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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 6 de maio de 2020 - Página 1857

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TJSP 06/05/2020 - Pág. 1857 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/05/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 6 de maio de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3037

1857

EMERSOM GONÇALVES BUENO (OAB 190192/SP)
Processo 0000919-72.2020.8.26.0362 (processo principal 4005059-28.2013.8.26.0362) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) - Paulo Rogério dos Santos - Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS - Manifeste-se a parte exequente sobre a Impugnação ao Cumprimento de Sentença tempestivamente
interposta, no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: AIRTON PICOLOMINI RESTANI (OAB 155354/SP), ELIANA SILVERIO LEANDRO
(OAB 278071/SP)
Processo 0000927-49.2020.8.26.0362 (processo principal 1000503-97.2014.8.26.0362) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) - Francisco Sanvido - Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS - Vistos. 1 - Diante da concordância do executado, homologo o cálculo apresentado pelo exequente a fls. 04/07
desta Ação Declaratória de Benefício Previdenciário ora em fase de Execução. 2 Forneçam as partes os dados necessários nos
termos da Resolução nº 168/2011 de 05/12/2011, Capítulo I, artigo 8º, incisos XVII e XVIII se o caso. 3 - Deixo de determinar a
intimação do INSS para manifestação sobre eventual existência de débito em nome dos credores (artigo 30 da Lei 12.431/2011,
que regulamentou os parágrafos §§ 9º e 10º do artigo 100 da Constituição Federal -introduzidos pela Emenda Constitucional
nº 62/2009), visto que, no julgamento da ADI 4357 pelo plenário do C. STF foram declarados inconstitucionais os §§ 9º e 10º
do artigo 100 da CF. 4 - Certificado o decurso do prazo para recurso, requisite-se o pagamento e aguarde-se notícia sobre a
disponibilização dos valores. 5 Intime-se - ADV: FERNANDA PAOLA CORRÊA (OAB 238638/SP)
Processo 0001096-41.2017.8.26.0362 (processo principal 0000707-32.2012.8.26.0362) - Cumprimento de sentença Locação de Imóvel - Airton Picolomini Restani - Marcelo Barbosa Trento - Certifico e dou fé que até a presente data não
houve resposta ao ofício expedido as fls. 57, bem como sem manifestação do exequente em termos de prosseguimento. Fica
a parte exequente intimada para manifestação do prazo de quinze (15) dias, sob pena de aplicação do artigo 921 do CPC. ADV: ELIANA SILVERIO LEANDRO (OAB 278071/SP), ELIANE MOREIRA DE SOUZA (OAB 145051/SP), AIRTON PICOLOMINI
RESTANI (OAB 155354/SP)
Processo 0001175-49.2019.8.26.0362 (processo principal 1002579-94.2014.8.26.0362) - Cumprimento de sentença Contratos Bancários - S.B.S. - Vistos. Fls. 148/149: Defiro a intimação dos executados para informem o endereço do imóvel
após o exequente indicar expressamente o endereço dos executados, haja vista que, no processo de execução originário,
existem dois pedidos de homologação de acordo sem que os executados tenham sido citados por oficial de justiça e sem
indicação de seus endereços corretos. Prazo: 15 (quinze) dias sob pena de aplicação do art. 921, do CPC. Intime-se. - ADV:
JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Processo 0001341-18.2018.8.26.0362 (processo principal 0019431-21.2011.8.26.0362) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Aposentadoria - Onofra Batista Julio Abreu - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Ante a
solução do tema 810 do STJ, manifeste-se o executado, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, manifeste-se o exequente. Sem
prejuízo, cumpra a serventia fls. 107, item 1. Intime-se. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), HELDER
ANDRADE COSSI (OAB 286167/SP), PATRICIA GOMES ANDRADE COSSI (OAB 217366/SP)
Processo 0001415-04.2020.8.26.0362 (processo principal 1005410-76.2018.8.26.0362) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Auxílio-Doença Previdenciário - Nilza Aparecida Domingues - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
- Vistos. 1 - Diante da concordância do executado, homologo o cálculo apresentado pelo exequente a fls. 08/09 desta Ação
Declaratória de Benefício Previdenciário ora em fase de Execução. 2 Forneçam as partes os dados necessários nos termos da
Resolução nº 168/2011 de 05/12/2011, Capítulo I, artigo 8º, incisos XVII e XVIII se o caso. 3 - Deixo de determinar a intimação
do INSS para manifestação sobre eventual existência de débito em nome dos credores (artigo 30 da Lei 12.431/2011, que
regulamentou os parágrafos §§ 9º e 10º do artigo 100 da Constituição Federal -introduzidos pela Emenda Constitucional nº
62/2009), visto que, no julgamento da ADI 4357 pelo plenário do C. STF foram declarados inconstitucionais os §§ 9º e 10º
do artigo 100 da CF. 4 - Certificado o decurso do prazo para recurso, requisite-se o pagamento e aguarde-se notícia sobre a
disponibilização dos valores. 5 Intime-se - ADV: ROSANA DEFENTI RAMOS (OAB 179680/SP)
Processo 0001419-41.2020.8.26.0362 (processo principal 1003408-02.2019.8.26.0362) - Cumprimento de sentença Defeito, nulidade ou anulação - Vitória Cristina Meneguzzo - Rafael Willian Aleprotti - - Witnei Cassio da Silveira Eireli Epp Vistos. 1 - Recebo a petição inicial. Anote-se que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita. 2 - Na forma do
artigo 513, §2º do CPC, intime-se a parte executada, por carta, para que no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no
demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. 3 - Fica a parte executada advertida de que,
transcorrido o prazo previsto no artigo 523 sem o pagamento voluntário, inicia- se o prazo de 15 (quinze) dias para que,
independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação nos próprios autos, que está cingida aos tópicos
elencados no artigo 525, § 1º do CPC, sob pena de rejeição liminar. 4 - Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo
523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por
cento). 5 - Não efetuado o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias ou caso não seja localizada a parte executada, fica deferido
eventual pedido de penhora/arresto/pesquisa de endereço pelo sistema BACENJUD e pesquisas RENAJUD e INFOJUD. NÃO
SE ADMITIRÁ REITERAÇÃO DESTAS DILIGÊNCIAS ANTES DO TRANSCURSO DO PRAZO RAZOÁVEL DE 01 (UM) ANO,
fixado com supedâneo em precedentes jurisprudenciais do Colendo STJ, em cotejo com a realidade estrutural desta Unidade
Forense. 6 - Havendo interesse do exequente, fica desde já autorizada a inclusão do nome do executado nos cadastros de
inadimplentes (SERASAJUD), mediante requerimento expresso. A inscrição será cancelada imediatamente se o executado
pagar integralmente o débito exequendo, ou garantir a execução ou se esta for extinta por qualquer outro motivo, cabendo às
partes promover tal ato. 7 - Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, serve a presente decisão, digitalmente assinada,
como ofício junto ao CARTÓRIO DE PROTESTOS para protesto da decisão judicial já transitada em julgado. Para aperfeiçoamento
do protesto, bastará ao exequente encaminhar ao Cartório competente cópia desta decisão e da certidão cartorária que atestar
o esgotamento do prazo conferido no item 2 sem garantia do Juízo. Compete ao credor comunicar a utilização desta ferramenta,
responsabilizando-se pela liberação do protesto quando da satisfação da obrigação. 8 DO PROCESSAMENTO DO PRESENTE
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA: a. Somente se admitirá a suspensão do feito nas hipóteses elencadas no artigo 921 do CPC.
Logo, antecipadamente defiro a suspensão de prazos solicitados em petição conjunta pelos litigantes, que respeitará a norma
inderrogável estipulada no artigo 921, §1º do CPC, iniciando-se automaticamente o prazo prescricional intercorrente após um
ano da juntada do pedido de suspensão; b. pedido de suspensão ou dilação de prazo unilateral não tem respaldo legal,
reputando-se, no caso do exequente que assim proceder, o reconhecimento que o executado não possui bens, aplicando-se o
inciso III e parágrafo 1º do artigo 921 do CPC. c. Indefiro qualquer suspensão de prazo que exceda o anuênio concedido, pois
incompatível com a razoável duração do processo e regras cogentes de direito prescricional que não podem ser burladas. Logo,
não cabe convenção a esse respeito; d. Realizadas as diligências autorizadas nesta decisão, não localizados bens em montante
economicamente viável para o prosseguimento do feito, passará a fluir automaticamente o prazo de suspensão de 01 (um) ano
estatuído no artigo 921, inciso III e seu parágrafo primeiro do CPC; e. Decorrido o anuênio, independentemente de nova
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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