TJSP 06/05/2020 - Pág. 1736 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 6 de maio de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3037
1736
Personalidade Jurídica - Rescisão / Resolução - Alexandre José da Silva - Vistos. Determino à parte requerente a correção
do cadastro processual, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial, para proceder a INCLUSÃO das partes
requeridas no cadastro do processo digital, nos termos do artigo 1197 das NSCGJ, bem como o Comunicado Conjunto nº
1008/2019 da Presidência do TJSP e da Corregedoria Geral da Justiça. Para a inclusão da parte, é necessário acessar a
página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico \> Peticione Eletronicamente
\> Peticionamento Eletrônico de 1° grau \> Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários
para cumprimento da determinação está disponível na página: http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/
ManualComplementoCadastroPortal.Pdf Int. - ADV: MARCOS PIRES DE ÁVILA (OAB 170869/SP)
Processo 0003688-56.2020.8.26.0361 (processo principal 1010288-18.2016.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Maria Silvia Pinheiros de Souza Reis - Vistos. Fls. 01/03: Cuida-se de pedido de
cumprimento de obrigação de fazer deduzido por Maria Silvia Pinheiro Souza Reis, requerendo a intimação de Banco do Brasil
S/A , para que, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra a determinação de fls. 200 dos autos principais, qual seja, a localização
do segundo depósito realizada pela executada Damebe Construção e Saneamento Ltda, sob pena de aplicação de multa diária
e crime de desobediência. Juntou os documentos de fls. 04/21. Decido. A r. sentença de fls. 105/108 (autos do processo
nº 1010288-18.2016.8.26.0361/01) extinguiu o feito pelo cumprimento da obrigação, mediante cumprimento das parcelas do
acordo de fls. 53/55, sentença já passada em julgado (fls. 130). Referida decisão determinou que deverão permanecer nos
autos, à disposição do d. Juízo da 10ª Vara de Família da Capital (processo nº 0033520-93.2010.8.26.0100), o equivalente a
50% (cinquenta) por cento da quantia depositada no feito (pertencente ao coautor José Paulo dos Reis), devendo a terceira
interessada providenciar, junto àquele Juízo, requisição para penhora no rosto dos autos e posterior transferência dos valores
bloqueados. Posteriormente, foi proferida decisão às fls. 135, informando a reserva do valor de R$ 46.500,00, referente à parte
do coexequente, tendo em vista à penhora no rosto dos autos efetivada, com comunicação ao Juízo da 10ª Vara de Família da
Capital, por e-mail, da penhora efetivada, bem como, da reserva dos valores, providência cumprida às fls. 145. A mesma decisão
determinou que a terceira interessada deverá requerer junto ao referido juízo a transferência dos valores reservados nestes
autos. Em atendimento à solicitação realizada às fls. 151/152, foi determinada a expedição de ofício à instituição bancária,
para transferência dos valores ao Juízo da 10ª Vara de Família da Capital, constando duas transferências realizadas, conforme
ofícios de fls. 159/161 e 177/179. Isto posto, revejo a r. decisão de fls. 211, e rejeito o pedido de instauração de incidente de
cumprimento de sentença de obrigação de fazer deduzido pela terceira interessada, a qual deverá diligenciar junto ao d. Juízo
da 10ª Vara de Família as providências necessárias ao recebimento de seu crédito, conforme determinação contida nas r.
decisões de fls. 105/108 e 135. Int. - ADV: CAIO HIPÓLITO PEREIRA (OAB 172305/SP)
Processo 0003771-72.2020.8.26.0361 (processo principal 1017642-60.2017.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Bancários - João Marcos da Costa Dias - BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A. - Vistos. 1. Fica a parte devedora intimada na
pessoa de seu procurador (Art. 513, § 2º, I do CPC), via DJSP, a pagar (Art. 523 do CPC) o débito no prazo de 15 (quinze)
dias, para satisfação voluntária da dívida, nos exatos termos do cálculo que deverá apresentar para a parte credora. 2. Caso
não tenha advogado constituído ou tenha decorrido mais de um ano do trânsito em julgado, intime-se a parte devedora por
carta postal (Art. 513, § 2º, II do CPC), após o depósito da taxa postal, no endereço registrado pela parte exequente no SAJ.
3. Será considerada válida a intimação, ainda que a carta não seja recebida pessoalmente pelo executado, se a modificação
temporária ou definitiva de endereço não tiver sido previamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos
autos do comprovante de tentativa de entrega da correspondência no primitivo endereço (art. 274, p.u, e 513, § 3º do CPC).
4. Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo de quinze dias, fixo a incidência de multa em 10% sobre o valor do débito
principal, bem como em honorários advocatícios em 10% sobre o valor do débito principal (art. 523 § 1º do CPC). 5. Decorrido
o prazo inicial de quinze dias, sem comprovação do pagamento, em continuidade terá início automático o prazo de 15 dias para
apresentação de impugnação (Art. 525 do CPC), bem como para realização de penhora eventualmente solicitada. Intime-se. ADV: VALTER LEME MARIANO FILHO (OAB 374562/SP), CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB 340927/SP)
Processo 0007118-50.2019.8.26.0361 (processo principal 1006449-82.2016.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Revisão - R.J.B. - Vistos. Este juízo solicitou, através do sistema Bacen-jud e Infojud, informações quanto a possíveis endereços
da parte requerida, sendo que foram obtidos os seguintes dados, conforme documentos que seguem. Portanto, manifeste-se o
requerente. Int. - ADV: LUCIA CRISTINA FLORES DE REZENDE AMORIM (OAB 121822/SP)
Processo 0007483-07.2019.8.26.0361 (processo principal 1011575-16.2016.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Obrigações - Maria da Conceição Pinto - Casa Nossa Mogi das Cruzes Empreendimentos Imobiliários S/A e outro - “Aguarde-se
por noventa dias o cumprimento da carta precatória. “ - ADV: TACITO BARBOSA COELHO MONTEIRO FILHO (OAB 65812/SP),
TATIANE CLARES DINIZ (OAB 300009/SP)
Processo 0011108-49.2019.8.26.0361 (processo principal 1002847-78.2019.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Condomínio - Condominio Residencial Portal das Estrelas - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado
de São Paulo - CDHU - Vistos. Trata-se de ação de Cumprimento de sentença movida por Condominio Residencial Portal das
Estrelas em face de Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU. O(a) exeqüente
informou que o(a) executado(a) efetuou o pagamento do débito objeto da presente ação e requereu a extinção da execução.
Diante do exposto, julgo extinto o processo com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Comprove
o executado o recolhimento das custas finais, no prazo de 05 dias, sob pena de inscrição na dívida ativa. Intime-se na pessoa
do seu procurador. Oportunamente, com o trânsito em julgado e cumprida a determinação supra, arquivem-se os autos com
as cautelas de praxe. P.R.I.C. - ADV: ROBERTO CORRÊA DE SAMPAIO (OAB 171669/SP), ANA LUCIA PEREIRA DIAS (OAB
77722/SP)
Processo 0015815-60.2019.8.26.0361 (processo principal 1006866-30.2019.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Compra e Venda - Jéssica Cecilia Louro - Fabricio dos Santos Galdino - Vistos. Petição retro. Defiro. Expeça-se mandado,
conforme requerido. Intime-se. - ADV: PAULO RODRIGUES DE SOUZA (OAB 128381/SP), JORGE FONTANESI JUNIOR (OAB
291320/SP)
Processo 0016167-18.2019.8.26.0361 (processo principal 0018273-02.2009.8.26.0361) - Cumprimento de sentença - Revisão
- S.G.F. - S.J.F. - Vistos. Cuida-se de cumprimento de sentença de ação de alimentos instaurado por S. G. de F. em desfavor
de S. J. de F., ao argumento de que, nos autos do processo nº 0018273-02.2009.8.26.0361, o executado comprometeu-se ao
pagamento de alimentos ao exequente no valor correspondente a 30% de seus vencimentos líquidos, e, em caso de desemprego
ou trabalho informal, 60% do salário mínimo. Ocorre que o alimentante vem descumprido a obrigação assumida, deixando de
pagar as prestações vencidas no período de outubro de 2017 a setembro de 2019. Nesses termos, requer a intimação da
parte devedora para pagamento do débito alimentar, no valor de R$ 16.358,39. Juntou procuração e documentos (fls. 05/28).
O executado ofereceu impugnação (fls. 33/41), além de documentos (fls. 41/89), alegando, preliminarmente, ilegitimidade da
exequente para pleitear a integralidade dos alimentos, os quais foram fixados em favor da impugnada e seu irmão, D. F. de F.,
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