TJSP 06/05/2020 - Pág. 1918 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 6 de maio de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3037
1918
Pacheco - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Ciência de que a perícia médica no(a) Requerente foi agendada para
o dia 15 de junho de 2020, segunda-feira, às 9:00 hs a ser realizada no consultório do Dr. Rodrigo Alexandre Rossi Falconi,
situado na Rua Padre José, 171 - Policlínica São João - Vila Conrado, em São João da Boa Vista - SP (Esquina com a Rua
Coronel Ernerto de Oliveira). DEVENDO O(A) PROCURADOR(A) da autor(a) ZELAR PELO SEU COMPARECIMENTO. O(A)
autor(a) deverá comparecer com antecedência de 30 minutos, munida de seus documentos pessoais, bem como exames de
laboratório, radiológicos, de imagem, etc., se porventura os tiver. - ADV: ALEXANDRA DELFINO ORTIZ (OAB 165156/SP)
Processo 1008926-70.2019.8.26.0362 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - J.C. - 1) Fica o Autor intimado para
cumprir o quanto determinado a fls. 13, no prazo de trinta (30) dias, nos termos do disposto no artigo 485, inciso III, do Código
de Processo Civil. Mantida a inércia, o autor será intimado pessoalmente para suprir a omissão em 05 (cinco) dias, sob pena de
extinção do processo e condenação do autor no pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos
§§ 1º e 2º do mesmo artigo. 2) Encaminho os autos a Contadoria. - ADV: EVANDRO HENRIQUE SACCO (OAB 184660/SP)
Processo 1008932-77.2019.8.26.0362 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Maria Tereza Mendes Martins - Silmara
Mendes Martins Teixeira - - Edson Mendes Martins - Sebastião Valentim Martins - Vistos. Concedo derradeiro prazo de 30 dias
para o integral cumprimento do quanto determinado às fls 35. Decorrido prazo sem manifestação, encaminhem-se os autos ao
arquivo, nos termos da Portaria 001/2020 desta Vara Cível, independentemente de nova intimação. Intime-se. - ADV: AIRTON
PICOLOMINI RESTANI (OAB 155354/SP)
Processo 1008970-89.2019.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Cleber Alexandre Souza Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Ciência de que a perícia médica no Requerente foi agendada para o dia 2 de julho
de 2020, quinta-feira, às 15hs a ser realizada no consultório do Dr. Rodrigo Alexandre Rossi Falconi, situado na Rua Padre José,
171 - Policlínica São João - Vila Conrado, em São João da Boa Vista - SP (Esquina com a Rua Coronel Ernerto de Oliveira).
DEVENDO O(A) PROCURADOR(A) da autor(a) ZELAR PELO SEU COMPARECIMENTO. O(A) autor(a) deverá comparecer com
antecedência de 30 minutos, munida de seus documentos pessoais, bem como exames de laboratório, radiológicos, de imagem,
etc., se porventura os tiver. - ADV: JOÃO GONÇALVES BUENO NETO (OAB 345482/SP)
Processo 1009001-12.2019.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)
- Sergio da Silva - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Trata-se de ação de Procedimento Comum Cível Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6), proposta por Sergio da Silva em face do Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS, nos autos qualificados. A preliminar alegada se confunde com o mérito e será melhor apreciada em sentença.
Controvertem as partes sobre o reconhecimento de tempo de atividade especial desenvolvido pelo autor para fins de concessão
de benefício previdenciário de aposentadoria especial por tempo de serviço. No campo probatório, reputo essencial a produção
de prova pericial. Indefiro o pedido de produção de prova testemunhal já que a prova pericial se mostra suficiente para comprovar
as condições de trabalho insalubres do autor. Entendo estarem presentes todos os pressupostos processuais e condições da
ação, não se vislumbrando irregularidades a serem supridas, motivo pelo qual dou o feito por saneado. Determino a realização
de prova pericial e para tanto nomeio o Sr. CELSO ANTUNES DE ALMEIDA FILHO. Acolho os quesitos apresentados pelo autor.
Faculto ao réu, o prazo de cinco dias para a apresentação de quesitos e assistentes técnicos. Decorrido o prazo, intime-se o
perito para dar início aos trabalhos devendo comunicar o agendamento com antecedência de sessenta (60) dias e apresentar o
laudo no prazo de trinta (30) dias. Intime-se - ADV: LUIZA SEIXAS MENDONÇA (OAB 280955/SP)
Processo 1009005-49.2019.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)
- Enicélia Crispim dos Santos Silva - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Reputo convenientes as colocações
da autora acerca da realização da perícia técnica e mantenho a decisão de fls. 103 nos seus exatos termos. Intime-se. - ADV:
LUIZA SEIXAS MENDONÇA (OAB 280955/SP)
Processo 1009035-84.2019.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)
- Valdemar Moreira de Souza - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Manifestar-se o(a) autor(a) sobre a Contestação
Tempestiva juntada aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: LUIZA SEIXAS MENDONÇA (OAB 280955/SP)
Processo 1009051-43.2016.8.26.0362 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Marlene dos
Santos Benedito Grassi - TELEFÔNICA BRASIL S.A - Vistos. Ante a petição de fls. 298, o termos da Sentença e a solução do
Agravo de Instrumento, suspendo o feito por 30 (trinta) dias para que o exequente se manifeste quanto ao prosseguimento da
ação ou sua extinção. Decorrido o prazo sem manifestação, suspenda-se nos termos do art. 921, III, do CPC. Intime-se. - ADV:
CARLOS EDUARDO BAUMANN (OAB 107064/SP), SANDRA LUZIA DO NASCIMENTO (OAB 373128/SP), BRUNO AUGUSTO
GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP)
Processo 1009063-86.2018.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Renato Augusto Lopes - Seguradora Líder
dos Consórcios DPVAT - Ciência às partes que foi emitido MLE, conforme formulário de fls. 207/208, nada sendo requerido/
apresentado no prazo de 05 (cinco) dias, o MLE será enviado sistemicamente para pagamento. Ademais, estes autos aguardarão
o recolhimento pelo requerido dos valores apontados pela Planilha de fl. 204. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB
138436/SP), ADRIELE CUNHA MALAFAIA (OAB 47175/SC)
Processo 1009072-14.2019.8.26.0362 - Interdição - Nomeação - V.N.S. - I.R.S. - 1) Manifeste-se a parte autora em termos
de prosseguimento, ante certidão de mandado cumprido NEGATIVO juntada pelo Oficial de Justiça. 2) Decorrido o prazo de 30
(trinta) dias sem manifestação, a parte autora será intimada pessoalmente para dar andamento ao feito em 5 (cinco) dias, nos
termos do art. 485, §1º do CPC. Na inércia, os autos subirão conclusos para extinção, nos termos do art. 485, inc. III do CPC. ADV: ADENILZA DE OLIVEIRA (OAB 274519/SP)
Processo 1009074-81.2019.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Maria Helena da Rocha Carvalho
da Rosa - Companhia de Seguros Previdência do Sul-previsul Seguradora - Posto isto, JULGO PROCEDENTE o pedido para: I)
declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes e a inexigibilidade do débito por ela representado, tornando definitiva
a liminar deferida. II) condenar a requerida à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício da
autora, corrigidos monetariamente com base na Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça, desde a data do efetivo desembolso,
e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação. II) condenar a requerido ao pagamento de R$
5.000,00 a título de indenização moral, corrigidos monetariamente com base na Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça, desde
a data do arbitramento, e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação. Pela sucumbência,
condeno a requerida ao pagamento as custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios
que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da condenação. Desde logo, ficam as partes advertidas de que a interposição
de embargos declaratórios que não apontem com precisão o ponto eventualmente obscuro (não claro), contraditório (partes
incoerentes dentro da própria sentença) ou omisso (pleito não apreciado) da sentença, importará em condenação ao pagamento
de multa processual pela protelação indevida, nos termos do artigo 1026, §2º, CPC. Oportunamente ao arquivo. P.R.I.C. ADV: ADENILZA DE OLIVEIRA (OAB 274519/SP), PAULO ANTONIO MULLER (OAB 419164/SP), MARCO AURELIO MELLO
MOREIRA (OAB 435146/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º