Cumpra a serventia o quanto
determinado nos autos de embargos à execução, opostos sob o número 1008724-38.2019.8.26.0348. Não se faz possível,
outrossim, o bloqueio judicial do veículo indicado à fls 107/108 (alienado fiduciariamente), uma vez que há sobre o mesmo o
ônus da inalienabilidade, o que torna inócua a pretensão. No mais, defiro a penhora do imóvel de descrito na matrícula nº 49.335
do Oficial de Registro de Imóveis de Diadema, SP (fls. 137/138), em nome de JOÃO BATISTA DE AZEVEDO. Fica nomeado o
executado João Batista de Azevado como depositário, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão,
assinada digitalmente, como termo de constrição. Providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ARISP, se possível,
cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento,
comprovando nos autos em seguida. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de
certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação
no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento
direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Intimemse os executados, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao
endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal
ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas
previstas no art.799, do Código de Processo Civil. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora
em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob
pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Após
a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que no prazo de 20 dias se manifeste em termos de prosseguimento.
P.Int. - ADV: VINICIUS PARMEJANI DE PAULA RODRIGUES (OAB 299755/SP), REBECCA GONÇALVES FRESNEDA (OAB
387381/SP), ELIANE ABURESI (OAB 92813/SP)
Processo 1002677-19.2017.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Omni S/A Financiamento e
Investimento - Vistos. Fls. 122: Tendo em vista que o feito se arrasta desde o ano de 2017, defiro o sobrestamento pelo prazo de
15 (quinze) dias. Decorridos, no silêncio, remetam-se os autos ao arquivo. Intime-se. - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO
(OAB 328945/SP)
Processo 1002695-35.2020.8.26.0348 - Mandado de Segurança Cível - Garantias Constitucionais - Silvane Oliveira Santana
Alves - Ciência às partes acerca do ofício juntado às fls. 25-34. - ADV: RAFAEL JUNIOR OLIVEIRA (OAB 296539/SP)
Processo 1002890-20.2020.8.26.0348 - Monitória - Nota Promissória - Francinete Ferreira da Silva - Vistos, O art.5º, LXXIV,
da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência
de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação
da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A
declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos
que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i)
natureza e objeto discutidos; (iii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria. Antes de indeferir o
pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de
sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente
deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do
trabalho de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três
meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda
apresentada à Secretaria da Receita Federal. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais,
bem como a taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, sob pena de extinção, sem nova intimação. Intime-se. - ADV:
ADEMILSON CARLOS FERREIRA (OAB 359776/SP), CLAUDIA JOANA D’ ARC MARQUES (OAB 413623/SP)
Processo 1002891-05.2020.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Condomínio em Edifício - Condominio Reserva
Parque dos Passaros - Vistos, Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de
honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Caso o(s)
executado(s) possua(m) cadastro na forma do art. 246, §1º, e art. 1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser
feita de maneira preferencialmente eletrônica. Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e
avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se
auto, com intimação do executado. Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça
deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art.830, do
Código de Processo Civil. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados
ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal. O(s)
executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art.827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento
integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade
de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais
relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no
lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento
do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m)
o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na
elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. O exequente, por
sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas
necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta
Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial.
Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio
recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. A
presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício.Cumpra-se na forma e
sob as penas da Lei. Int. - ADV: ADRIANA DUARTE DA COSTA LOUZADO FACCHINI (OAB 191254/SP)
Processo 1002939-61.2020.8.26.0348 - Tutela Antecipada Antecedente - Liminar - Elton Santana Ferreira - Vistos. ELTON
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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