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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 6 de maio de 2020 - Página 1591

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TJSP 06/05/2020 - Pág. 1591 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/05/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 6 de maio de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3037

1591

JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 1001859-62.2020.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Vícios de Construção - Daniel Nicolai Elias da Silva
- - Maria das Dores Dias Nicolai - Fls. 217: aguarde-se a decisão do agravo. Int. - ADV: GUILHERME MENDONÇA MENDES DE
OLIVEIRA (OAB 331385/SP)
Processo 1002039-78.2020.8.26.0348 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - Edson Belaia Sabino - Vistos.
Fl. 29 - Em que pese a retomada do curso dos prazos processuais no que pertine aos processos digitais, há determinação
expressa pelo Provimento CSM nº. 2545/2020 que, observando o avanço dos efeitos nocivos da pandemia pelo coronavírus
(Covid-19), suspendeu expressamente o cumprimento de quaisquer mandados pelos Oficiais de Justiça em seu artigo 1º, §
6º, com exceção do que se referir a medidas estritamente necessárias e urgentes. A determinação retrocitada é endossada
pelo Comunicado Conjunto nº. 37/2020 (item 3, “a”) enquanto perdurar a questão emergencial de saúde pública de importância
nacional (ESPIN), isto é, somente após a normalização do expediente forense. Com o agravamento da situação, restou mantida
a determinação supra até que haja nova deliberação nesse sentido, a fim de evitar expor os servidores e à população à risco
à saúde e até mesmo risco de morte. Assim, não há de se falar em citação por mandado até que seja cessada a situação de
calamidade pública, amplamente repercutida a determinação do Governador do Estado pelas redes de notícias, cujas diretrizes
estão sendo observadas pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Intime-se. - ADV: ANA LUIZA VASQUEZ DIAZ
(OAB 73385/SP)
Processo 1002337-70.2020.8.26.0348 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Ricardo
Bueno Marciel - Vistos. Fls. 70: A petição não atendeu ao determinado. Para obtenção da sentença de conversão da separação
em divórcio é desnecessária a consulta aos autos físicos, tendo em vista que referido documento consta no SAJ (processo
sob nº 0020942-96.2011.8.26.0348), com os seguintes termos: “V i s t o s. RICARDO BUENO MACIEL, qualificado a fls. 02,
ajuizou ação de conversão de separação em divórcio contra RITA DE CASSIA DE MELO, alegando que: estão separados por
sentença proferida nos autos do processo que tramitou perante este Juízo; todos os compromissos assumidos na separação
têm sido devidamente cumpridos; e já decorreu o prazo previsto em lei para conversão da separação em divórcio. Pediu, em
conseqüência a conversão da separação judicial em divórcio. A petição inicial veio instruída com os documentos de fls. 05/20.
Citada, a ré concordou com o pedido (fls. 42/47). Manifestação do M.P. as fls. 53 vº É o relatório. D E C I D O. Desnecessária a
tentativa de conciliação do Decreto-Lei 968/49, por ela já se haver realizado no processo de separação. O único requisito para
a decretação da conversão da separação em divórcio, consistente no decurso de prazo de 01 ano contado da separação, não
mais subsiste em razão do disposto na Emenda Constitucional 66/2010, que aboliu a exigência de separação de fato por mais
de anos para decretação do divórcio. Assim, independentemente do prazo decorrido desde a decretação da separação do casal,
o pedido para sua conversão em divórcio é procedente. Ante o exposto, com fundamento na Emenda Constitucional 66/2010
e art. 35 da Lei n. 6.515/77, converto em divórcio a separação judicial decretada entre a partes. A mulher continuará usando o
nome de solteira. Defiro a ré os benefícios da justiça gratuita. Como não houve oposição formal ao pedido, cada parte arcará
com as custas e despesas processuais por ela despendida. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Arbitro
em 100% os honorários do procurador da ré. Transitada em julgado expeça-se mandado de averbação e certidão, arquivando-se
após. P.R.I.C. Mauá, 22 de novembro de 2012 RODRIGO SOARES Juiz de Direito. A determinação judicial foi para comprovação
da efetivação da partilha sobre a edificação erigida no terreno, o que interfere diretamente no interesse jurídico na propositura
desta ação de reintegração, vez que, havendo fato justificador da posse exercida, não se há de falar em esbulho. Ainda em
curso o prazo de 5 dias para cumprimento, aguarde-se, decorrido sem comprovação, tornem para extinção. Intime-se. - ADV:
ADALBERTO CONCEIÇÃO DE MENEZES (OAB 405171/SP)
Processo 1002348-02.2020.8.26.0348 - Monitória - Duplicata - Showa Indústria e Comércio de Importação e Exportação
de Confecções e Transportadora Ltda Epp - Vistos. Fls 20/21: recebo em aditamento à inicial, anote-se. Ante os documentos
apresentados, que preenchem os requisitos do artigo 700, inciso I do Código de Processo Civil, expeça-se mandado monitório
para o requerido, em quinze (15) dias, pagar a importância referida na inicial e os honorários advocatícios de cinco por cento
(5%) do valor atribuído à causa, ou apresentar embargos, sob pena de não o fazendo presumir-se aceitos como verdadeiros os
fatos articulados pelo autor. O réu será isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo. (Art. 701, §
1º do Código de Processo Civil). Intime-se. - ADV: CLEBER RICARDO BALLAN (OAB 26917/PR)
Processo 1002365-38.2020.8.26.0348 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Marilda Helena
Miranda Lopes Dorsa - Vistos. Fls 101/102: recebo em aditamento à inicial, anote-se A despeito da previsão de designação
in limine de audiência de conciliação ou de mediação (art. 334, CPC/2015), alerta-se que tal expediente, aplicado de forma
peremptória e inflexível, implicará colapso do CEJUSC local e mesmo da pauta de audiências deste juízo, sem correspondente
ganho em celeridade e efetividade processuais. Assim, imperioso ponderar que é dedutível do novo sistema a atribuição ao juiz
de poder geral de adaptabilidade procedimental às especificidades do litígio (art. 139, VI), de modo que verificando cuidar-se de
causa que, pela natureza ou qualidade das partes, em geral, não se costuma lograr composição nesta oportunidade de incipiente
trâmite processual relegar a solenidade para momento posterior. E isto se faz em consideração ao dever do juiz de velar pela
duração razoável do processo e pela possibilidade de promover a qualquer tempo, a autocomposição (art. 139, II e V, CPC). Por
isto que tendo em conta a natureza da demanda, por ora, deixo de designar audiência, desde já alvitrando que a tentativa de
composição se dê após a fixação dos pontos controvertidos e estabilização da demanda, de modo mais eficiente e proveitoso.
Nestes termos, deverá o Oficial de Justiça qualificar os ocupantes do imóvel e, após, proceder à citação para querendo contestar
em 15 dias da data de juntada aos autos do Aviso de Recebimento, quando a citação se realizar pelo correio ou da juntada aos
autos do mandado cumprido, quando por sua vez a citação ocorrer por oficial de justiça (arts. 335, III, c.c. 231, CPC/2015). A
ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratandose de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigo 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade
prevista no artigo 340 do CPC. Intime-se. - ADV: LUIZ EDUARDO BOAVENTURA PACIFICO (OAB 117515/SP)
Processo 1002367-08.2020.8.26.0348 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Marilda
Helena Miranda Lopes Dorsa - Vistos. Anote-se a prioridade de tramitação. A despeito da previsão de designação in limine de
audiência de conciliação ou de mediação (art. 334, CPC/2015), alerta-se que tal expediente, aplicado de forma peremptória
e inflexível, implicará colapso do CEJUSC local e mesmo da pauta de audiências deste juízo, sem correspondente ganho em
celeridade e efetividade processuais. Assim, imperioso ponderar que é dedutível do novo sistema a atribuição ao juiz de poder
geral de adaptabilidade procedimental às especificidades do litígio (art. 139, VI), de modo que verificando cuidar-se de causa
que, pela natureza ou qualidade das partes, em geral, não se costuma lograr composição nesta oportunidade de incipiente
trâmite processual relegar a solenidade para momento posterior. E isto se faz em consideração ao dever do juiz de velar pela
duração razoável do processo e pela possibilidade de promover a qualquer tempo, a autocomposição (art. 139, II e V, CPC). Por
isto que tendo em conta a natureza da demanda, por ora, deixo de designar audiência, desde já alvitrando que a tentativa de
composição se dê após a fixação dos pontos controvertidos e estabilização da demanda, de modo mais eficiente e proveitoso.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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